PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

26/07/2022 08:07
LEI Nº 6655/2022

LEI Nº 6655/2022
INSTITUI A TURMA VOLANTE MUNICIPAL (TVM) E ESTABELECE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE NAS ATIVIDADES DE COMBATE À SONEGAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO (PIT), FISCALIZANDO MERCADORIAS EM TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica instituída a Turma Volante Municipal (TVM), que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Santa Maria, através do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), nos termos do Convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.572, de 17 de novembro de 2011 e suas alterações.
 
Art. 2º A Turma Volante Municipal desempenhará as atividades de fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria de Município de Finanças, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles junto ao Setor de Fiscalização Tributária, especialmente de:
I - comunicação de verificação de entradas - CVE;
II - comunicação de verificação de saídas - CVS;
III - comunicação de verificação de trânsito - CVT;
IV - comunicação de verificação de passagem - CVP.
 
Art. 3º A Turma Volante Municipal deverá, em suas atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária e deverá solicitar acompanhamento da Brigada Militar, Guarda Municipal ou Agentes de Trânsito em suas operações.
 
Art. 4º A designação dos servidores para desempenhar as atividades de fiscalização será por Portaria Municipal, composta por até 3 (três) servidores públicos municipais, com escolaridade mínima de nível médio (2º grau completo), que exerçam cargo público municipal de provimento efetivo, sendo, no mínimo, 1 (um) com competência para lavrar e assinar a Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT.
Parágrafo único. Os servidores que integrarem a Turma Volante Municipal poderão desempenhar tais atividades à noite, aos sábados, domingos ou feriados, sendo que estas situações obedecerão aos dispositivos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação por exercício de função aos servidores integrantes da Turma Volante Municipal, através do recurso repassado mensalmente pelo Estado, desde que atinja o mínimo de registro de passagem definido nos termos do item 5.4.1, da IN RE 66/16, de 28 de novembro de 2016:
§ 1º A gratificação será mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) do repasse estadual, rateado igualmente entre os servidores designados, sendo que os demais 50% (cinquenta por cento) ficarão para manutenção e despesas municipais relativas à fiscalização.
§ 2º A gratificação mensal é de caráter precário e será devida apenas aos servidores que executarem os trabalhos de fiscalização previstos no art. 2º desta Lei e apenas nos meses de efetivo exercício do servidor, não sendo levada em consideração para o cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 3º Aos servidores designados é permitida acumulação de valores oriundos de gratificações criadas nesta Lei, bem como com as provenientes do exercício de outra função gratificada ou de direção, chefia e assessoramento.
§ 4º Os servidores que não mais estiverem em atividade junto à Turma Volante Municipal, no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal, não farão jus a gratificação a que se refere esta Lei, independentemente de terem aderido ao PIT.
 
Art. 6º Os Servidores designados por Portaria realizarão a comprovação semestral que é enviada para a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, referente às ações do PIT, o que gera o atingimento das metas de pontuação do PIT, no item 2.6, Capítulo II, Título V, da IN DRP 45/98 SEFAZ/RS e suas alterações e ao recebimento para o Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Estadual e a comprovação mensal dar-se-á através do Controle de Mercadorias de Trânsito - CMT, disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul para servidores habilitados.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
06.01.04.122.0002.2.003 - Manutenção dos serviços administrativos da SMF
3.1.90.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - pessoal civil
 
Art. 8º O Programa de Integração Tributaria constitui atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente, exercido pela Turma Volante Municipal e a participação de servidores públicos em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 15 dias do mês de julho de 2022.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 26/07/2022 08:10:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/07/2022 08:13:51 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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