PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

01/01/2009 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0006/2009

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0006/2009
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, REVISA OS VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06/09 “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, REVISA OS VALORES DA BOLSA-AUXÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, aprovou e promulga a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DEFINIÇÃO E REQUISITOS DA RELAÇÃO DE ESTÁGIO Art. 1° – O estágio não obrigatório, conforme definições constantes na Lei Federal nº 11788/08, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei Federal e nesta resolução, das quais, pelo menos, 10% (dez por cento) serão asseguradas às pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único - Considera-se estágio de estudantes, para fins desta lei, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente da Câmara Municipal, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 2o - O estágio de estudantes não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por servidor designado pela Câmara Municipal, comprovado por vistos nos relatórios referidos no art. 4o, VII, nesta Resolução e por menção de aprovação final. § 2o - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 3o. – A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria poderá, a seu critério, transferir as obrigações referidas nos incisos anteriores a agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES Art. 3o - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo Único - O plano de atividades do estagiário, elaborado em comum acordo entre Câmara Municipal e instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. Art. 4o - A Câmara Municipal de Vereadores deverá observar as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar servidor, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar não mais que 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 5o Ao estudante estagiário impõem-se as seguintes obrigações: I - cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; II - obter freqüência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino; III – atender às ordens emitidas pelo Presidente da Câmara, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador; IV – zelar pela eficiência na gestão público, fazendo uso racional e econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público; V – zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer tipo de distinção; VI – zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção; VII – ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades na Câmara de Vereadores; VIII – manter apresentação pessoal compatível com suas funções na Câmara; DO ESTÁGIO Art. 6o - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias ou até 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias ou até 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1o - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2o - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. § 3o. – O estagiário que exceder o limite de horas dispostos neste artigo terá direito a compensação da jornada em excesso. Art. 7o - A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 8o - O estagiário receberá, como medidas indenizatórias, bolsa-auxílio e auxílio-transporte. § 1o - A eventual concessão de benefícios outros, relacionados a transporte, alimentação e saúde não caracteriza vínculo empregatício. § 2o - Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 9o - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, respeitando a proporcionalidade do período trabalhado. § 2o - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 10 - Aplica-se ao estagiário a legislação federal relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Câmara Municipal. DO AUXILIO TRANSPORTE Art. 11 – Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não obrigatório, bem como de auxílio-transporte. Art. 12 – Fica instituído o auxilio transporte, beneficio de natureza indenizatória e destinado ao ressarcimento de despesas decorrentes de efetivos deslocamento casa – estagio – instituição de ensino. § 1º - Considera-se deslocamento, para os efeitos desta Resolução, o correspondente a dois percursos, para os estagiários que trabalham 1 turno, ou a quatro percursos, para os estagiários que trabalham 2 turnos, por dia útil trabalhado, limitados a, respectivamente, quarenta (40) ou oitenta (80) passagens mensais, no sistema de Transporte Coletivo Público, gerido por concessão ou permissão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela Autoridade competente no percentual de 50% do referido valor. § 2º - Para fins de estabelecimento do valor do Auxílio-Transporte será considerado o valor de meia tarifa única dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Santa Maria, vigente no mês de competência do pagamento, até o dia 15. § 3° Para fazer jus ao recebimento do auxílio-transporte, o estagiário deverá preencher formulário de solicitação fornecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria. DA BOLSA AUXILIO Art. 13 – A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: I – R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) a hora/atividade para estudantes do Ensino Superior. II – R$ 3,84 (três reais e oitenta e quatro centavos) a hora/atividade para estudantes do Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional. Parágrafo Único: Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados através de Resolução da Mesa Diretora. DA SELEÇÃO DO ESTAGIÁRIO Art. 14. A seleção dos estagiários que trata esta lei será realizada preferencialmente por Comissão de Seleção e Avaliação, a ser nomeado pela Mesa Diretora, instituída por portaria, a quem incumbe todos os atos referentes à seleção, em especial: I – elaborar e publicar edital de abertura do processo seletivo; II – receber, processar e avaliar a documentação exigida nos processos de seleção; III – aplicar prova escrita; IV – avaliar currículos e atribuir-lhes pontuação; V – elaborar, após julgamento, lista de classificados nos processos; VI – encaminhar a lista de classificação final ao Presidente da Câmara de Vereadores. § 1o. - A Comissão poderá ser permanente, com escolha de seus membros, anualmente, a critério da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. § 2o. - A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria poderá, a seu critério, transferir as obrigações referidas nos incisos anteriores a agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Art. 15. O edital de processo seletivo será divulgado por meio do Mural da Câmara de Vereadores. Art. 16. O prazo para inscrição no processo seletivo será, no máximo, de cinco dias úteis. Art. 17. Para participar do processo de seleção de que trata esta lei, será exigida, de todos os candidatos, declaração informando a não-existência de vínculo empregatício com outra pessoa jurídica de direito público ou privado, além de declaração de bens, podendo esta ser substituída pela declaração do imposto de renda. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18 – Os contratos de estágio em vigor serão renovados conforme a conveniência e necessidade desta Casa Legislativa, sendo regidos pelas disposições desta Resolução Legislativa e da Lei 11.788, mantendo-se as normativas do processo seletivo 01/2008. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - A Câmara de Vereadores de Santa Maria poderá conceder aos seus estagiários, mediante regulamentação posterior, outras vantagens tais como auxílio-refeição e plano de saúde, não havendo caracterização de vínculo empregatício. Art. 20. – As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias: 01.122.0002.2.115.000 – Manutenção das atividades administrativas do Poder Legislativo. 3.3.90.36 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Física Art. 21. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01o de abril 2009, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de dois mil e nove (2009). Ver. JOÃO CARLOS MACIEL Presidente Registre-se e Publique-se Luiz Carlos Fort 1º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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