PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

01/01/2009 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0022/2009

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0022/2009
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA.

Câmara Municipal de Vereadores Santa Maria – RS Centro Democrático Adelmo Simas Genro REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria Rua Vale Machado, 1415 – CEP: 97010-530 – Santa Maria - RS Telefone Central: (55) 3220-7200 - Fax: (55) 3220-7263 Site internet: www.camara-sm.rs.gov.br E-mail: cmvsm@camara-sm.rs.gov.br Dezembro de 2009 Câmara Municipal de Vereadores Legislatura – 2009/2012 Presidente: Ver. João Carlos Maciel – PMDB Bancada PP • Ver. Marion Mortari • Ver. Paulo Denardin • Verª. Sandra Rebelato • Ver. Sérgio Cechin Bancada PMDB • Ver. João Carlos Maciel • Verª. Maria de Lourdes Castro • Ver. Tubias Calil - Suplente - Ver.Claudio Rosa Bancada PT • Verª. Helen Cabral • Ver.Jorge Trindade • Ver.Luis Carlos da Ávila (Fort) Bancada PSDB • Ver.Admar Pozzobom Bancada PRB • Ver.Jorge Ricardo Xavier Bancada DEM • Ver.Manoel Teles Badke Independente • Ver.Werner Rempel Comissão Especial – Atos Legislativos nº 04, 09,15 e 24/2009. • Presidente: Vereadora Sandra Rebelato / PP • Vice - Presidente: Vereadora Maria de Lourdes Castro/PMDB • Relator: Vereador Werner Rempel / Independente • Secretário: Luiz Roberto Simon do Monte Colaboradores(as): • Pedro Anselmo Santini – Assessor Parlamentar/Gab. Verª. Sandra Rebelato • Ana Maria G. Molina - Assessora Parlamentar/Gab. Verª. Sandra Rebelato • Adriano Comassetto - Assessor Parlamentar/Gab. Ver. Werner Rempel • Juliano Soares da Silva – Diretor Legislativo • Jara Silveira – Arquivo Geral • Ricardo Zago - Controle Interno SUMÁRIO TÍTULO I – Da Câmara Municipal CAPÍTULO I - Da Composição e da Sede (Art. 1º ) 07 Seção I - Do Uso dos Espaços da Sede (Art. 3º) 08 CAPÍTULO II - Da Legislatura e das Sessões Legislativas Seção I – Da Legislatura (Art. 6º) 08 Seção II - Das Sessões Legislativas (Art. 7º) 09 Seção III - Das Sessões Preparatórias Subseção I - Das Disposições Comuns (Art. 9º) 09 Subseção II - Do primeiro Ano da Legislatura (Art. 10) 10 Subseção III - Da Eleição da Mesa Diretora (Art. 11) 11 TÍTULO II - Dos(as) Vereadores(as) CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres (Art. 16) 13 CAPÍTULO II - Do Exercício do Mandato (Art. 18) 15 CAPÍTULO III - Do Decoro Parlamentar (Art. 20) 16 CAPÍTULO IV - Das Licenças (Art. 24) 17 CAPÍTULO V - Das faltas (Art. 26) 18 CAPÍTULO VI - Da Vacância (Art. 29) 19 CAPÍTULO VII - Da Convocação de Suplente (Art. 32) 20 CAPÍTULO VIII - Das Lideranças (Art. 33) 21 CAPÍTULO IX - Do Colégio de Líderes (Art. 36) 22 CAPÍTULO X - Da Mesa Diretora (Art. 40) 22 Seção I - Das Reuniões (Art. 44) 24 Seção II - Das Atribuições da Mesa Diretora (Art. 45) 24 Seção III - Das Atribuições do(a) Presidente (Art. 46) 26 Seção IV - Das Atribuições do(a) Vice-Presidente (Art. 51) 30 Seção V - Das Atribuições dos(as) Secretários(as) (Art. 52) 30 CAPÍTULO XI - Das Comissões Seção I - Das Disposições Preliminares (Art. 53) 31 Seção II - Das Comissões Permanentes (Art. 56) 32 Seção III - Das Reuniões (Art. 60) 33 Seção IV - Dos Trabalhos (Art. 65) 34 Seção V - Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão (Art. 73) 36 Seção VI - Dos Prazos (Art. 74) 36 Seção VII - Dos Pareceres (Art. 76) 37 Seção VIII - Da Apreciação das Matérias pelas Comissões (Art. 80) 38 Seção IX - Da Competência (Art. 83) 40 Subseção I – Das atribuições e Matérias Específicas das Comissões (Art. 84) 41 Seção X - Das Comissões Temporárias Subseção I - Das Disposições Comuns (Art. 89) 46 Subseção II - Das Comissões Especiais (Art. 90) 46 Subseção III - Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Art. 91) 47 Subseção IV - Da Comissão Representativa (Art. 95) 49 Subseção V - Das Comissões Processantes (Art. 97) 50 Subseção VI - Das Comissões de Representação Externa (Art. 98) 51 TÍTULO III - Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I - Das Disposições Comuns (Art. 99) 51 CAPÍTULO II - Das Sessões Ordinárias Seção I - Disposições Preliminares (Art. 107) 55 Seção II - Da Divisão da Sessão Ordinária (Art. 108) 56 Seção III - Das Inscrições (Art. 110) 58 Seção IV - Da Duração do Discurso (Art. 113) 58 Seção V - Do Aparte (Art. 114) 59 Seção VI - Da Ordem Do Dia (Art. 116) 60 Subseção I - Da Alteração da Pauta da Ordem do Dia (Art. 129) 64 CAPITULO III - Das Sessões Plenárias Extraordinárias (Art. 130) 64 CAPITULO IV - Das Sessões Solenes (Art. 131) 64 CAPITULO V - Das Sessões Especiais (Art. 132) 65 CAPÍTULO VI - Das Sessões Extraordinárias Especiais (Art. 137) 66 CAPÍTULO VII - Das Atas e dos Anais (Art. 138) 66 TÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I Seção I – Das Disposições Gerais (Art. 141) 67 Seção II - Das Emendas à Lei Orgânica (Art. 147) 69 Seção III - Dos Projetos de Lei Complementar (Art. 151) 70 Seção IV - Dos Projetos de Lei Ordinária (Art. 152) 71 Seção V - Dos Projetos de Decreto Legislativo (Art. 155) 71 Seção VI - Dos Projetos de Resolução Legislativa (Art. 156) 72 Seção VII - Do Projeto Sugestão (Art. 157) 73 Seção VIII - Dos Requerimentos (Art. 158) 73 Seção IX - Dos Pedidos de Providências e Informações (Art. 161) 75 Seção X – Das Emendas (Art. 163) 76 Seção XI - Dos Substitutivos (Art. 165) 77 Seção XII - Dos Recursos (Art. 166) 77 Seção XII - Das Moções (Art. 167) 77 CAPÍTULO II - Da Tramitação dos Projetos em Geral (Art. 168) 78 CAPÍTULO III - Da Tramitação das Proposições nas Comissões (Art. 169) 78 CAPITULO IV - Da Discussão Seção I - Das Disposições Preliminares (Art. 171) 79 Seção II - Do Encerramento da Discussão (Art. 177) 80 Seção III - Do Adiamento da Discussão (Art. 178) 80 CAPITULO V - Do Quorum (Art. 179) 81 CAPITULO - VI - Da Votação Seção I – Das Disposições Preliminares (Art. 181) 82 Seção II - Do Adiamento da Votação (Art. 183) 83 Seção III - Dos Processos de Votação (Art. 184) 83 CAPITULO VII - Da Urgência (Art. 188) 84 CAPITULO VIII - Dos Atos Preferenciais (Art. 191) 85 CAPITULO IX - Dos Atos Prejudicados (Art. 194) 86 CAPITULO X - Da Redação Final e dos Autógrafos (Art. 195) 86 TÍTULO V - Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO I - Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (Art. 199) 87 CAPÍTULO II - Do Veto e da Promulgação (Art. 201) 88 CAPÍTULO III - Da Reforma ou Alteração Parcial do Regimento (Art. 204) 89 CAPÍTULO IV - Da Fiscalização e Julgamento das Contas do Município (Art. 205) 89 CAPÍTULO V - Do Julgamento do(a) Prefeito(a) por Infração Político Administrativa (Art. 208) 91 CAPÍTULO VI - Do Julgamento de Vereador(a) por Infração Político Administrativa (Art.209) 93 CAPÍTULO VII - Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo (Art.210) 93 CAPÍTULO VIII - Da Licença do(a) Prefeito(a) (Art.211) 94 CAPÍTULO IX - Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais (Art.213) 94 TÍTULO VI - Da Fiscalização CAPÍTULO I - Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal (Art.214) 94 CAPÍTULO II - Do Pedido de Informação (Art.215) 95 CAPÍTULO III - Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais (Art.216) 95 CAPÍTULO IV - Do Comparecimento do(a) Prefeito(a) (Art.217) 96 CAPÍTULO V - Das Audiências Públicas (Art.219) 96 TÍTULO VII - Da Interpretação e Observância do Regimento CAPÍTULO I - Das Questões de Ordem (Art. 222) 97 TÍTULO VIII - Das Disposições Finais (Art. 225) 98 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 022/09, de 21/12/2009. “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria.” TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Da Composição e da Sede Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores(as), representantes do povo, eleitos(as) e investidos(as) na forma da legislação federal, com a competência que lhes é atribuída pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal. Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu (sua) Presidente. Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Vale Machado, n° 1415, Centro, em Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º A Câmara, eventualmente e por motivo relevante poderá realizar Sessão Ordinária fora de sua sede, quando requerido por Vereador(a) e aprovado em Plenário. § 2° A Câmara poderá realizar até 06(seis) sessões plenárias por Sessão Legislativa fora da sede, com a finalidade de aproximação do Poder Legislativo com a comunidade, por requerimento de Vereador(a) mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. § 3º Uma das sessões previstas no parágrafo anterior deverá ser realizada durante a Semana Farroupilha em algum centro tradicionalista. § 4º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função sem prévia autorização da Mesa Diretora, obedecido ao disposto na seção I, deste Capítulo. Seção I Do Uso dos Espaços da Sede Art. 3º No Plenário da Câmara, além das atividades pertinentes à função parlamentar, só poderão ser realizados atos de caráter político e/ou cultural, mediante prévia autorização da Mesa. § 1º Os atos a que se refere o caput deste artigo são Convenções de Partidos Políticos legalizados e que possuam sigla em nosso município, atividades pertinentes à função legislativa, eventos promovidos pelo Poder Legislativo, através da Mesa Diretora ou das Comissões e outros previstos neste Regimento. § 2º O requerimento para uso do espaço deverá ser instruído com o projeto do evento, especificando o nome do organizador responsável, telefone e endereço para contato, nome completo do evento, seu objetivo, justificativa e programação prévia. § 3º O requerimento deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, sete (07) dias. § 4º O(a) interessado(a) deverá assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pela organização e execução do evento, bem como pela manutenção dos bens públicos emprestados. Art. 4º O Plenarinho somente será cedido, mediante requerimento, a entidades organizadas e sem fins lucrativos. Art. 5º A sala de reuniões, de comissões e as administrativas serão destinadas exclusivamente a reuniões internas, administrativas e de apoio a atividades institucionais. CAPÍTULO II Da Legislatura e das Sessões Legislativas Seção I Da Legislatura Art. 6º Cada legislatura terá duração de quatro anos, divididas em quatro (04) Sessões Legislativas. Seção II Das Sessões Legislativas Art. 7º A Sessão Legislativa compreenderá o período de 20 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, sendo de recesso o período de 1° de janeiro a 19 de fevereiro e de 16 de julho a 31 de julho. § 1º As Sessões serão realizadas nas terças e quintas-feiras, em horário a ser fixado em resolução específica. § 2º A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação dos projetos orçamentários de que trata o artigo 112 da Lei Orgânica do Município. Art. 8º A Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária nos seguintes casos: I. em caso de urgência; II. por interesse público relevante; III. por convocação: a) do Prefeito Municipal; b) do Presidente da Câmara; c) da Comissão Representativa; d) por solicitação da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as). § 1º A convocação pelo Prefeito(a) Municipal somente poderá ocorrer durante o recesso parlamentar. § 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado tratar de assunto estranho à pauta da convocação. Seção III Das Sessões Preparatórias Subseção I Das Disposições Comuns Art. 9º A Câmara em cada legislatura reunir-se-á em Sessões preparatórias: I. no dia 1º de janeiro da primeira Sessão legislativa, para a posse dos(as) Vereadores(as), do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, nos termos do Artigo 10 deste Regimento; II. nas demais Sessões legislativas, os membros da Mesa Diretora serão eleitos na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa em curso, nos termos do artigo 13 deste Regimento. Subseção II Do primeiro ano da legislatura Art. 10. A primeira Sessão do primeiro ano de cada Legislatura ocorrerá no dia 1º de janeiro, as dezesseis (16) horas, sob a presidência do(a) votado(a) dos(as) Vereadores(a), que convidará os(a) outros(a) dois(duas) Vereadores(a) mais votados(as) para integrarem a Mesa Diretora Provisória em Sessão de Instalação, independentemente de número, para dar posse aos seus membros, ao(a) Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a). A ordem dos trabalhos será a seguinte: I. entrega à Mesa, pelos(as) Vereadores(as), de seus diplomas e declarações de bens; II. prestação do compromisso legal dos(a) Vereadores(as); III. posse dos(as) Vereadores(as) presentes; IV. entrega à Mesa, pelo(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), de seus diplomas e respectivas declarações de bens; V. prestação do compromisso legal do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a); VI. posse do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a); VII. eleição e posse dos membros da Mesa; VIII. indicação dos(as) Líderes de Bancada; IX. eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes. § 1º O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma: I. o Presidente lerá a fórmula: “PROMETO DESEMPENHAR O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDO, PARA A AFIRMAÇÃO DOS VALORES SUPREMOS DA LIBERDADE E DA VIDA E PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA, JUSTA E IGUALITÁRIA, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, EXERCENDO MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”. II. cada Vereador(a), chamado(a) nominalmente, deverá responder: "ASSIM EU PROMETO". III. prestado o compromisso por todos Vereadores(as), o(a) Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: "DECLARO EMPOSSADOS NO CARGO DE VEREADORES(as) OS(as) SENHORES(as) QUE PRESTARAM COMPROMISSO". § 2º O(a) Vereador(a) diplomado(a) que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de trinta (30) dias para fazê-lo. Após este prazo extingue-se, automaticamente, o mandato, salvo ocorrência de motivo de força maior. § 3º Não haverá posse por procuração. § 4º Os(a) Vereadores(a) ou suplentes que vierem a ser empossados(a) posteriormente prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura. § 5º O(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE SANTA MARIA, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES". Subseção III Da Eleição da Mesa Diretora Art. 11. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, será composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) e Segundo(a) Secretários(as), bem como por um(a) Suplente. Art. 12. O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo. Art. 13. A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro ano de cada legislatura, referida no inciso VII, do Artigo 10 deste Regimento, obedecerá à seguinte ordem e formalidades: I. presença da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as); II. chamada nominal dos(as) Vereadores(as), para votação; III. obtenção do resultado por maioria simples dos votos. § 1° As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas junto à Mesa, na Sessão de Instalação em que será realizada a eleição, devendo conter a indicação dos(as) candidatos(as) e dos respectivos cargos a que irão concorrer e acompanhadas de termo escrito de concordância de participação de todos os membros, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro impede a inscrição da chapa. § 2º Inscrita a chapa, não será permitida a substituição de nomes; e havendo a desistência de algum de seus participantes, esta concorrerá com os remanescentes, desde que tenha, no mínimo, quatro membros . § 3º O(a) Vereador(a) inscrito(a) em uma chapa, após declarado aberto o processo de votação, não poderá ingressar na composição de outra chapa, mesmo em caso de substituição. § 4º Aberta a Sessão de eleição, não havendo a presença da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as), o(a) Presidente convocará Sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quorum" exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira Sessão Ordinária: I. presente a maioria absoluta, será declarada aberta a Sessão de eleição da Mesa Diretora; II. o registro da candidatura das chapas será feito junto à Mesa Diretora; III. inscritas as chapas será declarado aberto o processo de votação; IV. ao ser chamado(a), cada Vereador(a) dará seu voto; V. terminada a votação, o(a) Presidente da Mesa Provisória proclamará o resultado empossando o(a) Presidente, Vice-Presidente, 2º Secretário(a), da chapa vencedora, e 1º Secretário(a) e suplente da chapa vencida, se houver mais de uma chapa. § 5º Se ocorrer empate, realizar-se-á nova votação entre as duas chapas mais votadas, caso haja mais de duas chapas inscritas; § 6º Havendo novo empate, será considerada eleita à chapa que atender os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: I. a que tiver maior número de bancadas na sua composição; II. a que tiver a bancada com maior número de vereadores(as); III. a que tiver o candidato(a) à Presidente mais idoso(a); IV. esgotados os critérios anteriores, será realizado sorteio. § 7º Proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada e o(a) Presidente eleito(a) assumirá a Presidência dos trabalhos, dando continuidade à Sessão. § 8º A seguir, eleger-se-á a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira Sessão Legislativa e as comissões permanentes, nos termos dos artigos 56 e seguintes e 95 e seguintes deste Regimento. § 9º Empossada a Comissão Representativa, encerrar-se-á a Sessão. Art. 14. Caso não seja realizada a eleição de que trata o artigo anterior, a Sessão de Instalação ficará sob a direção da Mesa Provisória, constituída nos termos do Artigo 10 deste Regimento, devendo esta convocar nova eleição. Art. 15. À eleição dos membros da Mesa Diretora para as Sessões Legislativas seguintes, aplica-se o disposto no artigo 9º deste Regimento, salvo o seguinte: I. a Sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício; II. a eleição será realizada na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa em curso. Parágrafo único. Proclamado o resultado os eleitos serão, imediatamente, empossados e automaticamente, investidos nos respectivos cargos no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. TÍTULO II Dos (as) Vereadores (as) CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Art. 16. Os direitos dos(as) Vereadores(as) estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento: I. exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II. receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria; III. ter a palavra na tribuna, na forma regimental; IV. reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; V. examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; VI. ser publicamente desagravado(a), quando ofendido(a) no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis ou criminais; VII. gozar licenças previstas. Art. 17. São deveres dos(as) Vereadores(as), além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I. promover a defesa dos interesses populares e municipais; II. zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder; III. fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; IV. exercer o mandato com dignidade, responsabilidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; V. manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal; VI. comparecer a, no mínimo, dois terços (2/3) das Sessões Ordinárias, salvo em caso de licença; VII. desincompatibilizar-se de quaisquer funções conflitantes com o exercício da vereança e fazer declaração de bens no ato da posse; VIII. comparecer em traje passeio ao local das Sessões na hora pré-fixada; IX. desempenhar as funções dos cargos para os quais foi eleito(a) ou designado(a) ; X. votar as proposições, salvo quando ele(a) próprio(a), parente consangüíneo ou afim até terceiro grau, tiver interesse particular na deliberação; XI. obedecer as normas regimentais. CAPÍTULO II Do Exercício do Mandato Art. 18. O exercício do mandato do(a) Vereador(a) inicia-se com a posse, cabendo-lhe: I. integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas Sessões e reuniões, votar e ser votado(a); II. oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III. encaminhar, por intermédio da Presidência, pedidos escritos de informação ou providências; IV. usar da palavra, nos termos deste Regimento; V. examinar documentos existentes no arquivo; VI. requisitar das autoridades, por intermédio da Presidência, providências para garantia de suas imunidades e de suas funções institucionais; VII. utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara, para fins relacionados com o exercício do mandato; VIII. retirar, mediante recibo, documentos do arquivo, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão; IX. ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, da Câmara Municipal e das entidades da administração direta e indireta; X. ter livre acesso, durante os horários de expediente, mesmo sem prévio aviso, a todos os órgãos da administração direta e indireta, sendo-lhes devidas todas as informações solicitadas, inclusive obter cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal; XI. solicitar, por intermédio da Presidência, auditoria e inspeção do Tribunal de Contas. Art. 19. O(a) Vereador(a) não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando se tratar de assunto de seu interesse particular. CAPÍTULO III Do Decoro Parlamentar Art. 20. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a vereador(a), o desrespeito à coisa pública ou à percepção de vantagens indevidas. Parágrafo único. Considera-se desrespeito à coisa pública, além de outros atos atentatórios à moralidade pública, a utilização de recursos e bens públicos para fins particulares. Art. 21. São deveres do(a) Vereador(a), importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I. agir de acordo com a boa-fé; II. respeitar a propriedade intelectual das proposições; III. não fraudar as votações em Plenário; IV. eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro Poder; V. não perceber vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico significativo; VI. exercer a atividade com zelo e probidade; VII. coibir a falsidade de documentos; VIII. defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos(as) Vereadores(as); IX. recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito; X. atender às obrigações político-partidárias; XI. não portar arma no recinto da Câmara Municipal; XII. denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento. Art. 22. Incluem-se entre os deveres dos(as) Vereadores(as), importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal: I. zelar pela celeridade de tramitação das proposições; II. tratar com respeito e independência as autoridades e servidores, não prescindindo de igual tratamento; III. representar ao poder competente contra autoridades e servidores por condutas inadequadas no cumprimento do dever; IV. prestar contas do exercício parlamentar na forma da Lei; V. manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão; VI. ter boa conduta nas dependências da Câmara; VII. manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdos de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara Municipal ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo; VIII. evitar a utilização dos recursos material e humano destinado à comissão permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheio ao objeto dos trabalhos das comissões. Art. 23. A Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador(a), ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores deste Capítulo, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela comissão pertinente. CAPÍTULO IV Das Licenças Art. 24. O(a) Vereador(a) poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato: I. para investidura na função de Secretário(a) Municipal ou cargo equivalente, no âmbito do Município; II. para investidura de função dirigente em órgão da esfera estadual ou federal. III. para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte (120) dias, por Sessão Legislativa; IV. por motivo de doença, sem prejuízo do subsídio, observado o disposto na legislação previdenciária; V. licença nojo, no prazo de sete (07) dias, a contar da data do óbito de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão; VI. licença gala, no prazo de sete (07) dias, a contar da data do casamento; VII. licença-maternidade à Vereadora pelo prazo de até cento e vinte (120) dias; VIII. licença-paternidade a Vereador pelo prazo de cinco (05) dias consecutivos. § 1º O(a) Vereador(a) nas licenças previstas nos incisos II e III, desde que a licença não ultrapasse sessenta (60) dias, e nos casos dos incisos IV, V, VI e VIII não perderá o cargo que detiver na Mesa Diretora. § 2º Na hipótese do inciso I, é lícito ao(a) Vereador(a) optar pelo subsídio do mandato. § 3º Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso IV deste artigo, será necessário laudo de inspeção de saúde, por médico habilitado. § 4º As licenças que este artigo trata serão concedidas pela Mesa Diretora ou pela Presidência, no prazo de dois dias úteis, a contar da solicitação e comunicadas ao Plenário, na Sessão imediatamente posterior a concessão. § 5º Encontrando-se o(a) Vereador(a) impossibilitado(a), física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo por intermédio da liderança de sua bancada ou da sua assessoria, instruindo-o com atestado médico. § 6º Durante o recesso parlamentar, as licenças serão concedidas pela Comissão Representativa. § 7º As licenças por doença ou maternidade, serão remuneradas integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária. Capítulo V Das faltas Art. 25. Salvo justificativa legal, será atribuída falta ao(a) Vereador(a) que não comparecer às Sessões Plenárias ou as reuniões de comissões. Art. 26. A presença dos(as) Vereadores(as) às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, bem como às reuniões de comissões será comprovada mediante assinatura no livro de presença pertinente, e participação dos respectivos trabalhos. Art. 27. Além de ser computada a falta, a ausência sem a apresentação de justificativa legal sujeitará o(a) Vereador(a) à perda da remuneração proporcional correspondente a um trinta avos (1/30) de seu subsídio. Art. 28. Considerar-se-á como justificativa legal de faltas: I. problemas de saúde, comprovados por atestado médico; II. desempenho de missão oficial, desde que autorizada pelo Plenário; III. durante as licenças previstas no artigo 24 deste Regimento. CAPÍTULO VI Da Vacância Art. 29. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: I. falecimento; II. renúncia; III. perda de mandato. Art. 30. A perda do mandato do(a) Vereador(a), por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 71 da Lei Orgânica do Município e no Código de Ética Parlamentar. Parágrafo único. Fica assegurada a ampla defesa e o procedimento previsto neste Regimento. Art. 31. A declaração de renúncia de Vereador(a) ao mandato será dirigida por escrito à Mesa e independerá de aprovação do Plenário, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário. § 1º Considera-se, também, como renúncia tácita: I. a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II. o(a) suplente que, convocado(a), não se apresentar para assumir no prazo regimental; III. deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a cinco (05) Sessões plenárias ordinárias consecutivas ou dez (10) intercaladas, salvo em casos de licença concedida ou falta justificada. § 2º A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente. CAPÍTULO VII Da Convocação de Suplente Art. 32. A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas (48), o(a) Suplente, nos casos de: I. ocorrência de vaga; II. investidura do titular nas funções de Secretário(a) Municipal ou outra equivalente; III. licença para tratamento de saúde ou interesse particular do(a) titular, por prazo superior a quinze (15) dias. § 1º Assiste ao(a) Suplente que for convocado(a) o direito de se declarar impossibilitado(a) de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado(a) o(a) Suplente imediato(a). § 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos do inciso II deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o(a) suplente que, convocado(a), não assumir o mandato, no prazo de quinze dias (15), perde o direito à suplência, sendo convocado(a) o(a) suplente imediato(a). § 3º O(a) Suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando a posse se dará perante a Comissão Representativa. § 4º O(a) Suplente, quando convocado(a) em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido(a) para os cargos da Mesa Diretora e/ou Presidente de Comissão Permanente ou Temporária. § 5º Para reassumir o mandato, o(a) Vereador(a) afastado(a) deverá formalizar sua intenção à Mesa Diretora, que dará ciência ao(a) suplente ocupante do cargo. § 6º O(a) Suplente quando de sua primeira assunção deverá apresentar à Mesa sua declaração de bens e prestar juramento. CAPÍTULO VIII Das Lideranças Art. 33. Líder é o(a) Vereador(a) escolhido(a) por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar. § 1º A escolha do(a) Líder será comunicada à Presidência no início de cada Sessão Legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros da bancada, que poderá a qualquer tempo, substituí-lo(a). § 2º Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder, que o(a) substituirá na sua ausência, falta ou impedimento. § 3º O(a) Prefeito(a), através de ofício dirigido à Presidência, poderá indicar um(a) Líder de Governo como intérprete de seu pensamento junto à Câmara. § 4º O(a) Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos(as) Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no art. 34, inciso II, deste Regimento, podendo ainda: I. discutir os projetos de autoria do Poder Executivo; II. encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo; III. retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo. Art. 34. O(a) Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I. fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento; II. indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los; III. tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes. § 1º O(a) Vereador(a) pertencente a partido de representação unitária poderá expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança, além de exercer as demais prerrogativas descritas neste artigo. § 2º As prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo poderão ser estendidas a Vice-Líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do(a) Líder. Art. 35. As comunicações urgentes do(a) Líder de Bancada poderão ser feitas, apenas uma vez, a qualquer momento da Sessão, sendo a palavra concedida ao(a) requerente, por tempo não superior a dez (10) minutos. Parágrafo único. A Comunicação a que se refere o caput do artigo é prerrogativa do(a) Líder, que poderá delegar a seus liderados(as) a incumbência de fazê-la, desde que trate de assunto de interesse das respectivas bancadas, sendo vedada a utilização do espaço para manifestação ou opinião pessoal, discordantes da maioria da bancada. CAPÍTULO IX Do Colégio de Líderes Art. 36. O Colégio de Líderes é constituído pelos(as) Líderes dos Partidos Políticos e dos Blocos Parlamentares. Art. 37. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta deste, prevalecerá o critério da maioria. Parágrafo único. Os(as) Líderes de Bloco Parlamentar terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. Art. 38. Compete ao Colégio de Líderes deliberar sobre assuntos levados à sua consideração: I. pelo Plenário; II. pela Mesa Diretora; III. por Comissão; IV. por qualquer Vereador(a). Art. 39. As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pela presidência ou pela maioria dos(as) Líderes. CAPÍTULO X Da Mesa Diretora Art. 40. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal. Art. 41. As funções dos membros da Mesa somente cessarão: I. por morte; II. ao fim de cada Sessão Legislativa; III. pela renúncia expressa; IV. pela destituição do cargo; V. pela perda do mandato; VI. nas hipóteses de licenciamento de mandato para investidura na função de Secretário(a) Municipal ou cargo equivalente, licença por interesse particular e por doença, desde que ultrapassem sessenta (60) dias e na licença maternidade. § 1° Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, assegurada a ampla defesa. § 2º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos(as) Vereadores(as), necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 3º Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento. § 4º No caso de vaga de um ou mais cargos, exceto do(a) Presidente(a), a mesma será ocupada pelo(a) suplente, se não houver suplente, o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição, nos termos do disposto neste Regimento. § 5º Ocorrendo a extinção do mandato ou a renúncia do(a) Presidente, far-se-á nova eleição para o cargo, através de votação nominal e por maioria absoluta, se o fato ocorrer na primeira metade da Sessão Legislativa. Quando a renúncia ou extinção ocorrer na segunda metade da Sessão Legislativa, assumirá o cargo o(a) Vice-Presidente, preenchendo-se os demais cargos na forma do artigo 42 deste Regimento. Art. 42. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o(a) Vereador(a) mais votado(a) assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de três (03) dias úteis. §1° Vago o cargo de Presidente, assumirá a função em caráter interino e sucessivamente: I. o(a) Vice-Presidente; II. o(a) Primeiro(a) Secretário(a); III. o(a) Segundo(a) Secretário(a), ou; IV. o(a) Vereador(a) mais idoso(a). § 2° Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o(a) Presidente interino(a) ficará investido(a) na plenitude das funções do cargo. § 3° O membro eleito na forma do caput deste artigo completará o mandato do seu(sua) antecessor(a). Art. 43. O(a) Vereador(a) ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária. Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Seção I Das Reuniões Art. 44. A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quinzena em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu(sua) Presidente ou por, no mínimo, três (03) de seus membros titulares. § 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de seus membros. § 2º Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente. § 3º O(a) Suplente poderá participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto. Seção II Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 45. Competem à Mesa as seguintes atribuições: I. administrar a Câmara Municipal; II. propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções, necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações; III. expedir os atos referentes ao pessoal; IV. organizar, por regulamento ou ordem de serviço, os serviços administrativos da Câmara Municipal; V. designar Vereadores(as) para missão de representação da Câmara Municipal; VI. propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; VII. promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário; VIII. dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei; IX. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei; X. editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna; XI. exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento; XII. requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas sobre atos sujeitos à sua fiscalização; XIII. promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária; XIV. determinar o desconto nos vencimentos dos Parlamentares, proporcional às ausências injustificadas às Sessões Ordinárias e reuniões das comissões; XV. adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade; XVI. apresentar à Câmara, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos administrativos e legislativos realizados, precedido de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XVII. aprovar a proposta orçamentária da Câmara e as solicitações de crédito adicionais; XVIII. disponibilizar, mensalmente, para fins de consulta em meio eletrônico e acesso na Internet, a relação nominal dos parlamentares e servidores que receberam diárias, indicando a quantidade e valores recebidos em diárias. XIX. publicar até o trigésimo (30º) dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. XX. elaborar relatório trimestral sobre o desempenho das finanças do Poder Legislativo, que constará em demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano, o qual, aprovado pela Mesa Diretora, será colocado à disposição do público nas dependências da Câmara Municipal durante trinta (30) dias. XXI. determinar a confecção de medalhas, placas, comendas, diplomas e outras condecorações, para serem entregues em atos da Câmara. Seção III Das Atribuições do(a) Presidente Art. 46. O(a) Presidente é o(a) representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, além do que estabelece a Lei Orgânica Municipal, as seguintes atribuições: I. quanto às Sessões: a) convocar Sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos no Artigo 61 da Lei Orgânica; b) convocar, abrir, presidir, suspender, levantar e encerrar as Sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; c) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante; d) determinar a verificação das presenças, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a pedido de Vereador(a); e) manter a ordem e fazer observar este Regimento; f) decidir sobre os requerimentos que solicitem: 1) a palavra ou a desistência dela; 2) a permissão para falar sentado ou dos microfones de Plenário; 3) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 4) observância de disposição regimental; 5) discussão de proposição por partes; 6) votação destacada de emenda; 7) retirada, pelo(a) autor(a), de requerimento ou de proposição; 8) verificação de votação; 9) anunciar o resultado da votação; 10 ) requisição de documentos; g) interromper o(a) orador(a) que: 1) se desviar da questão; 2) incorrer nas infrações de que trata o Código de Ética e Decoro Parlamentar, advertindo-o(a) e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; 3) fizer pronunciamento contendo ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político, propaganda de guerra, de ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e propaganda de preconceitos de raça, religião, sexo, cor, idade e de quaisquer outras formas de discriminação; h) alertar o(a) orador(a) quanto ao término do tempo a ele (a) destinado; i) decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Vereador(a), ao Plenário; j) estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; k) tomar parte nas discussões e deliberações; l) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador(a) e convocar o(a) suplente, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não houver suplente a convocar. II. quanto às proposições: a) devolver ao(a) autor(a), de ofício ou mediante provocação da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, proposição que não atenda às exigências regimentais; b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; d) promulgar resolução e decreto legislativo. III. quanto às Comissões: a) designar os membros e suplentes das comissões atendendo as indicações partidárias ou as do bloco parlamentar; b) designar substituto ocasional na ausência dos membros das Comissões ou Suplentes, observada a indicação partidária ou de bloco parlamentar; c) declarar a perda de lugar de membro das comissões que incidir no número de faltas previstas no artigo 73 deste Regimento. d) convidar o(a) Relator(a), ou o(a) Presidente de comissão, a esclarecer o seu parecer; e) convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os(as) Presidentes das Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas. IV. quanto à Mesa Diretora: a) presidir as reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) executar ou fazer executar as decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. § 1º Compete ainda ao(a) Presidente da Câmara: I. exercer o Governo do Município, nos termos do disposto na Lei Orgânica; II. dar posse aos(as) Vereadores(as), ao(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a); III. zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o devido respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas; IV. promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Prefeito deixar de fazê-lo; V. ceder servidores(as) de seu quadro de pessoal, nos termos da lei; VI. prover os cargos e as funções administrativas da Câmara; VII. assinar contratos, convênios, acordos ou assemelhados, em nome da Câmara; VIII. instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, na forma da legislação vigente; IX. proferir decisão de resultado de sindicância e de processo administrativo disciplinar; § 2º Durante as Sessões, para tomar parte em qualquer discussão, o(a) Presidente(a) deixará a Presidência, não a reassumindo enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. § 3° O(a) Presidente, de sua cadeira, poderá, a qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Município, da Câmara ou da Mesa Diretora. § 4º O(a) Presidente, quando abordar assuntos relativos ao seu mandato parlamentar ou quando desejar intervir nos debates, deverá fazê-lo da tribuna, passando a função de Presidente a seu(sua) substituto(a) legal durante o seu pronunciamento. § 5º O(a) Presidente deverá passar o cargo, temporariamente, ao(a) Vice-Presidente, quando for se ausentar do Município por prazo superior a quarenta e oito (48) horas. Art. 47. Compete, ainda, ao(a) Presidente: I. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; II. requerer a intervenção no Município nos casos admitidos pelo art. 15 da Constituição do Estado e art. 35 da Constituição da República; III. interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias. Art. 48. Ao(à) Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas deverá afastar-se da presidência para discuti-las. Art. 49. O(a) Presidente da Câmara ou seu(sua) substituto(a) legal só terá direito a voto: I. na eleição da Mesa; II. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III. nas votações nominais; IV. quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Art. 50. Exceto quando no uso da Tribuna, é vedado interromper ou apartear o(a) Presidente quando este(a) estiver com a palavra. Seção IV Das Atribuições do (a)Vice-Presidente Art. 51. Ao(a) Vice-Presidente compete: I. substituir o(a) Presidente da Câmara em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizarem-se novas eleições; II. coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora. Seção V Das Atribuições dos(das) Secretários(as) Art. 52. São atribuições específicas do(a) Primeiro(a) Secretário(a): I. receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal; II. distribuir proposições às Comissões, supervisionar os serviços da Secretaria da Câmara e fazer observar o regulamento dos serviços; III. fiscalizar a redação da Ata e fazer a leitura desta ao Plenário, assim como a leitura do expediente; IV. substituir o(a) Presidente no impedimento ou ausência do(a) Vice-Presidente. V. avocar proposições que já tenha expirado o prazo de trâmite nas comissões ou matérias em regime de urgência. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do(a) Primeiro(a) Secretário(a), o(a) Segundo(a) Secretário(a) o(a) substituirá, e na ausência ou impedimento de ambos o(a) Presidente convidará um(a) Vereador(a) para secretariar os trabalhos. CAPÍTULO XI Das Comissões Seção I Das Disposições Preliminares Art. 53. Comissões são órgãos técnicos constituídos por vereadores(as), em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações ou representação da Câmara. Art. 54. As Comissões da Câmara são: I. permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, com a finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação; II. temporárias, as criadas para apreciar determinado estudo especializado, analisar projetos de lei complementar, para processar inquéritos e investigações especiais ou para representar a Câmara no recesso parlamentar, e que se extinguem ao término do prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), ou, antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou se a sua instalação não se der nos dez (10) dias seguintes à sua constituição; III. parlamentar de inquérito, instalada para os fins previstos neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal e legislação federal pertinente; IV. de representação externa, as criadas para representar a Câmara em atos e solenidades. § 1º Cada comissão terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente eleitos(as) entre seus membros. § 2º Cada Comissão Temporária, terá um(a) Presidente um(a) Vice e um(a) Relator(a). § 3º As Comissões contarão com assessoramento técnico e apoio dos órgãos da Câmara, inclusive do órgão de fiscalização e controle. Art. 55. Na constituição das Comissões, serão observados, na ordem, os seguintes critérios de proporcionalidade: I. por partidos; II. por blocos parlamentares. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 56. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o(a) Presidente da Câmara e Líderes ou representantes de bancadas assegurado o disposto no Artigo 55. § 1° As Comissões Permanentes são: I. Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar – cinco membros; II. Comissão de Orçamento e Finanças – três membros; III. Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Meio Ambiente – cinco membros; IV. Comissão de Políticas Públicas, Direitos Humanos, Cidadania e Assuntos Regionais – cinco membros. § 2° Cada Vereador(a), à exceção do(a) Presidente da Mesa, deverá participar obrigatoriamente de pelo menos uma Comissão Permanente, não podendo pertencer a mais de três. § 3° No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do(a) Vereador(a) efetivo(a) ainda que licenciado(a). Art. 57. A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na fase destinada à Ordem do Dia da Primeira Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, a constituição de todas as Comissões Permanentes não se efetivar conforme consta no caput, a fase da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subseqüentes se destinará ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo. Art. 58. Constituídas as Comissões Permanentes, os membros reunir-se-ão, sob a Presidência do(a) mais idoso(a) entre os presentes, para proceder à eleição do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente. Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente pelo(a) mais idoso(a) de seus membros. Art. 59. No caso de vacância, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o(a) suplente convocado(a) substituirá o(a) titular, respeitando-se o disposto no parágrafo 4º do Artigo 32, deste Regimento. Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. Seção III Das Reuniões Art. 60. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em horários definidos pela própria Comissão. Parágrafo único. Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação, escrita ou verbal, do(a) Presidente da Comissão ou da Mesa. Art. 61. As reuniões das Comissões são públicas. Art. 62. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador(a), porém somente seus membros terão direito a voto. Art. 63. As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro competente, dela constando: I. hora e local da reunião; II. nome dos(as) Vereadores(as) presentes; III. resumo do expediente; IV. relação da matéria distribuída, por assunto e seu(sua) Relator(a); V. súmula dos debates, relatórios e pareceres. Art. 64. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o(a) Presidente(a) será sempre o último(a) a votar. § 1° Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do(a) Presidente(a). § 2° Quando algum membro da Comissão julgar-se impedido(a) ou impossibilitado(a) de votar, o(a) Presidente(a) da Comissão requererá ao(a) Líder de Partido que indique outro(a) parlamentar para substituí-lo(a). Seção IV Dos Trabalhos Art. 65. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros. Art. 66. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem: I. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II. leitura sumária do expediente; III. leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigida; IV. leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres; V. distribuição da matéria aos(as) Relatores(as), pela Presidência. Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria. Art. 67. Os pareceres serão apresentados dentro do prazo improrrogável de quatorze (14) dias a contar do recebimento da proposição pelo(a) relator(a). § 1º Caso o(a) relator(a) não cumprir o prazo, o(a) Presidente da Comissão designará novo(a) relator(a). § 2º Se houver necessidade de diligências, o prazo da Comissão começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas. § 3º Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar sobre a mesma proposição, os prazos correrão separadamente. § 4º Tratando-se de matéria de alta indagação ou assunto de demorada elaboração, poderá ser o prazo prorrogado por até sessenta (60) dias a requerimento da Comissão. Art. 68. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos. § 1° Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e votados nas Comissões. § 2° O parecer rejeitado constituirá voto vencido e, para lavrar o parecer da Comissão, será designado novo(a) Relator(a). § 3° Em qualquer hipótese de voto, o(a) Vereador(a) poderá apresentar a justificativa em separado. Art. 69. Se os pareceres das Comissões competentes concluírem por substitutivos far-se-á uma reunião conjunta destas Comissões com a finalidade de consolidá-los e, na impossibilidade, serão remetidos a Plenário, juntamente com o projeto original, para discussão e votação, seguindo a ordem de apresentação no protocolo. Art. 70. Quando se tratar de matéria urgente e para cujo estudo não tenha sido possível reunir a Comissão, o(a) Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos de Plenário, por prazo não superior a trinta (30) minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie. Parágrafo único. Reaberta a Sessão, o(a) Presidente da Comissão anunciará a decisão ressaltando as razões que a fundamentaram. Art. 71. A nenhum(a) Vereador(a) é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões. Art. 72. O(a) Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas no âmbito da Comissão, cabendo recurso de sua decisão, nos termos do artigo 166 deste Regimento. Seção V Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão Art. 73. As vagas nas Comissões ocorrerão quando da renúncia expressa, perda da função ou falta não justificada por três (03) reuniões consecutivas. § 1º No caso de substituição dos membros das Comissões Permanentes, pelo não-comparecimento sem justificativa aceita pela Comissão, por mais de três (03) reuniões consecutivas, caberá ao(a) Líder de bancada a indicação de outro membro para substituí-lo. § 2º A destituição dar-se-á por representação do(a) Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador(a), dirigida ao(a) Presidente da Câmara, que, após comprovar as faltas e a não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo. § 3º No caso de vacância por renúncia ou perda da função, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o(a) Presidente da Câmara designará o(a) substituto(a) definitivo(a) ou temporário(a), mediante indicação do(a) Líder da Bancada ou do Bloco Parlamentar a que pertencia o(a) Vereador(a). § 4º Tratando-se de licença do exercício do mandato do(a) Vereador(a) a nomeação para compor a vaga na Comissão, será por indicação do(a) Líder da Bancada ou Bloco Parlamentar a que pertence o(a) Vereador(a). Seção VI Dos Prazos Art. 74. As Comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas apresentadas, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos: I. dois (02) dias, prorrogáveis por mais um, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as demais Comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; II. cinco (05) dias, prorrogáveis por mais dois (02), para matérias em regime de prioridade; III. quatorze (14) dias, prorrogáveis por mais sete (07) para nas matérias em regime de tramitação ordinária. Parágrafo único. A prorrogação dos prazos previstos nos incisos anteriores deverá ser solicitada pelo(a) Presidente da Comissão e será concedida uma única vez. Art. 75. A Assessoria Técnica e a Procuradoria deverão instruir as matérias colocadas a sua apreciação no prazo de quinze (15) dias, prorrogáveis por mais cinco (05), mediante justificativa. Parágrafo único. Na manifestação da Procuradoria e da Assessoria Técnica poderão ser sugeridas modificações necessárias ao projeto, abordando os aspectos jurídicos e/ou técnicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, visando a correção do projeto, anexando cópias da legislação sobre a matéria. Seção VII Dos Pareceres Art. 76. Parecer é o documento que formaliza o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitarem em conjunto. Art. 77. O parecer será escrito e constará de duas partes: I. relatório, constando exposição circunstanciada da matéria em exame; II. voto do(a) relator(a), no qual deverá manifestar-se: a) favorável; b) contrário; c) sugerindo a devolução ao(a) autor(a) para ajustes. § 1º É dispensável o relatório para o parecer de emendas. § 2º Sempre que a Comissão acolher voto de relator(a) contendo a proposição de emenda será esta considerada como da própria Comissão, adotando-se como justificativa o próprio parecer. Art. 78. O parecer poderá ser verbal, quando proferido em Plenário, que será registrado na ata da mesma sessão. Parágrafo único. Aprovado o parecer, a Ata será anexada ao respectivo processo. Art. 79. Salvo disposição em contrário estabelecida na Lei Orgânica ou neste Regimento, as deliberações das Comissões, presente a maioria absoluta de seus membros, serão tomadas por maioria simples. Seção VIII Da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 80. No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: I. os(as) autores(as) serão cientificados pela Diretoria Legislativa quando da distribuição de suas proposições a cada Comissão; II. se a Comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador(a) suscitar conflito de competência, a questão será encaminhada ao(a) Presidente da Câmara para reconsideração, que poderá ser submetida à Mesa Diretora para decidir em dois (02) dias ou, de imediato, ao Plenário, se a matéria for urgente; III. no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, a Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a cada uma das proposições apensadas; IV. ao(a) Presidente da Comissão é lícito, em virtude da complexidade da matéria, não sujeita à Comissão Especial, dividi-la em partes, designando relator parcial para cada uma delas e um relator geral, que receberá os pareceres parciais e formalizará o parecer final da Comissão; V. quando diferentes matérias forem objeto de um mesmo projeto poderá a Comissão dividi-las em proposições separadas, remetendo-as ao(a) Presidente da Câmara para efeito de renumeração e distribuição; VI. ao apreciar qualquer matéria a Comissão, em seu âmbito poderá: a) aprová-la ou rejeitá-la; b) sugerir o seu arquivamento; c) formular proposição dela decorrente; d) dar-lhe substitutivo; e) apresentar emenda ou subemenda; f) indicar sua prejudicialidade: g) devolver ao autor para ajustes. VII. é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, registrando-se o respectivo despacho na ata dos seus trabalhos; VIII. lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele submetido de imediato à discussão; IX. durante a discussão é assegurado o direito de vistas do parecer a qualquer membro da Comissão, por prazo determinado pelo(a) Presidente, observando que, o pedido de vistas solicitadas por mais de um(a) Vereador(a), não poderá exceder o prazo de: a) sete dias, para matéria em tramitação ordinária; b) duas horas, durante o período da Sessão em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade; X. durante a discussão, usarão da palavra, por dez minutos, o(a) autor(a) do projeto e o(a) relator(a); por cinco minutos, os membros da Comissão; e, por três minutos, os(as) Vereadores(as) que a ela não pertençam, podendo ser encerrada a discussão, por deliberação da Comissão a requerimento de qualquer de seus membros, após falarem oito oradores(a); XI. encerrada a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer; XII. aprovado o parecer, em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo(a) Presidente(a), pelo(a) relator(a) e pelos autores ou autoras de votos vencidos, em separado ou com restrições, e pelos demais membros da Comissão; XIII. se ao parecer do(a) relator(a) forem sugeridas alterações, com as quais concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto; XIV. vencido o relator(a), o(a) Presidente(a) designará relator(a) substituto(a) a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer consubstanciando a vontade manifesta da Comissão. Estando a matéria em regime de urgência, o novo parecer será proferido em Plenário; XV. na hipótese de a Comissão aprovar voto diverso do parecer da relatoria, o desta constituirá voto em separado, e o(a) autor(a) do voto aprovado passará a relator(a); XVI. para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados: a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não-divergentes das conclusões; b) contrários os vencidos e os em separado, divergentes das conclusões; XVII. os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mão dos respectivos relatores(as); XVIII. poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios(as) autores(as) ou as atas, se assim entender a Comissão; XIX. a pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da Comissão e aos demais interessados, com antecedência mínima de um dia antes da reunião. § 1º Na apreciação das matérias nas Comissões aplicam-se, no que couber, as normas para apreciação das matérias em Plenário. § 2º É dispensável a manifestação das comissões permanentes sobre matérias submetidas a exame de Comissão Especial. Art. 81. Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva Comissão cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário. Art. 82. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem de apresentação e rubricadas pela Diretoria Legislativa. Seção IX Da Competência Art. 83. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I. receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II. propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento; III. formular projetos de lei delas decorrentes; IV. apresentar substitutivos, emendas e subemendas; V. sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos em separado ou requerer ao(a) Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria; VI. mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII. solicitar, por intermédio da Presidência da Câmara, a audiência do responsável por setores do serviço público municipal; VIII. requisitar informações sobre matérias em exame; IX. solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Câmara ou da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação; X. realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência; XI. realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento. Subseção I Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões Art. 84. Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar: I. examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; II. opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições e sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei; III. opinar sobre os recursos previstos neste Regimento; IV. opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa; V. emitir parecer sobre recursos contra decisões da Presidência; VI. emitir parecer sobre licença e afastamento de Vereador(a) e do(a) Prefeito(a) Municipal; VII. emitir parecer sobre questões suscitadas pela Mesa, relacionadas ao decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa; VIII. emitir parecer sobre precedente regimental previsto no artigo 224, deste Regimento. IX. propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações visando manter a unidade deste Regimento; X. instruir processos contra Vereador(a) e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; XI. responder a consultas formuladas pela presidência da Câmara, Mesa Diretora ou outra Comissão sobre os aspectos do inciso I; XII. conferir e assinar a redação final dos projetos de lei, exceto os projetos previstos no Art. 85, inciso VIII, deste Regimento; XIII. XIII manter o contato com órgãos legislativos municipais, estaduais e federais, visando a troca de experiências sobre assuntos de competência da Comissão; XIV. responder consultas da presidência da Mesa, de Comissão ou de Vereador(a) sobre o aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas no Plenário; XV. promover cursos, palestras e seminários. § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um terço dos(a) Vereadores(a). § 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria Comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao(a) Presidente da Câmara para ser devolvida ao(a) autor(a). Art. 85. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças: I. analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo; c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial. II. fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil; III. responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições; IV. emitir parecer sobre projeto de lei que fixem os subsídios dos(a) Vereadores(a), Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários(as) Municipais; V. emitir parecer sobre proposição que importe em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública; VI. emitir parecer sobre proposição que fixe ou altere vencimentos do funcionalismo; VII. acompanhar e fiscalizar obras e investimentos; VIII. elaborar a redação final dos projetos das leis orçamentárias. IX. outros assuntos relacionados a sua temática. Art. 86. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Meio Ambiente: I. analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) educação pública e privada; b) educação sanitária; c) política de educação para segurança no trânsito; d) saúde pública; e) atividades médicas e paramédicas; f) controle de drogas e medicamentos; g) saneamento básico; h) meio ambiente; i) cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer; j) patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito do Município; k) ações preventivas em geral, sobre assuntos de sua competência. II. acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Art. 87. Compete à Comissão de Políticas Públicas, Direitos Humanos, Cidadania e Assuntos Regionais: I. analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; b) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência; c) proteção à infância, à juventude, à mulher e ao idoso; d) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; e) política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; f) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; g) Sossego público; h) Segurança Pública; i) mudança de destinação de áreas; j) propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou desta visíveis; k) política fundiária; l) habitação; m) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; n) direito urbanístico; o) política industrial; p) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; q) produção, consumo, e comércio, inclusive o ambulante; r) turismo, desporto e lazer; s) sistema viário e estradas vicinais; t) serviços públicos. II. investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania. III. articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas de violência. IV. promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, na busca de soluções contra a violência. V. visitar, conforme calendário próprio, para possíveis e necessárias providências: a) delegacias, penitenciárias e casas de albergado; b) centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e as de atendimento psiquiátrico; c) lugares onde se abrigam pessoas sem moradia; VI. fiscalizar atos de abuso de autoridade; VII. analisar, discutir e debater, junto à sociedade civil e órgãos públicos, políticas de desenvolvimento para o município; VIII. participar solidariamente das ações de integração que envolvem o Município; IX. promover o intercâmbio político, cultural e administrativo entre os parlamentos municipais da América Latina; X. propor ações conjuntas ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos federais e estaduais e de outros municípios, visando o desenvolvimento regional; XI. representar a Câmara nas atividades afins, com vistas à integração do Município de Santa Maria com os outros municípios e países vizinhos. XII. acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. XIII. Ações preventivas em geral, no âmbito da sua competência. Art. 88. Quando as irregularidades apuradas pelas Comissões Permanentes constituírem, em tese, delito, serão noticiadas ao Ministério Público e ou a outras autoridades para que sejam tomadas as providências cabíveis. Seção X Das Comissões Temporárias Subseção I Das Disposições Comuns Art. 89. As Comissões Temporárias são: I. especiais; II. parlamentares de Inquérito; III. representativa; IV. processantes; V. de representação externa. § 1º As Comissões Temporárias serão compostas de três (03) membros, obedecida à proporcionalidade partidária e/ou dos blocos parlamentares. § 2º As Comissões Temporárias, na sua composição, observarão o sistema de rodízio e será assegurada a inclusão do(a) primeiro(a) signatário(a) do requerimento que motivar a sua criação. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 90. As Comissões Especiais são constituídas para fins específicos, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos(a) Vereadores(a). § 1º A proposta ou o requerimento de constituição de Comissão Especial, deverá indicar a sua finalidade. § 2º Dentre os membros da Comissão Especial será escolhido(a) Presidente, Vice-Presidente e Relator(a). § 3º Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes, no que couber. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 91. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos(a) Vereadores(a), para apuração de fato determinado, pelo prazo de noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, mediante autorização do Plenário e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e legislação federal. § 1º Considera-se "fato determinado", o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social no âmbito do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por três membros, obedecida a proporcionalidade partidária e/ou blocos parlamentares, assegurada a inclusão do(a) primeiro(a) signatário(a) do requerimento de instituição. § 3º Em caso de as bancadas majoritárias se omitirem da indicação dos membros da Comissão, cabe às demais bancadas fazê-lo. Persistindo a omissão, os(a) signatários(a) do requerimento formarão a Comissão. § 4º Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, terá esta o prazo improrrogável de sete (07) dias para instalar-se, devendo os(a) Líderes indicar os representantes de suas Bancadas e/ou Blocos dentro de três (03) dias, a contar da data do despacho do(a) Presidente da Câmara. § 5º A Comissão que não se instalar no prazo previsto no parágrafo anterior será declarada extinta, de ofício, pela Presidência da Câmara. § 6º O(a) Presidente da Câmara não poderá indeferir a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito quando requerida por, no mínimo, um terço dos(a) Vereadores(a). § 7º No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão determinar diligências e perícias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários(as) Municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para os esclarecimentos dos fatos. § 8º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho, previstas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz(a) Diretor(a) do Foro da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. § 9º Os indiciados serão intimados a depor e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz(a) Diretor(a) do Foro da localidade onde o mesmo reside ou se encontra, na forma do Código de Processo Penal; § 10º . A Comissão poderá, a seu critério, convidar quaisquer pessoas que possam prestar informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive autoridades; § 11º . Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito ou servidores(a) da Câmara poderão ser destacados(a) para realizarem sindicâncias ou diligências. § 12º. O(a) depoente poderá se fazer presente acompanhado(a) de advogado(a), ainda que em Sessão secreta. § 13º. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar à Mesa Diretora, os servidores(a) da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições, podendo, em caso de necessidade comprovada, requerer a contratação de técnicos e/ou peritos, nos termos da Lei 8.666/93. § 14º . Em sua primeira reunião, a Comissão Parlamentar de Inquérito elegerá Presidente, Vice-Presidente e Relator(a). Art. 92. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas estabelecidas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e demais legislação pertinente em vigor. Art. 93. Se na data previamente designada não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimento de autoridades convocadas, desde que estejam presentes o(a) seu(sua) Presidente e o(a) Relator(a), devendo todos os depoimentos serem consignados em ata. Art. 94. Ao término dos trabalhos, a Comissão fará relatório circunstanciado, concluindo por projeto de resolução ou pedido de arquivamento, encaminhando: I. à Mesa Diretora, para as providências de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída em Ordem do Dia, no prazo de oito (08) dias; II. ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova sobre a responsabilidade civil ou criminal pelas infrações apuradas e adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais; III. ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, em conformidade com a legislação vigente, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV. à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V. ao Tribunal de Contas, para as providências cabíveis. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo(a) Presidente da Câmara, no prazo de cinco (05) dias, a partir do primeiro dia útil após o recebimento do relatório. Subseção IV Da Comissão Representativa Art. 95. A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara Municipal e será composta pela Mesa Diretora e um(a) representante de cada bancada e seu(sua) suplente. § 1° O(a) Presidente da Câmara é o(a) Presidente nato(a) da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído(a) de acordo com as normas deste Regimento. § 2° A Comissão Representativa será constituída após a eleição de cada Mesa Diretora e instalada automaticamente no período de recesso parlamentar. § 3° As reuniões da Comissão Representativa funcionarão em horários previamente fixados. § 4° Qualquer Vereador(a), não integrante da Comissão Representativa, poderá participar de suas reuniões, mas sem direito a voto. § 5° O número de membros da Comissão Representativa será de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e deliberará com a presença mínima da maioria simples da sua composição. Art. 96. Compete a Comissão Representativa: I. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II. zelar pela observância da Lei Orgânica; III. autorizar o(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica; IV. convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; V. tomar medidas de competência da Câmara Municipal; VI. convocar Secretários(as) Municipais ou cargos assemelhados. Parágrafo único. A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio. Subseção V Das Comissões Processantes Art. 97. As Comissões Processantes destinam-se: I. à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador(a) por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato; II. a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo. III. a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o(a) Prefeito(a) Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato. § 1º As Comissões Processantes serão compostas por três (03) membros, definidos por sorteio entre os(a) Vereadores(a) desimpedidos(a), observada a proporcionalidade partidária. § 2º Considera-se impedido o(a) Vereador(a) denunciante, no caso dos incisos I e III, os(a) Vereadores(a) subscritores(a) da representação, bem como os membros da Mesa contra a qual é dirigida a representação prevista no inciso II, deste artigo. § 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito (48) horas de sua constituição, eleger o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o Relator(a). Subseção VI Das Comissões de Representação Externa Art. 98. As Comissões de Representação Externa, que têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador(a), para cumprir missão temporária, constituídas no máximo de três (03) Vereadores(a), além da Presidência da Casa, se desejar integrá-la. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implica em afastamento do(a) Vereador(a) para representar a Câmara nos atos a que tenha sido convidado(a) ou a que haja de assistir. § 2º Presidirá a Comissão de que trata este artigo o(a) Presidente(a) da Câmara, quando a integrar. § 3º Dependerá de deliberação do Plenário a criação de Comissão de Representação Externa que importar ônus para a Câmara. TÍTULO III Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I Das Disposições Comuns Art. 99. O Plenário, órgão soberano e deliberativo superior da Câmara Municipal, é constituído dos(as) Vereadores(as) em exercício, na forma e número legal para deliberar, conforme normas estabelecidas por este Regimento e pela Lei Orgânica do Município. Art. 100. As Sessões da Câmara serão: I. preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira Sessão Legislativa de cada legislatura; II. ordinárias, as de quaisquer Sessões Legislativas, realizadas as terças e quintas-feiras; III. extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos pré-fixados para as ordinárias; IV. solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens especiais com previsão em Lei, Decreto ou Resolução. V. especiais, as destinadas a comemorações e homenagens propostas por Vereadores(a), mediante requerimento aprovado em Plenário. VI. especiais extraordinárias, para apreciar vetos, relatórios de Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito, ouvir o(a) Prefeito(a), Secretários(a) ou autoridade equivalente e outras finalidades não especificadas neste Regimento quando não realizada em Sessão Ordinária. Art. 101. As Sessões serão públicas, na forma estabelecida neste Regimento. Art. 102. A Sessão poderá ser suspensa por prazo determinado, a juízo do(a) Presidente dos trabalhos, ou nos casos de: I. tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem; II. falecimento de pessoa ilustre que, por sua importância, justifique tal providência; III. falta de quorum; IV. para reuniões de Comissões, quando necessário, por prazo não superior a trinta (30) minutos; V. para reuniões de bancada por prazo não superior a dez (10) minutos; VI. por decisão da maioria dos(a) Vereadores presentes. VII. para recepção de visitantes ilustres. § 1º Será descontado o tempo das suspensões ocorridas, do tempo de duração da sessão. § 2º Presume-se encerrada a Sessão suspensa quando os trabalhos não forem retomados ao término do período solicitado. § 3º O requerimento de suspensão da Sessão para recepções a visitantes ilustres será imediatamente deferido, podendo falar um(a) vereador(a) representando a Casa, facultado o uso da palavra ao visitante. Art. 103. O prazo de duração da Sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo(a) Presidente, ou por deliberação do Plenário, em função de requerimento justificado de qualquer Vereador(a). § 1º O requerimento de prorrogação, verbal ou por escrito, obedecerá o que segue: I. deverá ser apresentado à Mesa até quinze (15) minutos antes do encerramento da Sessão; II. prefixará prazo de prorrogação; III. não terá discussão nem encaminhamento; IV. será votado pelo processo simbólico. § 2º O término do tempo de Sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem. § 3º A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 4º Requerida a prorrogação e havendo orador na tribuna, o(a) Presidente aguardará o fim do pronunciamento já iniciado, para após submeter o requerimento ao Plenário. § 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser reduzido o prazo pré-fixado, salvo se encerrada a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida. Art. 104. Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes normas: I. não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamados para votação, comunicação da Mesa Diretora, discursos e debates; II. o(a) Presidente da Câmara ou o seu(sua) substituto(a) eventual, quando na direção dos trabalhos, falará sentado(a); III. o(a) orador(a) usará da tribuna no Período das Comunicações e no Grande Expediente e durante as discussões, devendo falar dos microfones de apartes nos demais casos. IV. a nenhum(a) Vereador(a) será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o(a) Presidente(a) a conceda; V. se o(a) Vereador(a) pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o(a) Presidente adverti-lo-á e se, apesar da advertência, insistir em falar, o(a) Presidente dará o seu discurso por encerrado; VI. sempre que o(a) Presidente der por findo o discurso, a ata deixará de registrá-lo, podendo, também, o som ser desligado; VII. se o(a) Vereador(a) perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o(a) Presidente poderá, conforme a gravidade do fato, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar; VIII. referindo-se, em discurso, a outro parlamentar, o(a) Vereador(a) deverá preceder o seu nome do tratamento “Senhor(a)” ou “Vereador(a)”, e, quando a ele(a) se dirigir, dar-lhe-á o tratamento de “Vossa Senhoria” e ao(a) Presidente de “Vossa Excelência”; IX. nenhum(a) Vereador(a) poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa aos membros do Poder Legislativo ou dos demais Poderes, às autoridades constituídas, às instituições nacionais a chefes de Estado estrangeiros, aos demais servidores públicos e à população em geral; X. o orador não poderá ser interrompido, salvo por concessão deste para apartes ou nos casos permitidos neste Regimento; XI. é vedado fumar no recinto do Plenário. Art. 105. O(a) Vereador(a) somente poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para: I. apresentar proposições; II. fazer comunicação ou versar assuntos diversos, no Período das Comunicações e no Grande Expediente; III. discutir proposições; IV. encaminhar a votação; V. levantar questão de ordem; VI. fazer reclamação; VII. contestar, a juízo do(a) Presidente(a), acusação pessoal à própria conduta, feita durante os debates ou Tribuna Livre, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. Art. 106. É vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a servidores que nele não exerçam atividades, salvo quando devidamente autorizados. § 1º Nas Sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados. § 2º Ao público será garantido o acesso à galeria do Plenário para assistir às Sessões. § 3º Aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao recinto do Plenário em local a eles reservado. § 4º A convite do(a) Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador(a), poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais, municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Seção I Disposições Preliminares Art. 107. A Sessão Ordinária, com duração de até quatro (04) horas, destina-se às atividades normais de Plenário. § 1º À hora da abertura da Sessão, o(a) Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos(as) Vereadores(as). § 2º Decorridos quinze (15) minutos da hora da abertura, e não havendo número legal para a instalação da Sessão, o(a) Presidente(a) comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, perdendo os(a) Vereadores(a) ausentes um trinta avos (1/30) de sua remuneração, ficando a Ordem do Dia transferida para a Sessão seguinte. § 3º Em nenhuma hipótese o Plenário poderá tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria absoluta de seus membros. Seção II Da Divisão Da Sessão Ordinária Art. 108. A Sessão Ordinária obedecerá a seguinte ordem: I. Verificação de quorum, leitura e votação da Ata da Sessão anterior, leitura da correspondência, das proposições enviadas à Mesa e anúncio dos pedidos de providências e respostas aos pedidos de informações, com duração de quinze (15) minutos. II. Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quorum, com a presença da maioria absoluta, até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da Sessão; III. Período das Comunicações, com a duração de trinta (30) minutos, sendo cinco (05) minutos para cada orador(a), até o máximo de seis (06) oradores(as). IV. Grande Expediente, com a duração máxima de uma (01) hora e dez (10) minutos, sendo dez (10) minutos para cada orador(a), até o máximo de sete (07) oradores(a). V. Explicação Pessoal, com a duração de três (03) minutos, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 105 deste Regimento. VI. Expediente Nobre, com duração máxima de trinta (30) minutos, destinado a assuntos de relevante interesse público, nos seguintes termos: a) o uso do Expediente Nobre será garantido a apenas um(a) Vereador(a), através de inscrição prévia de, no mínimo, dois (02) dias úteis, junto à Diretoria Legislativa; b) o(a) Vereador(a) terá direito de usar o Expediente Nobre uma vez a cada trimestre; c) O(a) Vereador(a) que se inscrever para o Expediente Nobre não poderá fazer uso do Período das Comunicações e Grande Expediente; d) o assunto a ser abordado deve ser declinado no momento da inscrição. § 1º Esgotado o tempo constante no inciso I deste artigo, se ainda houver matéria para deliberação será ela consignada em Ata e encaminhada à tramitação regular. § 2º Superada a matéria disposta no inciso I, a Sessão será interrompida para ser realizada a Tribuna Livre e/ou Expediente Nobre, quando houver solicitação dos mesmos. I. o uso da Tribuna Livre será franqueado à entidades representativas da sociedade civil, desde que requerido, através de ofício, ao(a) Presidente da Câmara, com antecedência mínima de dois (02) dias úteis, condicionado à disponibilidade de agenda . II. a Diretoria Legislativa manterá livro próprio no qual fará o registro das solicitações e uso da Tribuna Livre. III. cada entidade somente poderá ocupar a Tribuna Livre uma vez a cada período de trinta (30) dias. IV. é facultado às entidades, às quais foi deferida a Tribuna Livre, efetuar troca de inscrições e/ou divisão de tempo entre si, desde que informada à Mesa até o início da Sessão correspondente. V. o tempo de duração da Tribuna Livre será de dez (10) minutos, prorrogáveis por mais cinco (05) minutos. VI. a Diretoria Legislativa fará constar do Boletim Legislativo o nome da entidade e do representante que ocupará a Tribuna Livre. VII. se durante o uso da Tribuna Livre qualquer Vereador(a) for citado(a) de forma ofensiva, este(a) terá o direito de explicação pessoal por até três (03) minutos, conforme o disposto no inciso VII do artigo 105 deste Regimento. § 3º O Requerimento de uso da Tribuna Livre deve ser assinado pelo representante legal da entidade e nele constar o nome do(a) orador(a) e o assunto a ser abordado. Art. 109. A ordem dos trabalhos da Sessão ordinária, no que se refere aos incisos II, III e IV, do artigo 108, poderá ser invertida mediante acordo de líderes. Seção III Das Inscrições Art. 110. As inscrições para o Período de Comunicações e para o Grande Expediente serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente e inversa para o das Comunicações, exceto para o(a) Presidente(a) que terá sua inscrição, intransferível, assegurada a qualquer momento, pelo tempo de dez (10) minutos. Art. 111. A palavra só será concedida aos(a) Vereadores(a) pela ordem de inscrição, sendo cancelada quando o(a) Vereador(a) estiver ausente ou ceder, integralmente, seu tempo a outro(a) Vereador(a). § 1º O(a) Vereador(a) poderá ceder sua inscrição a outro(a) Vereador(a) ou dela desistir; § 2º É permitida a troca de posições mediante acordo entre os(a) Vereadores(a). Art. 112. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da Sessão. Seção IV Da Duração Do Discurso Art. 113. O(a) Vereador(a) terá a sua disposição além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a Sessão Ordinária: I. dez (10) minutos para a Comunicação de Líder; II. dez (10) minutos para a discussão de matéria da Ordem do Dia; III. dez (10) minutos para discussão de matéria da Ordem do Dia, quando se tratar de autor(a) ou relator(a) da proposição; IV. quinze (15) minutos para o(a) relator(a) de Projeto Orçamentário e da Prestação de Contas do(a) Prefeito(a); V. dez (10) minutos para o(a) relator(a) de Comissão Temporária apresentar o relatório conclusivo de suas atividades; VI. dez (10) minutos para Comunicação Importante de Comissão, concedida ao seu(sua) Presidente ou a quem ele(a) delegar; VII. três (03) minutos para o encaminhamento de questão de ordem; VIII. dez (10) minutos para sustentação de recurso ao Plenário e encaminhamento de votação; IX. três (03) minutos para explicação pessoal, nos termos do inciso VII do artigo 105, deste Regimento; X. um (01) minuto para declaração de voto, solicitada no momento da votação e manifestada após o término da mesma; XI. cinco (05) minutos para justificar o pedido de destaque de proposição constante na Ordem do Dia. Seção V Do Aparte Art. 114. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria. § 1º O aparte, que não poderá exceder a um (01) minuto, só será permitido com a licença expressa do(a) orador(a), sendo computado no seu tempo. § 2º Não será permitido aparte anti-regimental. Art. 115. É vedado o aparte: I. ao(a) Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos; II. paralelo ao discurso do(a) orador(a); III. no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV. em sustentação de recurso; V. apresentação de Relatório de Comissão; VI. quando o(a) orador(a), antecipadamente, declarar que não concederá; VII. no Período das Comunicações. Seção VI Da Ordem Do Dia Art. 116. A Ordem do Dia é a fase da Sessão destinada à discussão e votação das proposições. Art. 117. Anunciada a Ordem do Dia, se procederá a verificação de quorum. § 1º Não estando presente a maioria absoluta dos(a) Vereadores(a), o(a) Presidente declarará que o período deixará de ser realizado por falta de quorum, ordenará o desconto de um trinta avos (1/30) dos subsídios mensais dos(a) Vereadores(a) ausentes sem falta justificada e mandará incluir a matéria que nele seria examinado na Ordem do Dia da Sessão seguinte. § 2º Havendo quorum, iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o(a) Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador(a), determinar a chamada nominal para verificação das presenças. § 3º Comprovada a perda do quorum estabelecido no parágrafo primeiro, o(a) Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do mesmo dispositivo. § 4º Após anunciada a Ordem do Dia, o(a) Vereador(a) que necessitar ausentar-se do Plenário por mais de quinze (15) minutos deverá requerer e justificar publicamente a licença, mediante aprovação plenária, sob pena de ser considerado(a) ausente. Art. 118. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem pertinentes à matéria em debate e votação. Art. 119. Vinte e quatro (24) horas antes da discussão e votação, a pauta da Ordem do Dia será publicada e distribuída aos(a) Vereadores(a) no Boletim Legislativo, que deverá conter: I. as proposições; II. as emendas; III. os pareceres; IV. os demais elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do Plenário. § 1º Mediante acordo de Líderes, a Presidência poderá incluir, a qualquer tempo na Ordem do Dia, para ser discutida e votada, qualquer proposição que tramite na Câmara, independentemente de parecer. § 2º Poderá também ser incluída, a qualquer tempo, na Ordem do Dia, independente de parecer, a requerimento de Líder de bancada, proposição que tramite na Casa, desde que o requerimento tenha aprovação, por processo nominal de, no mínimo, dois (02) terços dos(a) Vereadores(as). Art. 120. As matérias constantes da Ordem do Dia serão assim distribuídas: I. projetos com prazo legal: a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; b) vetos; c) projetos do Executivo em regime de urgência; d) projeto de decreto legislativo que trate de apreciação de contas. II. matérias com urgência; III. redação final; IV. discussão única: a) de projetos; b) de pareceres; c) de moções; ou d) de recursos. e) primeira discussão; f) segunda discussão. § 1º Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: I. projeto de lei do Executivo; II. projeto de lei do Legislativo; III. da Mesa; IV. das Comissões Permanentes; V. de Vereador (a); VI. de iniciativa popular; VII. projeto de decreto legislativo; VIII. projeto de resolução; IX. projeto de emenda à Lei Orgânica do Município. § 2º Respeitada a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei, com prazos de apreciação estabelecidos por lei, figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos. § 3º As pautas das Sessões Ordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contenham pareceres das Comissões Permanentes. § 4º Da Ordem do Dia deverão constar, obrigatoriamente, todas as proposições em condições de serem apreciadas, inclusive aquelas com prazos expirados. § 5º Da Ordem do Dia constarão os projetos protocolados na Câmara para conhecimento prévio dos(a) Vereadores(a). Art. 121. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada: I. para apreciação de pedido de licença de Vereador(a); II. para posse de Vereador(a) ou Suplente; III. mediante acordo de Líderes. Art. 122. A pauta da Ordem do Dia será acompanhada dos avulsos das proposições e assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número: I. o(a) autor(a) da iniciativa; II. o sistema de discussão ou votação a que está sujeita; III. a respectiva ementa; IV. a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas; V. outras indicações que se fizerem necessárias. § 1º Constarão da pauta da Ordem do Dia as proposições da Sessão Ordinária anterior não apreciadas, com preferência as outras dos grupos a que pertençam. § 2º Os avulsos serão distribuídos por meio digital ou e-mail, ficando disponível, a requerimento de Vereador(a), cópias impressas na Diretoria Legislativa. Art. 123. Durante a discussão, o(a) Vereador(a) poderá se pronunciar sobre a matéria devendo inscrever-se junto à Mesa, sendo-lhe assegurado o uso da palavra pelo prazo de dez (10) minutos. § 1º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador(a) que queira usar da palavra, o(a) Presidente a declarará encerrada. § 2º Não havendo número para votação, o(a) Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta. § 3º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quorum, ficarão adiadas as votações para a Sessão Ordinária seguinte. Art. 124. A requerimento de Vereador(a), ou de ofício, o(a) Presidente determinará a retirada da pauta da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com a inobservância das disposições regimentais. Parágrafo único. O(a) Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da pauta da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída. Art. 125. A requerimento de Vereador(a), o Projeto de Lei do qual houver transcorrido quarenta e cinco (45) dias de tramitação nas Comissões Permanentes, será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte. Parágrafo único. O projeto poderá ser retirado da pauta da Ordem do Dia a requerimento do(a) autor(a). Art. 126. A requerimento de Vereador(a), aprovado pelo Plenário, poderá ser dada preferência ou postergada a discussão de matéria constante na pauta da Ordem do Dia. Art. 127. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quorum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer. Art. 128. Findo o tempo da Sessão, ou não havendo mais assunto a tratar, o(a) Presidente a encerrará, convocando para a Sessão seguinte. Subseção I Da Alteração da Pauta da Ordem do Dia Art. 129. A alteração da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante acordo entre a maioria dos (as) líderes. Parágrafo único. Figurando na pauta vetos e projetos em regime de urgência somente serão aceitos novos requerimentos para os itens subseqüentes. CAPITULO III Das Sessões Plenárias Extraordinárias Art. 130. As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício pelo(a) Presidente, ou a requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) dos(a) Vereadores(a), aprovado em Plenário, destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de sua convocação. § 1º Para a Sessão Plenária de que trata este artigo, os(a) Vereadores(a) serão convocados(a), individualmente e por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, salvo não seja possível fazê-lo, diretamente, em Sessão. § 2º Em Sessão Plenária Extraordinária não será tratado outro assunto a não ser aquele para a qual foi convocada, sendo seus trabalhos realizados da mesma forma que a Sessão Ordinária, excluindo-se o Grande Expediente, Explicação Pessoal, Período de Comunicações e Comunicação de Liderança. CAPITULO IV Das Sessões Solenes Art. 131. As Sessões Solenes serão as previstas em Lei, Decreto ou Resolução, destinando-se, exclusivamente, a comemorações ou homenagens. § 1º As Sessões Solenes seguirão as regras de cerimonial e protocolo oficial determinados por legislação federal, devidamente adaptada ao âmbito Municipal. § 2º Durante as Sessões será destinado o período de: I. vinte (20) minutos para o(a) Vereador(a) destacado(a) para discursar em nome da Câmara; II. dez (10) minutos para o(a) homenageado(a), caso haja mais de um(a) homenageado(a) o tempo será dividido proporcionalmente; III. cinco (05) minutos para apresentação artística pertinente ao tema do evento. § 3º Nas Sessões solenes os Vereadores deverão apresentar-se em traje de passeio completo e as Vereadoras com traje passeio. § 4º A ausência não justificada em Sessão Solene implicará no desconto de um trinta avos (1/30) da remuneração do(a) Vereador(a). CAPITULO V Das Sessões Especiais Art. 132. As Sessões Especiais destinam-se a comemorações e homenagens, propostas por Vereador(a), mediante requerimento aprovado em Plenário. § 1º Cada Vereador(a) poderá requerer no máximo uma (01) Sessão Especial por Sessão Legislativa. § 2º As Sessões Especiais serão agendadas para os mesmos dias das Sessões Ordinárias. § 3º É vedada a realização de mais de uma Sessão Especial no mesmo dia. § 4º Em ano de eleições municipais é vedada a realização de Sessões Especiais durante o segundo semestre. Art. 133. Antes do protocolo de requerimento de Sessões Especiais deve ser consultado o Calendário Oficial de Eventos na Assessoria de Relações Públicas, para que não ocorra sobreposição de datas. § 1º As Sessões Solenes e as Sessões Especiais previstas em Lei Municipal, Decreto ou Resolução, relacionadas no Calendário oficial, têm prioridade em relação às sessões tratadas neste capítulo. § 2º O Calendário de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado também pela Diretoria Legislativa. Art. 134. O requerimento de realização de Sessão Especial deve conter, obrigatoriamente, o nome, telefone e endereço completo do(a) homenageado(a) ou representante da entidade homenageada. Art. 135. Depois de aprovado o requerimento, o gabinete do(a) Vereador(a) proponente deverá encaminhar à Assessoria de Relações Públicas, com antecedência mínima de quinze (15) dias, a relação dos convidados específicos do evento, com nome e endereço completo em mala direta, conforme modelo a ser fornecido pela Assessoria. Art. 136. Após a postagem dos convites pela Câmara Municipal, não serão modificados o dia e a hora da Sessão Especial. CAPÍTULO VI Das Sessões Extraordinárias Especiais Art. 137. As Sessões Extraordinárias Especiais destinam-se a: I. ouvir o(a) Prefeito(a) nos casos dos artigos 217 e 218 deste Regimento Interno; II. apreciar relatórios das Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito; III. ouvir Secretários(as) Municipais ou outras autoridades equivalentes, na forma do artigo 214 deste Regimento; IV. palestras relacionadas com o interesse público. CAPÍTULO VII Das Atas e dos Anais Art. 138. A Ata da Sessão deverá relacionar os(a) Vereadores(a) presentes e ausentes, e registrar resumidamente os trabalhos da Sessão, sendo sua elaboração supervisionada pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) que a assinará juntamente com o(a) Presidente, depois de aprovada pelo Plenário. § 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata, sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral. § 2º Os pronunciamentos dos(a) Vereadores(a) nos espaços previstos neste Regimento serão transcritos resumidamente, com destaque dos pontos essenciais, sendo facultada a transcrição integral, quando requerida por Vereador(a). § 3º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida à Presidência dos Trabalhos, que a deferirá de plano. § 4º Qualquer Vereador(a), por requerimento verbal ou escrito, poderá solicitar a retificação da Ata, que será submetida ao Plenário na Sessão Ordinária seguinte. Art. 139. Ao encerrar-se a Sessão Legislativa a Ata da última Sessão Ordinária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos(a) Vereadores(a). Art. 140. Os Anais são os registros dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pelo Arquivo Geral da Câmara Municipal. Parágrafo único. Os Anais devem conter as atas, os discursos proferidos pelos(a) oradores(a) durante as Sessões, toda a matéria lida encaminhada à Mesa, apartes dos(a) oradores(a), questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos(a) Vereadores(a), com exceção de livros publicados. TÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Gerais Art. 141. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, compreendendo: I. emendas à Lei Orgânica; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. decretos legislativos; V. resoluções; VI. pedidos de autorização; VII. projeto sugestão; VIII. requerimentos; IX. pedido de providências; X. pedidos de informações; XI. emendas; XII. substitutivos; XIII. recursos; XIV. moções; XV. vetos. Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário: I. pedido de providências; II. pedido de informações; III. projeto sugestão. Art. 142. O(a) Presidente devolverá ao(a) autor(a) proposição: I. alheia à competência da Câmara; II. manifestamente inconstitucional. Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário, nos termos do artigo 166 deste Regimento, da decisão do(a) Presidente que tiver recusado liminarmente, qualquer proposição. Art. 143. A autoria da proposição poderá ser individual ou coletiva, admitindo-se a subscrição de apoiadores(as). Parágrafo único. A proposição será organizada em forma de processo pela Diretoria Legislativa. Art. 144. Os(a) autores(a) poderão requerer à Presidência a retirada da proposição até o início da votação. Parágrafo único. O(a) Prefeito(a) ou o(a) Líder do Governo, poderá retirar proposição do Executivo até o início da votação. Art. 145. As proposições rejeitadas ou havidas como prejudicadas, serão arquivadas e somente poderão ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa nos casos previstos no Artigo 87 da Lei Orgânica do Município e artigo 67 da Constituição Federal. Art. 146. As proposições não votadas até o final da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Poder Executivo. § 1º Na Sessão Legislativa seguinte, somente a requerimento de Vereador(a) será desarquivada a proposição, prosseguindo-se a sua tramitação desde a fase em que se encontrava. § 2º A cada nova Legislatura, o(a) Presidente dará conhecimento aos(as) Vereadores(a) das proposições arquivadas no fim da última Sessão Legislativa, as quais somente através de requerimento terão sua tramitação retomada. Seção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 147. Aplica-se aos projetos de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto nesta Seção. Art. 148. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço (1/3) dos(as) Vereadores(as); II. do(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 149. Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no mural oficial e na página eletrônica da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito (48) horas será constituída Comissão Especial, sendo composta por três (03) integrantes, indicados(as) pelos(as) líderes de bancadas, observada a proporcionalidade partidária. § 1º Cabe à Comissão a escolha de seu(sua) Presidente, Vice-Presidente(a) e Relator(a). § 2º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas. § 3º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço (1/3) dos(as) Vereadores(as). § 4º A Comissão Especial de que trata este artigo poderá ser constituída antes da apresentação do projeto de Emenda à Lei Orgânica. § 5º Exarado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos. Art. 150. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois (02) turnos de discussão e será votado por duas (02) vezes, com interstício de dez (10) dias entre a primeira e a segunda votação, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. § 1º Na discussão em primeiro turno, o representante dos(as) signatários(as) do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de dez (10) minutos. § 2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 3º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 4º A emenda à Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Seção III Dos Projetos de Lei Complementar Art. 151. São objetos de Projeto de Lei Complementar, dentre outros: I. Projetos de Codificação; II. Estatuto dos Servidores Públicos; III. Estatuto do Magistério Municipal; IV. Lei do Plano Diretor; V. Plano de Expansão e Desenvolvimento Urbano de Santa Maria; VI. Zoneamento urbano e direitos suplementares de ocupação do solo; VII. Normas de prevenção e controle de poluição; VIII. Concessão de serviço de direito real de uso; IX. Código Tributário e Fiscal; X. Código de Posturas; XI. Lei instituidora da guarda municipal; XII. Código de obras e edificação; XIII. Concessão de serviço público. § 1º Antes de submetidos à discussão na Câmara, o projeto de lei complementar será revisto por Comissão Especial, assegurada ampla divulgação, na forma de audiências públicas, que poderão ser realizadas tanto na sede do Legislativo como em outros locais; § 2º Será aberto prazo mínimo de quinze (15) dias, contados da data de publicação do projeto, para apresentação de sugestões por parte de qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida, que serão encaminhados à Câmara mediante protocolo e posteriormente despachados à Comissão Especial; § 3º Os(as) Vereadores(as) poderão apresentar emendas ao Projeto, no âmbito da Comissão Especial, no prazo estabelecido no parágrafo anterior. Seção IV Dos Projetos de Lei Ordinária Art. 152. Projeto de Lei Ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do município. Art. 153. A iniciativa dos Projetos de Lei Ordinária cabe a Vereador(a) ou Comissão da Câmara e ao(a) Prefeito(a) Municipal, ressalvados os casos de iniciativa constantes na legislação pertinente e neste Regimento. Art. 154. O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado e será arquivado. Seção V Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 155. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regulamentar matéria de competência privativa da Câmara, que produza efeitos externos, sendo promulgado pelo seu(sua) Presidente. Parágrafo único. São objeto de Decreto Legislativo, entre outros: I. decisão sobre a prestação anual de contas do(a) Prefeito(a) Municipal; II. autorização para o(a) Prefeito(a) ausentar-se do Município ou licenciar-se, por mais de quinze dias; III. destituição de Membro da Mesa; IV. sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial, transitada em julgado, inconstitucionais ou infringentes à Lei Orgânica do Município, nos termos de seu Art. 67, XXIII. § 1º Os Projetos de Decreto, definidos nos incisos I e II deste artigo, estarão sujeitos ao processo legislativo, no rito ordinário previsto neste Regimento, e serão submetidos à decisão do Plenário, em um só turno de votação, obtendo a sua aprovação se alcançarem o voto favorável da maioria dos Vereadores(as) presentes a Sessão. § 2º Os casos previstos nos incisos III e IV independem de aprovação do Plenário. Seção VI Dos Projetos de Resolução Legislativa Art. 156. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos. § 1º Constituem matéria de Projeto de Resolução: I. cassação do mandato do(a) Vereador(a) na forma prevista na legislação federal; II. perda do mandato do(a) Vereador(a) nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; III. concessão de licença a Vereador(a) para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; IV. Regimento Interno e suas alterações; V. todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos. § 2º O Projeto de Resolução Legislativa, que trata o inciso IV, estará sujeito ao processo legislativo, no rito especial previsto neste Regimento. § 3º O Projeto de Resolução Legislativa, que trata a alínea “V”, estará sujeito ao processo legislativo, no rito ordinário, e será submetido ao Plenário, em discussão única e votação, obtendo a sua aprovação se alcançar o voto favorável da maioria dos(as) Vereadores(as) presentes à Sessão. § 4º Aprovada pelo Plenário, será a Resolução promulgada pela Mesa, dispensada. Seção VII Do Projeto Sugestão Art. 157. Projeto Sugestão é a proposição contendo sugestões de interesse geral, formulado por Vereador(a), encaminhada pelo(a) Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Após protocolado, o Projeto Sugestão será incluído na pauta da Sessão seguinte para conhecimento do Plenário. Seção VIII Dos Requerimentos Art. 158. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao(a) Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador(a) ou Comissão. Parágrafo único. Quanto à competência para decidí-los, os Requerimentos são de duas espécies: I. sujeitos a despacho do(a) Presidente; II. sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 159. Serão despachados de ofício pelo Presidente: I. os requerimentos verbais que solicitarem: a) a palavra, pela ordem; b) a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; c) permissão para falar sentado; d) observância de disposição regimental; e) a retirada, pelo(a) autor(a), de requerimento ou moção ainda não submetidos à deliberação do Plenário; f) verificação de presença ou de votação; g) informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia; h) transcrição integral de declaração de voto ou pronunciamento, previstos no artigo 138 deste Regimento. II. Os requerimentos escritos que solicitarem: a) requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão; b) renúncia de membro da Mesa; c) audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; d) juntada ou desentranhamento de documentos; e) informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; f) constituição de Comissão de Representação; g) cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; h) preenchimento de lugar em Comissão; i) diligências de processo, a requerimento de Comissão, no âmbito dos poderes públicos municipais; j) diligências de processo, a requerimento de Comissão, nos demais casos; k) devolução de processo a seu autor, a pedido de Comissão, para conhecimento de documentação anexada ou para complementação de documentação, sendo que seu(sua) autor(a) deverá manifestar-se após dez (10) dias da data de recebimento do processo; l) o desarquivamento de proposições; m) a retirada de proposição por seu(sua) autor(a) ou seus(suas) autores(as), constante da Ordem do Dia, ou de proposição submetida ou não à discussão. Parágrafo único. A retirada a que se refere o inciso II, alínea “m”, deste artigo, deve ser efetuada por tantos quantos forem os(as) autores(as). Art. 160. Serão apreciados e votados pelo Plenário: I. os requerimentos verbais, sem discussão, que solicitarem: a) destaque de matéria para votação; b) determinado processo de votação; c) adiamento de votação; d) reunião de Comissão para assunto em pauta; e) suspensão, prorrogação ou encerramento da Sessão; f) dispensa de votação de redação final de projeto. II. Os requerimentos escritos que solicitarem: a) inserção de documento nos Anais; b) moções; c) informações a entidades públicas estaduais com sede no Município, ou a entidades particulares municipais; d) diligência de processo a pedido do(a) Vereador(a); e) convocação ou convite de Secretários e/ou Prefeito, nos termos dos artigos 214 e 218 deste Regimento; f) realização de Sessão fora da sede da Câmara; g) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias; h) Sessões Especiais, conforme disposto no artigo 132 deste Regimento; i) constituição de comissões temporárias; j) prorrogação dos prazos de funcionamento das comissões temporárias e de inquérito; k) urgência na tramitação de proposição. Seção IX Dos Pedidos de Providências e Informações Art. 161. O pedido de providências é a proposição dirigida ao(a) Prefeito(a), solicitando medidas de caráter político administrativo. Parágrafo único. Os pedidos de providências, após serem recebidos, protocolados e numerados, serão incluídos resumidamente na pauta e anunciados pelo(a) 1º Secretário(a), ou pelo(a) substituto(a) legal deste, no Expediente da Sessão e, posteriormente, remetidos ao Executivo Municipal. Art. 162. Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal. § 1º As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador(a) à Presidência da Câmara ao(a) Prefeito(a), para resposta no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. § 2º Se a resposta não satisfizer o(a) autor(a), o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento. § 3º Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao(a) solicitante e anunciado o seu recebimento nos termos do artigo 108, inciso I, deste Regimento; § 4º Esgotado o prazo sem resposta, o(a) Presidente oficiará o Executivo Municipal, dando conhecimento ao Plenário e remetendo o assunto à Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar para que proceda nos termos da Lei. § 5º O pedido de informação só não será encaminhado quando houver outro de igual teor ou à Câmara já tenha recebido a informação por remessa espontânea do Executivo. § 6º Em se tratando de proposições que tramitam no âmbito das Comissões, o pedido de informação, até o dia de seu atendimento, suspende os prazos estabelecidos neste Regimento. Seção X Das Emendas Art. 163. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I. supressiva, a que manda erradicar artigo, parágrafo, inciso ou alínea; II. substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra; III. aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. IV. modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente. Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra. Art. 164. As emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal. § 1º No primeiro turno de discussão, cabem emendas apresentadas por Vereador(a) ou por Comissão; § 2º Na segunda discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por, no mínimo, um terço dos(a) Vereadores(a); § 3º Caso haja Comissão Especial, no prazo estipulado por esta; § 4º Na redação final, somente caberá emendas para correção de erro material, sem qualquer alteração quanto ao conteúdo aprovado. Seção XI Dos Substitutivos Art. 165. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador(a) ou por Comissão para substituir, no mínimo, em cinqüenta por cento o texto de outro já existente sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. O substitutivo somente poderá ser apresentando no âmbito das Comissões. Seção XII Dos Recursos Art. 166. Cabe recurso ao Plenário de decisão do(a) Presidente(a), da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. § 1º O prazo para interposição de recursos será de cinco (05) dias, improrrogáveis, contados a partir do primeiro dia útil após a data em que o autor da ocorrência impugnada tomou ciência da decisão. § 2º O recurso será encaminhado ao exame de adminissibilidade da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar e submetido à deliberação do Plenário da Sessão Ordinária seguinte. § 3º Não serão acolhidos os recursos intempestivos e sem justificativa. Seção XII Das Moções Art. 167. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único. As Moções deverão ser assinadas por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores(a) e posterior apreciação do Plenário. CAPÍTULO II Da Tramitação dos Projetos em Geral Art. 168. O Projeto em geral terá a seguinte tramitação: I. Protocolo Geral; II. Diretoria Legislativa; III. Pauta; IV. Assessoria Técnica; V. Comissões Permanentes ou Comissão Especial; VI. Ordem do Dia. Parágrafo único. O Projeto de Lei Complementar segue o rito especial de tramitação estabelecido no artigo 151 deste Regimento. CAPÍTULO III Da Tramitação das Proposições nas Comissões Art. 169. As proposições serão distribuídas de acordo com a seguinte ordem: I. Procuradoria Jurídica e Assessoria Técnica; II. Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar; III. Comissão Permanente temática, conforme a matéria a ser deliberada. Art. 170. Se a proposição tratar de assunto de competência de mais de uma comissão temática, será encaminhada para todas as pertinentes na seguinte ordem, após saírem da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar: I. Comissão de Orçamento e Finanças; II. Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Meio Ambiente; III. Comissão de Políticas Públicas, Cidadania, Direitos Humanos e Assuntos Regionais. Parágrafo único. Quando a proposição ensejar a formação de Comissão Especial para sua análise, dispensa a tramitação nas comissões temáticas. CAPITULO IV Da Discussão Seção I Das Disposições Preliminares Art. 171. Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário. Art. 172. A discussão será geral ou única sobre matéria constante na Ordem do Dia. Parágrafo único. A discussão geral de Projetos de Lei dar-se-á em duas (02) Sessões Ordinárias consecutivas e versará sobre o conjunto das proposições e suas emendas, salvo decisão do Plenário de efetuar o debate por partes. Art. 173. Para discutir a proposição terão preferência pela ordem: I. o(a) autor(a); II. os(as) relatores(as); III. os(as) autores(as) de votos vencidos nos pareceres sobre ela prolatados; IV. os(as) demais Vereadores(as) inscritos(as). § 1º Sempre que requerido por qualquer parlamentar presente à Sessão, será obrigatória a apresentação, em Plenário, do parecer emitido pelo(a) Relator(a). § 2º Na discussão o(a) orador(a) não poderá desviar-se da matéria em debate. Art. 174. Na discussão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual houver recurso, poderão falar o(a) autor(a) da proposição, o(a) recorrente, outro(a) Vereador(a), o(a) relator(a) do parecer e um(a) Vereador(a) de cada Bancada. Art. 175. Apresentada emenda ou substitutivo à proposição em discussão, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à Comissão competente para exame. § 1º Estando a matéria em regime de urgência, a Sessão será suspensa pelo prazo necessário à Comissão para emitir parecer sobre a emenda. § 2º No retorno da proposição ao Plenário, não será permitida a apresentação de novas emendas ou substitutivo na mesma Sessão. § 3º A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos enquanto a matéria estiver sob seu exame. § 4º Não poderão ser apresentadas emendas a Projeto de Lei que: I. tramitou em Comissão Especial, desde que tenha sido aberto prazo a todos os(as) Vereadores(as) para apresentação de Emendas na Comissão. II. passar para segunda discussão. Art. 176. Antes de iniciada a discussão de um projeto será permitido adiá-la por prazo que não ultrapasse a data da Sessão Ordinária seguinte. § 1º O pedido de vistas, formulado por Vereador(a), não depende de decisão do Plenário, será único e comum a todos os parlamentares interessados. § 2º Durante a discussão de um projeto somente será permitido um pedido de vista. Seção II Do Encerramento da Discussão Art. 177. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, por decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovado pelo Plenário. § 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado quatro (04) Vereadores(as), alternadamente em defesa e contra a proposição, entre os quais esteja o(a) autor(a) em se tratando de projeto de origem legislativa, ou Líder do Governo em se tratando de projeto de origem do Executivo Municipal, salvo desistência expressa. § 2º - O pedido de encerramento não está sujeito à discussão. Seção III Do Adiamento da Discussão Art. 178. O adiamento da discussão somente ocorrerá por decisão do Plenário a requerimento de Líder. Parágrafo único. Nenhuma discussão poderá ser adiada por mais de uma Sessão Ordinária. CAPITULO V Do Quorum Art. 179. As sessões da Câmara poderão ser instaladas a partir do quorum mínimo de um terço (1/3) dos seus integrantes e somente poderão deliberar mediante a presença da maioria absoluta de seus integrantes. § 1º Necessita da maioria absoluta dos(as) Vereadores(a) para deliberação e aprovação, os Projetos de Lei Complementar, os Códigos Municipais, bem como: I. o Plano Diretor; II. a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; III. o veto; IV. a lei da técnica legislativa. § 2º Necessita o quorum de dois terços (2/3) dos(as) Vereadores(as) para deliberação e aprovação: I. de projeto de emenda à lei orgânica; II. de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; III. para o recebimento de denúncia contra o(a) Prefeito(a) Municipal e Vice-Prefeito(a), pela prática de infração político-administrativa; IV. sobre cassação de mandato do(a) Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a) ou Vereador(a), pela prática de infração político-administrativa; V. sobre destituição de membros da Mesa. § 3º As demais proposições não previstas nos parágrafos anteriores deste artigo serão aprovadas por maioria simples; § 4º O quorum para deliberação e aprovação de emendas ou substitutivos será o mesmo exigido para o projeto original. Art. 180. O(a) Presidente será sempre considerado para efeito de quorum para que se proceda a discussão e a votação das proposições em Plenário. CAPITULO VI Da Votação Seção I Das Disposições Preliminares Art. 181. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum(a) Vereador(a) deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária. § 2º O(a) Vereador(a) que presidir a Sessão Plenária só terá direito a voto: I. na eleição da Mesa; II. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III. quando houver empate na votação; IV. nas votações nominais. §3º Estará impedido de votar o(a) Vereador(a) que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim. §4º O(a) Vereador(a) presente na Sessão Plenária não poderá se escusar de votar, exceto na forma do § 3º; §5º O(a) Vereador(a) impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. §6º Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. §7º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada. Art. 182. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1º As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação plenária para votá-las em bloco, permitido o destaque. § 2º Parte da proposição principal, ou partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador(a). § 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de Substitutivo. § 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir. § 5º O(a) Vereador(a) que solicitar o destaque terá o tempo cinco minutos para justificar seu pedido. Seção II Do Adiamento da Votação Art. 183. A votação poderá ser adiada uma vez, até a Sessão Ordinária seguinte, por decisão do Plenário, através de requerimento do(a) autor(a) da proposição ou de Líder. § 1º O adiamento de votação de matéria do Executivo só poderá ser solicitado pelo(a) Líder do Governo. § 2º Não cabe adiamento de votação de: I. veto; II. proposição em regime de urgência; III. redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial; IV. requerimento que, nos termos deste Regimento, deva ser despachado de ofício pelo Presidente; V. matéria em prazo fatal para deliberação. Seção III Dos Processos de Votação Art. 184 - São dois os processos de votação: I. simbólico; II. nominal. Parágrafo único. O início da votação e a verificação de quorum serão sempre precedidos de aviso. Art. 185. No processo simbólico, o(a) Presidente(a), ao anunciar a votação, determinará aos(as) Vereadores(as) que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecer como estão os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida, a contagem e a proclamação dos resultados. § 1º Nenhuma proposição admite mais de uma votação, salvo os casos previstos na Lei Orgânica Municipal. § 2º Se algum(a) Vereador(a) tiver dúvida quanto ao resultado anunciado pelo Presidente poderá, imediatamente, requerer verificação de votação. Art. 186. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “sim” e estes pela expressão “não”, obtida com a chamada dos(a) Vereadores(a) pelo(a) Presidente. § 1º O processo de votação será nominal, a pedido de Vereador(a), nos casos previstos neste Regimento Interno. § 2º Os(as) Vereadores(as) que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestar seu voto. § 3º O Presidente encerrará a votação, anunciando os votos favoráveis e contrários e proclamará o resultado. § 4º Depois de proclamado o resultado nenhum Vereador(a) poderá votar. § 5º A relação dos(as) Vereadores(as) que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da Sessão Plenária. Art. 187. Após a votação, o(a) Vereador(a) poderá fazer declaração de voto, verbalmente, nos termos do Art. 113, inciso X deste Regimento, ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição. Parágrafo único. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador(a) sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. CAPITULO VII Da Urgência Art. 188. O regime de urgência é a abreviação dos prazos do processo legislativo. Parágrafo único. O regime da urgência não dispensa o número legal e o conhecimento prévio do Plenário, bem como as demais formalidades do processo legislativo. Art. 189. A urgência de Projetos de origem Legislativa será aprovada pelo Plenário, a requerimento de Vereador(a). § 1º O regime de urgência a projetos de lei de origem do Executivo independe de aprovação plenária. § 2º Não será admitido adiamento de discussão e votação de matéria em regime de urgência. Art. 190. Nas matérias em regime de urgência, o(a) Presidente convocará a Comissão pertinente e, no caso de mais de uma, em reunião conjunta, emitirão parecer, no prazo de quinze (15) dias. § 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária. § 2º No caso do parágrafo anterior, a presidência suspenderá a Sessão para parecer conjunto das comissões pertinentes, no prazo de trinta (30) minutos. CAPITULO VIII Dos Atos Preferenciais Art. 191. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I. projetos de Emenda à Lei Orgânica; II. vetos; III. projetos em regime especial de tramitação; IV. projetos de leis orçamentárias. Parágrafo único. As proposições referidas neste artigo terão preferência absoluta nas Sessões em que devam ser votadas, podendo sua apreciação interromper qualquer outra matéria em curso. Art. 192. Os substitutivos de que trata o art. 165 deste Regimento terão preferência sobre as emendas. Art. 193. As emendas terão preferência na seguinte ordem: I. substitutiva da Comissão sobre a de Vereador(a); II. substitutiva sobre Emenda; III. emenda da Comissão sobre a de Vereador(a). § 1º Sem prejuízo das disposições regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para exame de qualquer proposição. § 2º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o(a) Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à apreciação do Plenário. CAPITULO IX Dos Atos Prejudicados Art. 194. Consideram-se atos prejudicados: I. a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido rejeitado na mesma Sessão Legislativa ou declarado inconstitucional pelo Plenário; II. a proposição e as emendas quando houver substitutivo aprovado; III. a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IV. o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado. CAPITULO X Da Redação Final e dos Autógrafos Art. 195. Concluída a votação, os Projetos serão remetidos à Diretoria Legislativa para a redação final e posterior conferência e assinatura da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. A redação final dos projetos de leis orçamentárias será elaborada e assinada pela Comissão de Orçamento e Finanças. Art. 196. A redação final será votada pelo Plenário na sessão subseqüente à aprovação do projeto, salvo nas proposições referentes à codificação e leis orçamentárias, que, por solicitação da respectiva Comissão, terão o prazo estabelecido pelo Plenário ou em caso de dispensa, nos termos do artigo 160, inciso I, alínea “f”. Art. 197. Quando, após a redação final, for constatada a inexatidão material no texto, o(a) Presidente determinará as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao Plenário. Art. 198. Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias. § 1º A remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega dos mesmos para contagem dos prazos de sanção ou promulgação ou veto. § 2º Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão ou lapso no texto, o fato será imediatamente comunicado pela Presidência ao(a) Prefeito(a), com o pedido de devolução, para que sejam feitas as devidas correções. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, renovam-se os prazos concedidos ao Executivo, começando a contar a partir da data da nova remessa dos autógrafos corrigidos. TÍTULO V Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO I Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 199. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 200. Recebidos os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário na sessão subseqüente e após encaminhará à Comissão de Orçamento e Finanças, que distribuirá cópia aos(as) Vereadores(as). § 1° A Comissão de Orçamento e Finanças ao receber o Projeto de Lei, deverá elaborar o seu Parecer Preliminar, nos seguintes prazos: I. em até quinze (15) dias para o plano plurianual; II. em até dez (10) dias para as diretrizes orçamentárias e para o orçamento anual. § 2° O Parecer Preliminar deverá analisar o projeto de lei, quanto à forma e os documentos recebidos. § 3° Havendo a ausência de documentos ou verificadas inconformidades, deverão as mesmas estarem devidamente fundamentadas no Parecer Preliminar, sendo dada ciência ao Prefeito para que complemente o projeto de lei ou apresente as justificativas cabíveis acerca dos apontamentos da Comissão. § 4° Atendido o previsto no parágrafo anterior a Comissão de Orçamento e Finanças, providenciará na organização de audiência pública e a participação popular em cumprimento a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, art. 48, parágrafo único, no prazo de vinte (20) dias. § 5° Poderão ser apresentadas emendas aos projetos de leis, de que trata este capítulo, na Comissão de Orçamento e Finanças, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, ficando vedada a apresentação de emendas durante a discussão em Plenário. § 6° O prazo para a emissão do parecer final do projeto e das emendas é de até sete (07) dias, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento da Comissão e aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO II Do Veto e da Promulgação Art. 201. Após aprovação da redação final o Projeto de lei será enviado ao(a) Prefeito(a) para sanção, promulgação ou veto, no prazo previsto na Lei Orgânica do Município. Art. 202. No caso de veto, será obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar no prazo estabelecido neste Regimento. Parágrafo único. Estando o veto em prazo final para deliberação do Plenário, a mesa o incluirá na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, mesmo sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar. Art. 203. A apreciação do veto será feita em discussão única e votação, no prazo e termos da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário. CAPÍTULO III Da Reforma ou Alteração Parcial do Regimento Art. 204. A iniciativa para reforma ou alteração deste Regimento se fará mediante proposta justificada escrita: I. Da Mesa Diretora; II. Por um terço dos (as) Vereadores(as). § 1º Compreende-se por Reforma, quando o texto sofrer alteração de mais de um terço de sua totalidade. § 2º No caso de Reforma, estabelecida no parágrafo anterior, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, será de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias; § 3º Para alterações do Regimento será formada Comissão Especial na forma prevista no artigo 90 deste Regimento; CAPÍTULO IV Da Fiscalização e Julgamento das Contas do Município Art. 205. Recebidas as contas prestadas pelo(a) Prefeito(a), acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o(a) Presidente adotará as seguintes providências: I. determinará a publicação do Parecer Prévio no Mural e na página eletrônica da Câmara Municipal; II. notificará o(a) interessado(a) do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa às conclusões contidas no referido parecer, acostando as provas que julgar necessárias. III. anunciará a sua recepção, com destaque, em jornal de grande circulação do Município; IV. encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças; V. informará aos munícipes de que terão o prazo de sessenta (60) dias para examinar a matéria na Comissão de Orçamento e Finanças, podendo questionar a legalidade do parecer. § 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três (03), serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três (03) dias a contar do recebimento da defesa. § 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de Orçamento e Finanças poderá requerer diligências. Art . 206. Esgotando-se os trâmites previstos no artigo anterior, a Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo de quinze(15) dias para emitir parecer. § 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas. § 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas. § 3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I. considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços (2/3), ou mais, dos(as) Vereadores(as), caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final; II. considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado. § 4º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I. considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços (2/3) ou mais dos(as) vereadores(as); II. considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final. Art. 207. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o decreto legislativo respectivo será incluído na Ordem do Dia da segunda Sessão Plenária Ordinária subseqüente, para discussão e votação, devendo o(a) Presidente da Câmara notificar o(a) interessado(a) ou seu(sua) procurador(a) constituído(a) para fins de sustentação oral pelo período de vinte (20) minutos. Parágrafo único. O(a) interessado(a) poderá sustentar, pessoalmente, a sua defesa. CAPÍTULO V Do Julgamento do(a) Prefeito(a) por Infração Político-Administrativa Art. 208. O processo de perda do mandato do(a) Prefeito(a) pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao seguinte rito: I. a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor(a), com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II. se o(a) denunciante for Vereador(a), ficará impedido(a) de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III. para a votação será convocado(a) o(a) suplente do(a) Vereador(a) impedido(a), de integrar a comissão processante; IV. se o(a) denunciante for o(a) Presidente da Câmara, passará a Presidência ao(a) substituto(a) legal, para os atos do processo, e somente votará se necessário para completar o quorum de julgamento. § 1º De posse da denúncia, o(a) Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; § 2º Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com três (03) Vereadores(as), sorteados(as) entre os(as) desimpedidos(as), os(as) quais elegerão o(a) Presidente, Vice-Presidente e Relator(a); § 3º Recebendo o processo, a presidência da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco (05) dias, notificando o(a) denunciado(a), com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez (10) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de dez (10) indicações; § 4º Se ausente do Município a testemunha, a notificação far-se-á por edital publicado duas (02) vezes, no órgão oficial, com intervalo de três (03) dias, pelo menos, contado o prazo a partir da data da primeira publicação; § 5º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; § 6º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o(a) Presidente da Câmara designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; § 7º O(a) denunciado(a) deverá ser intimado(a) de todos os atos do processo pessoalmente ou, na pessoa de seu(sua) procurador(a), com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; § 8º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao(a) denunciado(a), para razões escritas, no prazo de cinco (05) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao(a) Presidente(a) da Câmara a convocação de Sessão para julgamento; § 9º Na Sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os(as) Vereadores(as) que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um e, ao final, o(a) denunciado(a) ou seu(a) procurador(a), terá o prazo máximo de uma (01) hora, para produzir sua defesa oral; § 10. Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia; § 11. Considerar-se-á afastado(a) definitivamente do cargo o(a) denunciado(a) que for declarado(a), pelo voto de no mínimo dois terços (2/3), dos membros da Câmara, incurso(a) em qualquer das infrações especificadas na denúncia; § 12. Concluído o julgamento, o(a) Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado, fará lavrar ata consignando a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito(a); § 13. Se o resultado da votação for absolutório, o(a) Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, comunicando, o resultado, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral; § 14. O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do(a) acusado(a); § 15. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO VI Do Julgamento de Vereador (a) por Infração Político-Administrativa Art. 209. O processo de perda de mandato de Vereador(a) por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO VII Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo Art. 210. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I. por Vereador(a); II. por Comissão Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão ou cidadã, partido político ou entidade da sociedade civil. Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de dez (10) dias úteis. CAPÍTULO VIII Da Licença do(a) Prefeito(a) Art. 211. A solicitação de licença do(a) Prefeito(a), recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á, automaticamente, autorizada a licença, devendo ser consignado em ata, tal deliberação. Art. 212. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa. Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos(as) demais Vereadores(as). CAPÍTULO IX Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais Art. 213. A remuneração do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e Secretários(as) Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos os princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. TÍTULO VI Da Fiscalização CAPÍTULO I Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal Art. 214. A Câmara Municipal, mediante proposta da Mesa, de suas Comissões ou de um terço de seus(suas) Vereadores(a), ouvido o Plenário, poderá convocar Secretários(a) ou quaisquer titulares de órgãos da administração direta ou indireta, subordinado ao(a) Prefeito(a), para prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. §1º O(a) convocado(a) terá o tempo inicial de trinta (30) minutos para fazer sua exposição e de vinte (20) minutos para as considerações finais. § 2º Cada Vereador(a) terá o prazo de três (03) minutos para manifestar-se e ampliado para cinco (05) minutos no caso do(a) representante dos(as) proponentes(as). § 3º O(a) Secretário(a) de Município ou titular de órgãos da administração direta ou indireta, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estas, data e horário. § 4º No caso previsto no parágrafo anterior o assunto a ser tratado, com a exposição em torno das informações pretendidas, deverá ser oficialmente encaminhado à Câmara com antecedência mínima de dois (02) dias úteis da data aprazada. CAPÍTULO II Do Pedido de Informação Art. 215. O pedido de informação será formulado por Vereador(a), por escrito, e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na circunscrição da Administração Pública Municipal. § 1° O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no Expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de trinta (30) dias, contados de seu recebimento; § 2° O não atendimento do pedido de informação, o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo 1º, ou a prestação de esclarecimentos falsos, sujeitará o(a) Prefeito(a) a processo de responsabilização político-administrativo, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201/67. § 3° A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação que desatenda ao que determina este artigo, considerando-o anti-regimental, cabendo desta decisão recurso ao Plenário. CAPÍTULO III Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais Art. 216. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos federais e estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, observando-se quanto a estes últimos, o disposto no artigo 12 da Constituição do Estado. Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado. CAPÍTULO IV Do Comparecimento do(a) Prefeito(a) Art. 217. Anualmente, dentro de noventa (90) dias do início do período legislativo, a Câmara receberá o(a) Prefeito(a) em Sessão Extraordinária Especial, que informará através de relatório a situação em que se encontram os assuntos municipais. Art. 218. O(a) Prefeito(a) poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o(a) Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo(a) em Plenário. § 1º Na reunião que comparecer, o(a) Prefeito(a) não será interrompido(a) nem aparteado(a) durante a sua explanação. § 2º Concluída a explanação do(a) Prefeito(a), os(as) Vereadores(as) que desejarem poderão interpelá-lo(a). § 3º A cada interpelação, é reservado ao(a) Prefeito(a) o direito de prestar esclarecimentos complementares. § 4º O(a) Prefeito(a) poderá fazer-se acompanhar de assessores que possuam relação administrativa com o assunto. CAPÍTULO V Das Audiências Públicas Art. 219. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão ou cidadã para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados, previamente, pela presidência da Comissão, que comunicará aos interessados(as) com antecedência mínima de cinco (05) dias. Art. 220. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e especialistas ligados(as) às entidades participantes. § 1º Na hipótese de haver defensores(as) e opositores(as) relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O(a) convidado(a) deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de cinco (05) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor(a) se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, a presidência da Comissão poderá advertí-lo(a), cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados. § 5º Os(as) Vereadores(as) inscritos(as) para questionar o(a) expositor(a) deverão restringir-se ao assunto da exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o(a) interpelado(a) igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao(a) orador(a) interpelar quaisquer dos(das) presentes. Art. 221. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO VII Da Interpretação e Observância do Regimento CAPÍTULO I Das Questões de Ordem Art. 222. Questão de ordem é toda a dúvida suscitada por Vereador(a) ao(a) Presidente sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, o que fará utilizando-se a expressão “questão de ordem”. § 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar e referir-se à matéria tratada na ocasião. § 2º Se o(a) suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o(a) Presidente cassará sua palavra. § 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a três (03) minutos. § 4º Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um(a) Vereador(a), será ela resolvida pela presidência da Mesa, não sendo permitido ao(a) suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão Plenária em que for proferida. § 5º Inconformado(a) com a decisão, poderá o(a) Vereador(a) suscitante requerer, por escrito, reconsideração à presidência da Mesa ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, que terá prazo máximo de três (03) Sessões Plenárias Ordinárias para apresentar seu Parecer, formando precedente regimental a ser observado. Art. 223. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação. Art. 224. As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, devendo ser observadas pela presidência na condução futura dos trabalhos. Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão numerados e inscritos em livro próprio e deverão ser observados pelo(a) Presidente na condução dos trabalhos posteriores. TÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 225. Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionado expressamente que a contagem é em dias úteis, serão contados em dias corridos, descontando-se os períodos de recesso da Câmara. Art. 226. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, observado no que couber a Lei Orgânica do Município, formando precedente regimental, com a devida numeração e inscrição no livro de registros a que se refere o artigo 224 deste Regimento. Art. 227. As Resoluções que tratem de modificações deste Regimento deverão ser registradas em livro especialmente aberto para este fim, o qual deverá ficar sob a guarda da Diretoria Legislativa, tanto quanto o livro previsto no artigo 224 deste Regimento. Art. 228. Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2010. Art. 229. Ficam revogadas as Resoluções Legislativas Números: 02/2006, 03/2007, 23/2007, 30/2007, 04/2008, 12/2008, 14/2008, 02/2009 e 03/2009. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santa Maria, aos vinte e um (21)dias do mês de dezembro do ano de 2009. Vereador JOÃO CARLOS MACIEL Presidente Registre-se e publique-se. Vereador LUIZ CARLOS DE ÁVILA 1° Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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