PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

01/01/2008 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0020/2008

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0020/2008
ESTABELECE O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMÁTICA.

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº20 “ESTABELECE O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMÁTICA”. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul FAZ saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, a Câmara de Vereadores aprovou e promulga a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA A partir da presente data, passa a vigorar, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria; e, por extensão, nos locais onde oficialmente a edilidade, por si ou em seu nome, prestar serviços ou realizar eventos e solenidades, o presente regulamento de utilização dos recursos de informática: CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES Art. 1º - Para os efeitos e aplicações deste código são adotadas as seguintes definições técnicas: a) Hardware: componente ou conjunto de componentes físicos de um computador ou de seus periféricos; b) Software: conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas, bem como, os dados a eles associados, empregados durante a utilização do sistema; c) Internet: conjunto de computadores interligados em uma rede de abrangência mundial, que se comunicam utilizando o protocolo TCP/IP; d) Intranet: conjunto de computadores e outros equipamentos de uma instituição que formam uma rede utilizando o protocolo TCP/IP e são ligados à Internet usualmente através de um sistema de proteção (Firewall); e) Extranet: conjunto de mecanismos capazes de prover níveis específicos de acesso a dados e sistemas pertencentes à intranet de uma determinada instituição a pessoas que estejam acessando estes sistemas a partir da Intranet; f) Correio eletrônico: serviço que possibilita a troca assíncrona e ubíqua de mensagens através de recursos da Internet; g) Sítio da Internet também conhecido como site: conjunto de documentos apresentados ou disponibilizados na rede mundial (web) por um indivíduo, empresa ou instituição, que pode ser acessado em um endereço específico da rede Internet (URL – Uniform Resource Locator), podendo ser subdividido em páginas com endereços específicos e próprios; h) Banco de dados: qualquer arquivo estruturado de dados, acessível segundo determinados critérios, que seja centralizado, descentralizado ou distribuído de modo funcional ou geográfico; i) Suporte: assessoria prestada por pessoal especializado visando solucionar problemas e imperfeições em sistemas e equipamentos de informática; j) Certificação digital: conjunto de técnicas criptográficas que permitem verificar a autenticidade, autoria e integridade de um documento em formato digital; k) Download: obtenção de cópia, em máquina local, de um arquivo originalmente armazenado em máquina remota ou em rede. Art. 2º - A presente norma se aplica a todos os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Santa Maria, também compreendidos os servidores cedidos, os estagiários, menores – conforme convênio de prestação de serviços feito com entidades específicas – e as pessoas que, de qualquer forma, prestem serviços na edilidade. ITEM 1 – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FÍSICOS (HARDWARE) Art. 3º - Integram o patrimônio físico de informática da Câmara Municipal de Santa Maria: a) Os equipamentos de informática (microcomputadores, servidores e periféricos) adquiridos pela Câmara Municipal de Santa Maria; b) Os equipamentos de informática doados por pessoas físicas ou jurídicas que foram integrados ao patrimônio; c) O conjunto de equipamentos necessários para a manutenção dos já existentes; Art. 4º - Somente é permitida a adição ou substituição de peças, periféricos e outros elementos físicos de informática, em equipamentos que integram o patrimônio físico de informática da Câmara, desde que previamente autorizadas pelo Setor de Informática, seguindo padrões previamente determinados. Art. 5º - A adição ou substituição não autorizada de peças e equipamentos implicará em adulteração do patrimônio, com a adoção de medidas disciplinares assim previstas na legislação vigente, bem como, da responsabilização de danos causados, se houver. Art. 6º - A distribuição de equipamentos físicos na Câmara observará as necessidades de cada setor ou gabinete. ITEM 2 – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS QUE NÃO SEJAM FÍSICOS (SOFTWARE) Art. 7º - Integram o patrimônio de informática da Câmara Municipal de Santa Maria: a) As licenças de uso de aplicativos adquiridos pela Câmara; b) As licenças de uso doadas para a Câmara; c) Os sistemas aplicativos e respectivos códigos fontes desenvolvidos ou adquiridos para atender finalidades específicas da Câmara; Art. 8º - As condições de uso e de instalação dos aplicativos envolvidos, estabelecidas pelos seus fabricantes, deverão ser rigidamente observadas. Art. 9º - Compõem o conjunto básico de aplicativos de todas as máquinas da Câmara Municipal de Santa Maria, podendo acompanhar cada máquina distribuída: a) Um sistema operacional de uso difundido; b) Um navegador para uso na Internet; c) Um aplicativo de correio eletrônico; d) Um processador de texto; e) Uma planilha eletrônica de cálculos; f) Um sistema de detecção e eliminação de vírus de computado. Parágrafo 1º - Outros aplicativos poderão ser instalados em cada máquina dependendo da necessidade específica do usuário, e devidamente autorizados pelo Setor de Informática. Parágrafo 2º - Fica vedada a instalação de aplicativos não autorizados pelo Setor de Informática, exceto quando o usuário possua licença para sua instalação, ficando responsabilizado pela observância das normas legais atinentes ao uso de software não autorizado, bem como, pelas implicações penais decorrentes dessa instalação, se não for legalmente autorizada. CAPÍTULO II – UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE REDE Art. 10 - A Câmara Municipal de Santa Maria deverá adquirir ou desenvolver e aperfeiçoar um sistema de integração, por rede, de todas as máquinas propiciando a integração e a comunicação de todos os vereadores e servidores em um ambiente único e de comum acesso. Parágrafo único. O Setor de Informática deverá proporcionar o acesso ao sistema de rede mediante senha pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável pela utilização e guarda desta informação. Art. 11 - É responsabilidade do Setor de Informática determinar a política e indicar aos responsáveis, a execução e restauração das cópias de segurança (backup) dos meios de armazenamento compartilhado em rede. Parágrafo único. A cópia de segurança e restauração das informações, armazenadas em dispositivos locais de acesso exclusivo, é de responsabilidade dos respectivos usuários. Art. 12 - O sistema de rede única permitirá a plena comunicação entre seus integrantes, e de seus integrantes com a rede Internet, nos moldes estabelecidos neste capítulo. Art. 13 - Dentro de um cronograma e modelos a serem estabelecidos pelo Setor de Informática, todas as máquinas da Câmara deverão possuir acesso à rede Internet, bem como, à rede de uso interno. Art. 14 - O sistema Integrado de Gestão da Câmara Municipal de Santa Maria, composto, atualmente, pela Contabilidade, Recursos Humanos, Processo Legislativo, Protocolo, Almoxarifado, Patrimônio, Compras, Tesouraria, tem o objetivo de automatizar os diversos processos de trabalho da Câmara Municipal de Santa Maria, aumentando o controle das atividade bem como fornecendo o suporte necessário e ágil à tomada de decisões da Administração da Casa, reduzindo desta forma os problemas de redundância de Dados, Retrabalhos e a Falta de Integridade das Informações Internas. ITEM 3 – INTERNET Art. 15 - A Internet poderá ser acessada por todos os usuários sendo, preferencialmente, utilizada para finalidades profissionais ou necessárias para o bom andamento do serviço público. Art. 16 - Fica vedado o acesso por qualquer usuário a sítios que: a) Contenham material atentatório à dignidade e à integridade da pessoa humana; b) Contenham material pornográfico, de pedofilia e assemelhados; c) Contenham propaganda de ideologias contrárias ao regime democrático, bem como, façam a apologia do uso da violência; d) Contenham material que faça apologia a atividades criminosas assim previstas no nosso país ou no exterior, bem como venha ensinar ou facilitar a prática de crimes assim previstos nas legislações brasileiras ou no exterior; e) Contenham jogos de azar; f) Contenham exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho; g) Que tragam ao equipamento utilizado e às redes internas códigos maliciosos, artifícios de violação, vírus ou quaisquer outros elementos que possam vir a alterar ou danificar as redes, os sistemas, os banco de dados registrados e os equipamentos pertencentes à Câmara Municipal de Santa Maria. Parágrafo 1º - O Setor de Informática fica autorizado a rastrear, se necessário for, os acessos dos usuários à rede Internet e aos sítios acima elencados, seja por meio direto ou por aplicativos específicos, em tempo real ou posteriormente ao uso, nos moldes que entender mais convenientes, mediante reclamação formalizada e dirigida ao Setor pela Presidência da Câmara. Parágrafo 2º - O ingresso comprovado a tais sítios, garantida a ampla defesa do envolvido, poderá incorrer em procedimento disciplinar contra o usuário e as sanções legalmente previstas. Art. 17 - Fica expressamente vedada a prática de downloads de arquivos da Internet, seja de que natureza for, somente sendo permitidas aquelas operações previsamente autorizadas pelo Setor de Informática, para finalidades específicas. Art. 18 - Os usuários de cada equipamento utilizado para conexão à Internet deverão zelar pela segurança das máquinas utilizadas nas conexões com essa rede, sendo de sua responsabilidade a manutenção e atualização de sistemas de detecção de vírus e outros meios danosos aos equipamentos e à rede da Câmara. ITEM 4 – EXTRANET Art. 19 - A Câmara Municipal de Santa Maria deverá constituir um ambiente computacional de acesso limitado aos usuários autorizados e cadastrados pelo Setor de Informática. Parágrafo primeiro – Os servidores poderão se logar no sistema, através da rede de domínio da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria. Parágrafo segundo – É vedado aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria “logar-se” como usuário local ou administrador local, sem prévia autorização ou licença do Setor competente. ITEM 5 – CORREIO ELETRÔNICO Art. 20 - Aqueles que possuírem cadastro de endereço eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal de Santa Maria (domínio@camara-sm.rs.gov.br) deverão utilizar este sistema como meio preferencial de receber e enviar comunicações oficiais entre o usuário e a Câmara, bem como, entre o usuário e os respectivos gabinetes de vereadores para: a) Informações gerais de interesse funcional; b) Correspondência entre usuários; c) Transferência de arquivos, desde que não contaminados por vírus e códigos maliciosos; d) Envio de documentos oficiais. Art. 21 - Fica expressamente vedado o envio de mensagens pelo sistema de correio eletrônico entre quaisquer usuários ou mesmo externamente, que: a) Contenham mensagens ou imagens atentatórias à dignidade e à integridade da pessoa humana; b) Contenham mensagens ou imagens pornográficas, de pedofilia e assemelhados; c) Contenham material que signifique apologia a atividades criminosas assim previstas no nosso país ou no exterior; d) Contenham exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho e cujo conteúdo cause desconforto ao ser humano; e) Tragam ao equipamento utilizado e às redes internas códigos maliciosos, artifícios de violação, vírus ou quaisquer outros elementos que possam vir a alterar ou danificar as redes, os sistemas, os dados registrados e os equipamentos pertencentes à Câmara Municipal de Santa Maria e terceiros. ITEM 6 – SÍTIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA Art. 22 - A Câmara Municipal de Santa Maria manterá um sítio na Internet, com o endereço (www.camara-sm.rs.gov.br), podendo conter informações relativas às atividades do Legislativo, acesso à legislação, endereços de outros sites e tantas outras informações que entender necessárias. Art. 23 - As páginas da Câmara Municipal de Santa Maria somente poderão utilizar referências gerais de outras páginas através de hiperligações (hyperlinks), desde que seja mencionado somente o endereço base, sendo vedada a utilização de endereços diretos a páginas secundárias de um sítio da Internet, salvo prévia autorização do detentor do referido sitio. Art. 24 - Quaisquer gabinetes de vereador ou setores da Câmara poderão criar sítios na Internet para divulgação de informações relativas ao seu funcionamento, bem como, informações gerais, desde que não suplantem ou venham a concorrer com serviços já prestados pelo sítio da Câmara e suas ramificações. ITEM 7 – BANCO DE DADOS Art. 25 - A Câmara Municipal de Santa Maria poderá instituir quantos bancos de dados entender necessários para o aperfeiçoamento de suas atividades, sendo que os dados ali existentes lhes pertencem. Art. 26 - A adulteração interna ou externa dos bancos de dados, bem como, o seu acesso não autorizado, enseja medidas disciplinares previstas em Lei. CAPÍTULO III – SUPORTE TÉCNICO Art. 27 - Cabe exclusivamente ao Setor de Informática, ou a quem esta previamente delegar poderes para tanto, prestar suporte técnico aos usuários da Câmara Municipal, sobre o patrimônio físico e sobre os aplicativos. Art. 28 - O Suporte somente poderá ser efetuado em equipamentos físicos de propriedade da Câmara Municipal de Santa Maria, bem como, a aplicativos por ela adquiridos e instalados. Art. 29 - Caberá a cada usuário o uso adequado e a execução de medidas que venham a preservar os equipamentos e os aplicativos, bem como zelar pela integridade de dados na rede, devendo atualizar os sistemas de detecção e eliminação de vírus e outros aplicativos que possam vir a danificar o patrimônio da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS DIGITAIS Art. 30 - Serão considerados documentos válidos, além daqueles representáveis por meio físico, aqueles que, por meio de representação aceitável em computador e um software específico, exprimirem um fato ou uma vontade. Art. 31 - A Câmara Municipal de Santa Maria poderá adotar para utilização interna ou externa o uso de documentos digitais criptografados, assim considerados aqueles confirmados por meio de certificação digital ou tecnologia assemelhada, e que possuem a garantia de autenticidade e integridade. Art. 32 - Os documentos mencionados no artigo anterior terão plena validade para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação de reproduções por meio físico, salvo exigência específica do órgão competente ou impugnação fundamentada de falsidade do meio digital, seja por adulteração voluntária ou involuntária. Art. 33 - É de responsabilidade da parte remetente qualquer incorreção de dados, atraso ou qualquer motivo impeditivo que não permita que um documento seja corretamente recebido e lido pelo destinatário. Art. 34 - O Setor de Informática deverá fornecer aos usuários assim definidos neste provimento, os meios necessários para certificação digital de documentos, sendo cada código ou senha atribuição pessoal e intransferível. Art. 35 - O uso indevido dos meios de certificação de documentos eletrônicos, bem como a obtenção ou adulteração indevida de códigos pessoais ou senhas de terceiros, constituirá infração disciplinar grave e, garantida a ampla defesa, ensejará penalidades administrativas, sem prejuízo das penalidades criminais assim previstas na legislação vigente. Art. 36 - A geração e a revogação de chaves públicas e privadas para a certificação eletrônica deverá ser exclusivamente realizada pelo Setor de Informática, devendo esta manter fiel registro contendo a data e o destinatário. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 38 - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua promulgação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, ao primeiro (01) dia do mês de agosto do ano de dois mil e oito (2008). Ver. VILMAR GALVÃO Presidente Registre-se e Publique-se Ver. Ovidio Mayer Ver. Sérgio Cechin Ver. Luiz Carlos Fort Vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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