PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

01/01/2005 00:01
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0022/2005

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0022/2005
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RL22/2005 SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DEVEREADORES DE SANTA MARIA SUMÁRIO TÍTULO I. 5 Da Câmara Municipal. 5 CAPÍTULO I. 5 Da Composição e da Sede. 5 Seção I 6 Do Uso dos Espaços da Sede 6 CAPÍTULO II 7 Da Legislatura e das Sessões Legislativas 7 Seção I – Da Legislatura 7 Seção II 7 Das Sessões Legislativas 7 Seção III 8 Das Sessões Preparatórias 8 Subseção I- Das Disposições Comuns 8 Subseção II 8 Do primeiro ano da legislatura 8 Subseção III 9 Da Eleição da Mesa Diretora 9 TÍTULO II 11 Dos Vereadores 11 CAPÍTULO I 11 Dos Direitos e Deveres 11 CAPÍTULO II 13 Do Exercício do Mandato 13 CAPÍTULO III 14 Do Decoro Parlamentar 14 CAPÍTULO IV – Das Licenças 15 Seção I 16 Das faltas 16 CAPÍTULO V 17 Da Vacância 17 CAPÍTULO VI 18 Da Convocação de Suplente 18 CAPÍTULO VII 19 Das Lideranças 19 CAPÍTULO VIII – Do Colégio de Líderes 20 CAPÍTULO IX – Da Mesa Diretora 21 Seção I 22 Das Reuniões 22 Seção II 23 Das Atribuições da Mesa Diretora 23 Seção III 24 Das Atribuições do Presidente 24 Seção IV 28 Das Atribuições do Vice-Presidente 28 Seção V 28 Das Atribuições dos Secretários 28 CAPÍTULO X 28 Das Comissões 28 Seção I 28 Das Disposições Preliminares 28 Seção II 29 Das Comissões Permanentes 29 Seção III 31 Das Reuniões 31 Seção IV 32 Dos Trabalhos 32 Seção V 33 Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão 33 Seção VI 34 Dos Prazos 34 Seção VII 35 Dos Pareceres 35 Seção VIII 35 Da Apreciação das Matérias pelas Comissões 35 Seção IX 38 Da Competência 38 Subseção I 38 Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões 38 Seção X 43 Das Comissões Temporárias 43 Subseção I – Das Disposições Comuns 43 Subseção II 43 Das Comissões Especiais 43 Subseção III 44 Das Comissões Parlamentares de Inquérito 44 Subseção IV – Da Comissão Representativa 46 Seção XI 46 Das Comissões Processantes 46 Subseção I 47 Das Comissões de Representação Externa 47 TÍTULO III 48 Das Sessões da Câmara 48 CAPÍTULO I 48 Das Disposições Comuns 48 CAPÍTULO II 51 Das Sessões Ordinárias 51 Seção I 51 Disposições Preliminares 51 Seção II 52 Da Divisão Da Sessão Ordinária 52 Seção III 53 Das Inscrições 53 Seção IV 53 Da Duração Do Discurso 53 Seção V 54 Do Aparte 54 Subseção I 55 Da Ordem do Dia 55 Subseção II – Da Alteração da Ordem do Dia 57 CAPITULO III 57 Das Sessões Plenárias Extraordinárias 57 CAPITULO IV 58 Das Sessões Solenes 58 CAPITULO V 58 Das Sessões Especiais 58 CAPÍTULO VI 59 Das Sessões Extraordinárias Especiais 59 CAPÍTULO VII 59 Das Atas E Dos Anais 59 TÍTULO IV 60 DO PROCESSO LEGISLATIVO 60 CAPÍTULO I – Da Sessão Plenária 60 Da Ordem Do Dia 60 CAPITULO II 63 Dos Projetos 63 Seção I 64 Da Tramitação Das Proposições Nas Comissões 64 CAPITULO III 64 Da Indicação 64 CAPITULO IV 65 Dos Requerimentos 65 CAPITULO V 66 Dos Pedidos de Providências e Informações 66 CAPITULO VI 67 Das Emendas 67 TITULO V 68 Do Processo Legislativo 68 CAPITULO I 68 Da Pauta 68 CAPITULO II 68 Da Ordem Do Dia 68 CAPITULO III 69 Da Discussão 69 Seção I 69 Disposições Preliminares 69 Seção II 70 Do Encerramento Da Discussão 70 Seção III 70 Do Adiamento Da Discussão 70 CAPITULO IV 70 Do Quorum 71 CAPITULO V 71 Da Votação 71 Seção I 71 Disposições Preliminares 71 Seção II 73 Do Adiamento Da Votação 73 Seção III 73 Dos Processos De Votação 73 Seção V 74 Da Renovação Do Processo De Votação 74 CAPITULO VI 75 Da Urgência 75 CAPITULO VII 75 Dos Atos Preferenciais 75 CAPITULO VIII 76 Dos Atos Prejudicados 76 CAPITULO IX 76 Da Redação Final e dos Autógrafos 76 TÍTULO VI 77 Dos Procedimentos Especiais 77 CAPÍTULO I 77 Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentais e do Orçamento Anual 77 CAPÍTULO II 78 Do Veto e da Promulgação 78 CAPÍTULO III 78 Da Emenda à Lei Orgânica 78 CAPÍTULO IV 79 Da Reforma ou Alteração Regimental 79 CAPÍTULO V 79 Da Fiscalização das Contas do Município 79 SEÇÃO I 79 Do Julgamento das Contas de Exercício 79 CAPÍTULO VI 81 Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativa 81 CAPÍTULO VII 83 Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa 83 CAPÍTULO VIII 83 Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo 83 CAPÍTULO IX 83 Da Licença do Prefeito 83 CAPÍTULO X 84 Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais 84 TÍTULO VII 84 Da Fiscalização 84 CAPÍTULO I 84 Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal 84 CAPÍTULO II 84 Do Pedido de Informação 84 CAPÍTULO III 85 Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais 85 CAPÍTULO IV 85 Do Comparecimento do Prefeito 85 CAPÍTULO V 86 Das Audiências Públicas 86 TÍTULO VIII 87 Da Interpretação e Observância do Regimento 87 CAPÍTULO I 87 Das Questões de Ordem 87 CAPÍTULO II 88 Dos Recursos 88 TÍTULO IX 88 Das Disposições Finais 88 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 22/2005 “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA BRENNER, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e ELE promulga a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA TÍTULO I. Da Câmara Municipal. CAPÍTULO I. Da Composição e da Sede. Art.1º- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal. Parágrafo único - O Poder Legislativo é representado por seu Presidente. Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Vale Machado, n° 1415, Centro, em Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. § 1º - A Câmara, eventualmente e por motivo relevante poderá realizar Sessão Ordinária fora de sua sede, sempre quando requerido por Vereador e aprovado em Plenário. § 2° - A Câmara poderá realizar sessões plenárias, no limite de seis sessões plenárias por sessão legislativa, fora da sede, com a finalidade de aproximação do Poder Legislativo com a comunidade, por requerimento de Vereador mediante aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função sem prévia autorização da Mesa, obedecido o disposto na seção referente a eventos deste regimento. Seção I Do Uso dos Espaços da Sede Art. 3º- No plenário da Câmara, além das atividades pertinentes à função parlamentar, só poderão ser realizados atos mediante prévia autorização da Mesa, para reuniões de caráter político e cultural. § 1º - Os atos a que se refere o caput deste artigo são do tipo Convenções de Partidos Políticos legalizados e que possuam sigla em nosso Município, atividades pertinentes à função legislativa, eventos promovidos pelo poder Legislativo, através da Mesa Diretora ou das Comissões. § 2º - O requerimento de uso do espaço deverá vir instruído com o devido projeto do evento, especificando o nome do organizador responsável, telefone e endereço para contato, nome completo do evento, objetivo do evento, justificativa do evento e programação prévia. § 3º - Os requerimentos devem ser protocolados com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias. § 4º - O interessado deverá assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pela organização e execução do evento, bem como, pela manutenção dos bens públicos emprestados. Art. 4º - O Plenarinho somente será cedido, mediante requerimento, a entidades organizadas sem fins lucrativos. Art. 5º - A sala de reuniões, a de comissões e as administrativas serão destinadas exclusivamente a reuniões internas, administrativas e apoio a atividades institucionais. CAPÍTULO II Da Legislatura e das Sessões Legislativas Seção I Da Legislatura Art. 6º - Cada legislatura terá duração de quatro anos, divididos em quatro sessões legislativos anuais. Seção II Das Sessões Legislativas Art. 7º - A sessão legislativa compreenderá o período de 1º de março a 15 de julho e 1º de agosto a 31 de dezembro, permanecendo em recesso nos demais períodos. § 1º - As sessões serão realizadas nas terças e quintas-feiras, em horário a ser fixado em resolução específica. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual. Art. 8º- A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal, da Presidência, por sua iniciativa, Comissão Representativa ou por solicitação da maioria absoluta dos Vereadores, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem qualquer ônus adicional para o Município. § 1º - A convocação da Câmara, pelo Prefeito Municipal, somente poderá ocorrer durante o recesso parlamentar. § 2º - Na Sessão Legislativa Extraordinária não se tratará de assunto estranho à pauta da convocação. Seção III Das Sessões Preparatórias Subseção I Das Disposições Comuns Art. 9º - A Câmara, em cada legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias: I – no dia 1º de janeiro, da primeira sessão legislativa, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora; II – no dia 1º de janeiro, das demais sessões legislativas, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na última sessão ordinária da sessão legislativa anterior. Subseção II Do primeiro ano da legislatura Art.10 - No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, às 16 (dezesseis) horas, sob a presidência do mais votado dos edis presentes que convidará os outros dois Vereadores mais votados para integrarem a Mesa Diretora Provisória em Sessão de Instalação, independentemente de número, para dar posse aos seus membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. A ordem dos trabalhos será a seguinte: I - entrega à Mesa, pelos Vereadores, de seus diplomas e declarações de bens; II - prestação do compromisso legal dos Vereadores; III - posse dos Vereadores presentes; IV - entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-prefeito, de seus diplomas e respectivas declarações de bens; V - prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-prefeito; V - posse do Prefeito e do Vice-prefeito; VI - eleição e posse dos membros da Mesa; VII - indicação dos Líderes de Bancada; VII - eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes; § 1º - O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma: a) o Presidente lerá a fórmula: “PROMETO DESEMPENHAR O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDO, PARA A AFIRMAÇÃO DOS VALORES SUPREMOS DA LIBERDADE E DA VIDA E PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA, JUSTA E IGUALITÁRIA, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, EXERCENDO MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”, b) cada Vereador, chamado nominalmente, deverá responder: "ASSIM EU PROMETO"; c) prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: "DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO". § 2º- O Vereador diplomado que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de trinta dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo de força maior. § 3º- Não haverá posse por procuração. § 4º - Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura. § 5º- O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE SANTA MARIA, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES". § 6º - Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quorum" exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária. Subseção III Da Eleição da Mesa Diretora Art. 11 - A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, bem como por um Suplente. Art. 12 - O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo. Art. 13 - A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro ano de cada legislatura, dar-se-á na Sessão de Instalação e obedecerá à seguinte ordem: §1º - A direção dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado, que convidará os outros dois Vereadores mais votados para integrarem a Mesa Diretora Provisória. § 2º - A eleição será realizada observadas as seguintes formalidades: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - chamada nominal dos Vereadores, para votação; III - obtenção do resultado por maioria simples dos votos; IV - na composição das chapas, será vedada a inscrição de chapa composta por representatividade de um único partido. § 3° – As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas junto à Mesa, na Sessão Plenária Ordinária em que será realizada a eleição, para registro, devendo conter a indicação dos candidatos e dos respectivos cargos a que irão concorrer e acompanhadas de termo de concordância de participação, por escrito, de todos os membros, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro, impede a inscrição da mesma. § 4º - Inscrita a chapa, não será permitida a substituição de nomes; e havendo a desistência de algum de seus participantes, esta concorrerá com os remanescentes, desde que tenha no mínimo quatro membros da mesma. § 5º - O Vereador, depois de inscrito em uma chapa, não poderá ingressar na composição de outra chapa, mesmo em caso de substituição. § 6° – Aberta a sessão, será verificado o quorum, devendo ser suspensa por meia hora, se não estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, repetindo-se a suspensão por igual período, se persistir a falta de quorum; I - presente a maioria absoluta, será declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora; II - o registro da candidatura das chapas será feito junto à Mesa Diretora III - ao ser chamado, cada Vereador dará seu voto; IV – terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado empossando o Presidente, Vice-Presidente e 2º Secretário da chapa vencedora e 1º Secretário e suplente da chapa vencida. § 7º – Se ocorrer empate, realizar-se-á novo escrutínio, entre as duas chapas mais votados, caso tenha mais de duas chapas inscritas. § 8º – Havendo novo empate, ou havendo somente duas chapas concorrendo, será considerada eleita a chapa que atender os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: a) que tiver maior número de bancadas na sua composição; b) que tiver a bancada com maior número de vereadores; c) que tiver o candidato à Presidente mais idoso; d) ou esgotados os critérios anteriores, será realizado sorteio. § 9º – Proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada e o Presidente eleito assumirá a Presidência dos Trabalhos, dando continuidade à Sessão. § 10º - A seguir, eleger-se-á a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa e as Comissões Permanentes; § 11º – Empossada a Comissão Representativa, encerrar-se-á a sessão. Art. 14 - Caso não seja realizada a eleição de que trata o artigo anterior, a Sessão de Instalação ficará sob a responsabilidade da Mesa Provisória, devendo esta convocar nova data para eleição da Mesa. Art. 15 - À eleição dos membros da Mesa Diretora, para a Sessão Legislativa seguinte, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, salvo o seguinte: I – a eleição será realizada na última sessão ordinária da sessão legislativa anterior; II - a sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício; III – a posse da nova Mesa Diretora ocorrerá às dezesseis horas do dia 1º de janeiro da nova sessão legislativa, em sessão solene, independentemente de quorum. TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Art. 16 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 17 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, dentre o quais: I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; III - ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta ou indireta; IV - receber informações semanais sobre o andamento das proposições de sua autoria; V - ter a palavra na tribuna, na forma regimental; VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; VII - examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; VIII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis ou criminais; IX - gozar licenças previstas. Art. 18 - São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara de Vereadores; V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, salvo em caso de licença; VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato de posse; VII - comparecer decentemente trajado ao local das sessões na hora pré-fixada; VIII - desempenhar os cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado; IX - votar as proposições, salvo quando ele próprio ou parente consangüíneo ou afim até terceiro grau tiver interesse na deliberação; X - portar-se com respeito, decoro e compenetração de sua responsabilidade de Vereador. XI - obedecer às normas regimentais. Art. 19 - Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. CAPÍTULO II Do Exercício do Mandato Art. 20 - O exercício do mandato do Vereador inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado: I – integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas sessões e reuniões, votar e ser votado; II – oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III – encaminhar, por intermédio da Presidência, pedidos escritos de informação ou providências; IV – usar da palavra, nos termos deste Regimento Interno; V – examinar documentos existentes no arquivo; VI – requisitar das autoridades, por intermédio da Presidência, providências para garantia de suas imunidades e de suas funções institucionais; VII – utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, para fins relacionados com o exercício do mandato; VIII – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão; IX – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta; X - ter livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta municipais, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias, inclusive obter cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal; XI – solicitar, por intermédio da Presidência, auditoria e inspeção do Tribunal de Contas. Art. 21 - O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando se tratar de assunto de seu interesse pessoal, de apreciação de matéria de sua autoria ou da qual tenha sido relator. CAPÍTULO III Do Decoro Parlamentar Art. 22. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara de Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. Art. 23 - São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I - agir de acordo com a boa-fé; II - respeitar a propriedade intelectual das proposições; III - não fraudar as votações em Plenário; IV - eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro Poder; V - distribuir, criteriosamente, os auxílios e benefícios destinados a instituições e pessoas carentes, sem utilizá-los em proveito próprio; VI - não perceber vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; VII - exercer a atividade com zelo e probidade; VIII - coibir a falsidade de documentos; IX - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores; X - recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito; XI - atender às obrigações político-partidárias; XII - não portar arma no recinto da Câmara de Vereadores; XIII - denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento. Art. 24 - Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores: I - zelar pela celeridade de tramitação das proposições; II - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo de igual tratamento; III - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever; IV - prestar contas do exercício parlamentar na forma da Lei; V - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão; VI - ter boa conduta nas dependências da Casa; VII - manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiados em segredo, conteúdos de documentos de caráter reservados, debates ou deliberações da Câmara de Vereadores ou de comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo; VIII - submeter-se, quando em primeiro mandato, ao curso preparatório à atividade parlamentar; IX - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinado à comissão permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheio ao objeto dos seus trabalhos. Art.25 - A Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética. CAPÍTULO IV Das Licenças Art. 26- O Vereador poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato: I – para investidura na função de Secretário Municipal ou cargo equivalente; II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa; III – por motivo de doença, sem prejuízo do subsídio, observado o disposto na legislação previdenciária; IV – desempenho de missão oficial da Câmara; V - licença nojo, no prazo de sete dias da data do óbito de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão; VI - licença gala, no prazo de sete dias da data do casamento; VII - licença-maternidade à Vereadora pelo prazo de cento e vinte dias; VIII - licença-paternidade a Vereador pelo prazo de cinco dias consecutivos; § 1º - O Vereador nas licenças previstas nos incisos II e III, desde que a licença não ultrapasse sessenta dias, e nos casos dos incisos IV, V, VI e VIII não perderá o cargo que detiver na Mesa Diretora. § 2º - Na hipótese do inciso I, é lícito ao Vereador optar pelo subsídio do mandato. § 3º - Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso III deste artigo, será necessário laudo de inspeção de saúde, por médico habilitado. § 4º - As licenças de que tratam este artigo serão concedidas pela Mesa Diretora ou pela Presidência, no prazo de dois dias úteis, e comunicadas ao Plenário. § 5º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou a assessoria, instruindo-o com atestado médico. § 6º - Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa. § 7º - As licenças por doença e maternidade, serão remuneradas integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Seção I Das faltas Art. 27 - Salvo justificativa legal, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias e as reuniões de Comissões. Art. 28 - A presença dos Vereadores as sessões ordinárias e extraordinárias e as reuniões de comissões será comprovada mediante assinatura no livro de presença pertinente, com tolerância de atraso de 20 minutos depois da hora aprazada. Parágrafo Único - Depois de passado o prazo de tolerância, mesmo com a presença do Vereador, ser-lhe-á computada falta, cabendo recurso ao Plenário. Art. 29 - Além de ser computada a falta, as ausências, sem a apresentação de justificativa legal, sujeitará o Vereador a perda da remuneração proporcional correspondente a 1/30 de seu subsídio. Art. 30 - Considerar-se-á como justificativa legal de faltas: a) problemas de saúde, comprovada por atestado médico; b) desempenho de missão oficial; c) para tratar de assunto relacionado ao mandato, no limite de uma sessão por mês; d) durante as licenças concedidas. Parágrafo Único - As justificativas deverão ser prestadas mediante requerimento acompanhado de documentos comprobatórios e aprovados pelo Plenário ou pela Comissão em caso de reuniões previamente agendadas. CAPÍTULO V Da Vacância Art. 31 - As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: I – falecimento; II – renúncia; III – perda de mandato. Art. 32 - A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 71 da Lei Orgânica do Município e no Código de Ética Parlamentar. Parágrafo único - Fica assegurada a ampla defesa e o procedimento previsto neste Regimento. Art. 33 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário. § 1º - Considera-se também haver renunciado, mediante renúncia tácita: I – a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II – o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental; III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a cinco sessões plenárias ordinárias consecutivas, salvo licença concedida ou falta justificada. § 2º - A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente. CAPÍTULO VI Da Convocação de Suplente Art. 34 - A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente, nos casos de: I – ocorrência de vaga; II – investidura do titular nas funções de Secretário Municipal ou outra equivalente; III – licença para tratamento de saúde, interesse particular do titular ou missão de representatividade por prazo superior a quinze dias. § 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado o Suplente imediato. § 2º - Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos do inciso II deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de quinze dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. § 3º - O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Comissão Representativa. § 4º - O Suplente, quando convocado em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora e para Presidente e relator de Comissão Permanente ou Temporária. § 5º - Para reassumir o mandato, o Vereador afastado deverá formalizar sua intenção à Mesa Diretora, que dará ciência ao suplente ocupante do cargo. CAPÍTULO VII Das Lideranças Art. 35 - Líder é o Vereador escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar. § 1º - A escolha do Líder será comunicada à Presidência no início de cada sessão legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da bancada, que poderá a qualquer tempo, substituí-lo. § 2º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, que o substituirá na sua ausência, falta ou impedimento. § 3º - O Prefeito, através de ofício dirigido à Presidência, poderá indicar um Líder de Governo como intérprete de seu pensamento junto à Câmara Legislativa. § 4º - O Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no art.37, II, e, ainda: I - discutir os projetos de autoria do Poder Executivo; II - encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo; III – retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo; Art. 36 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I – fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento Interno; II – indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los; III – tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes. § 1º - O Vereador pertencente a partido de representação unitária poderá expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança, além de exercer as demais prerrogativas descritas neste artigo. § 2º - As prerrogativas estabelecidas nos incisos I, II deste artigo poderão ser estendidas a Vice-Líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do Líder Art. 37 - As comunicações urgentes de Líder de Bancada poderão ser feitas, apenas uma vez, a qualquer momento da Sessão, sendo a palavra concedida a cada Líder de Bancada, por tempo não superior a 10 minutos para cada um. Parágrafo Único – A Comunicação a que se refere o caput do artigo é prerrogativa do Líder que poderá delegar aos seus liderados a incumbência de fazê-la, desde que trate de assunto de interesse das respectivas Bancadas, sendo vedada a utilização do espaço para manifestação ou opinião pessoal ou discordante da maioria da bancada. CAPÍTULO VIII Do Colégio de Líderes Art. 38 - O Colégio de Líderes é constituído pelos Líderes dos Partidos Políticos, dos Blocos Parlamentares e do Governo. Art. 39 - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta deste, prevalecerá o critério da maioria. Parágrafo único - Os Líderes de Partido que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. Art. 40 - Compete ao Colégio de Líderes: I – deliberar sobre assuntos levados à sua consideração: a) pelo Plenário; b) pela Mesa Diretora; c) por Comissão; d) por qualquer vereador; II – elaborar a agenda mensal. Art. 41 - As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos Líderes. CAPÍTULO IX Da Mesa Diretora Art. 42. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal. Art. 43. As funções dos membros da Mesa somente cessarão: I - por morte; II - ao fim de cada sessão legislativa; III - pela renúncia apresentada por escrito; IV - pela destituição do cargo; V - pela perda do mandato; VI - nas hipóteses de licenciamento de mandato para investidura na função de Secretário Municipal ou cargo equivalente, licença por interesse particular e por doença, desde que ultrapassem sessenta dias e na licença maternidade. § 1° - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa. § 2º - O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 3º - Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno. § 4º - No caso de vaga de um ou mais cargos, exceto do Presidente, a vaga será ocupada pelo suplente, se não houver suplente, o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição, nos termos do disposto neste Regimento Interno. § 5º - Ocorrendo a extinção do mandato ou a renúncia do Presidente, far-se-á nova eleição para o cargo, através de votação nominal e por maioria absoluta, se o fato ocorrer na primeira metade da Sessão Legislativa. Quando a renúncia ou extinção ocorrer na Segunda metade da Sessão Legislativa, assumirá o cargo o Vice-Presidente, preenchendo-se os demais cargos na forma do Art. 15 deste Regimento. Art. 44 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de três dias úteis. §1° - Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino e sucessivamente: I - o Vice-Presidente; II - o Primeiro Secretário; III - o Segundo Secretário, ou; IV - o Vereador mais idoso. § 2° - Até que se proceda a eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo. § 3° - O membro eleito na forma do caput deste artigo completará o mandato do seu antecessor. Art. 45 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária. Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Seção I Das Reuniões Art. 46 - A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quinzena em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, no mínimo, três de seus membros titulares. § 1º - As deliberações da Mesa Diretora serão tomados pela maioria de seus membros. § 2º - Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente. § 3º - O Suplente poderá participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto. Seção II Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 47 - Compete à Mesa as seguintes atribuições: I - administrar a Câmara de Vereadores; II - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações; III - expedir os atos referentes ao pessoal; IV – organizar, por regulamento ou ordem de serviço, os serviços administrativos da Câmara Municipal; V – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; VI – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; VII – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário; VIII - dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei; IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei; X – editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna; XI – exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento; XII – requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas sobre atos sujeitos à sua fiscalização; XIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária; XIV – determinar o desconto, nos vencimentos dos Parlamentares, proporcional às ausências injustificadas às sessões ordinárias; XV – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade; XVII – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos administrativos e legislativos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XVIII – aprovar a proposta orçamentária da Câmara Legislativa e as solicitações de crédito adicionais. XIX – disponibilizar mensalmente, para fins de consulta em meio eletrônico e acesso na internet, a relação nominal dos parlamentares e servidores que receberam diárias, indicando a quantidade e valores recebidos em diárias. XX – publicar até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido de sua execução orçamentária. XXI – elaborar relatório trimestral sobre o desempenho das finanças do Poder Legislativo, que constará em demonstrativo correspondente aos trimestrais civis do ano, o qual, aprovado pela Mesa Diretora, será colocado à disposição do público nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores durante 30 (trinta) dias. Art. 48 - Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes: I – só são admissíveis os requerimentos que: a) refiram-se a ato ou fato sujeitos à competência ou supervisão da autoridade requerida; b) relacionem-se com matéria sujeita a deliberação, fiscalização ou controle da Câmara Legislativa; Parágrafo único - Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma prescrita nesse Regimento, nos termos do art. 239. Seção III Das Atribuições do Presidente Art. 49 - O Presidente é o representante da Câmara Legislativa, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade deste Regimento. Art. 50 - São atribuições do Presidente da Câmara, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I – quanto às sessões: a) convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica; b) convocar, abrir, presidir, suspender, levantar e encerrar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; c) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes; d) determinar a verificação de presença, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a pedido de Vereador; e) manter a ordem e fazer observar este Regimento Interno; f) decidir sobre os requerimentos que solicitem: 1) a palavra ou a desistência dela; 2) a permissão para falar sentado, ou dos microfones de Plenário; 3) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 4) observância de disposição regimental; 5) discussão de proposição por partes; 6) votação destacada de emenda; 7) retirada, pelo autor, de requerimento ou de proposição; 8) verificação de votação; 9) prorrogação de prazo para o orador na tribuna; 10) requisição de documentos; g) interromper o orador que: 1) se desviar da questão; 2) incorrer nas infrações de que trata o Código de Ética e Decoro Parlamentar, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; 3) fizer pronunciamento contendo ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político, propaganda de guerra, de ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional, e propaganda de preconceitos de raça, religião, sexo, cor, idade e de quaisquer outras formas de discriminação; h) alertar o orador quanto ao término do tempo a ele destinado; i) decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Vereador, ao Plenário; j) submeter matéria à discussão e à votação; l) estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; m) tomar parte nas discussões e deliberações; n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador e convocar o Suplente, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não haja Suplente a convocar. II – quanto às proposições: a) devolver ao autor, de ofício ou mediante provocação da Comissão de Constituição e Justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais; b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento Interno; c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; d) promulgar resolução e decreto legislativo. III – quanto às Comissões: a) designar os membros e Suplentes das Comissões à vista de indicações partidárias ou de bloco parlamentar; b) designar substituto ocasional na ausência dos membros das Comissões e seus Suplentes, observados a indicação partidária ou de bloco parlamentar; c) declarar a perda de lugar de membro das Comissões que incidir no número de faltas previstas no art. 83 deste Regimento Interno. d) convidar o Relator, ou o Presidente de Comissão, a esclarecer o seu parecer; e)convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os Presidentes das Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas. IV – quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. § 1º - Compete ainda ao Presidente da Câmara: I – exercer o Governo do Município, nos termos do disposto na Lei Orgânica; II – dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito; III – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o devido respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas; IV - promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Prefeito deixar de fazê-lo; V – ceder servidores de seu quadro de pessoal a pedido da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios; VI– prover os cargos e as funções administrativas da Câmara; VII – assinar contratos, convênios, acordos ou assemelhados, em nome da Câmara; VIII - instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, na forma da legislação vigente; IX - proferir decisão em sindicância e processo administrativo disciplinar; § 2º - Durante as sessões, para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência, não a reassumindo enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. § 3º - Em caso de empate nas votações ostensivas, o voto proferido pelo Presidente servirá como critério de desempate. § 4º - O Presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Município, da Câmara e da Mesa Diretora. § 5º - O Presidente deverá passar o cargo, temporariamente, ao Vice-Presidente, quando for se ausentar da cidade por prazo superior a 24 horas. Art.51 - Compete, ainda, ao Presidente: I - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; II - requerer a intervenção no Município nos casos admitidos pelo art. 11 da Constituição do Estado e art. 35 da Constituição da República; III - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias. Art. 52 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas deverá afastar-se da presidência para discuti-las. Art. 53 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III - nas votações nominais; e IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Art. 54 - Exceto quando no uso da Tribuna, é vedado interromper ou apartear o Presidente quando este estiver com a palavra. Art. 55 - O Presidente será sempre considerado para efeito de quórum para que se proceda à discussão e à votação das proposições em Plenário. Seção IV Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 56 - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizarem-se novas eleições; II – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora. Seção V Das Atribuições dos Secretários Art. 57 - São atribuições específicas do Primeiro Secretário: I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara de Vereadores; II - distribuir proposições às Comissões, supervisionar os serviços da Secretaria da Câmara e fazer observar o regulamento dos serviços; III - fiscalizar a redação da Ata e fazer a leitura desta ao Plenário, assim como a leitura do Expediente; IV - substituir o Presidente no impedimento ou ausência do Vice-Presidente. Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Primeiro Secretário, o Segundo Secretário o substituirá, e na ausência ou impedimento de ambos o Presidente convidará um Vereador para secretariar os trabalhos. CAPÍTULO X Das Comissões Seção I Das Disposições Preliminares Art. 58 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações ou representação da Câmara. Art. 59 - As Comissões da Câmara são: I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação; II – temporárias, as criadas para apreciar determinado estudo especializado, analisar projetos de lei complementar, para inquéritos, investigações especiais ou para representação da Câmara no recesso parlamentar, e que se extinguem ao término do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), ou, antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição; III – externas, as criadas para representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento da missão. § 1º - Cada Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre seus membros. § 2º - As Comissões contarão com assessoramento técnico e apoio dos órgãos da Câmara Legislativa, inclusive do de fiscalização e controle. Art. 60 - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares que participem da Câmara Legislativa. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 61 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 1° - As Comissões Permanentes serão compostas por três membros, exceto a Comissão de Constituição e Justiça, que contará com cinco, e a Comissão de Integração e Assuntos Internacionais que será formada por um vereador de cada Bancada. § 2° - Cada Vereador, à exceção do Presidente da Mesa, deverá participar obrigatoriamente de pelo menos uma Comissão Permanente, não podendo pertencer a mais de três. Art. 62 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição em Plenário, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados. § 1° - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão. § 2° - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão. § 3° - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais idoso. § 4° - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. Art. 63 - A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na fase destinada à Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de Sessão Legislativa. § 1° - Se a constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante acordo, a fase da Ordem do Dia será destinada apenas à proclamação. § 2° - Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa mesma Sessão a constituição de todas as Comissões Permanentes, a fase da Ordem do Dia de Sessões Ordinárias subseqüentes se destinarão ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo. Art. 64 - Constituídas as Comissões Permanentes, se reunirá cada uma delas para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder a eleição do Presidente e do Vice-Presidente. Parágrafo único - Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente pelo mais idoso de seus membros. Art. 65 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar. § 1° - O suplente, quando convocado, além do exercício pleno da vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões Permanentes. § 2° - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. Seção III Das Reuniões Art. 66 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em horários definidos pela própria Comissão. §1º - Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação escrita do Presidente da Comissão ou da Mesa. § 2º - As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados. Art. 67 - As reuniões das Comissões são públicas. Art. 68 - Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador, porém somente seus membros terão direito a voto. Art. 69 - As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro competente, dela constando: I – hora e local da reunião; II – nome dos Vereadores presentes; III – resumo do expediente; IV – relação da matéria distribuída, por assunto e Relatores; V – súmula dos debates, relatórios e pareceres. Parágrafo único - No início de cada reunião será lida a ata da sessão anterior. Art. 70 - Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar. § 1° Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do Presidente. § 2° Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente da Comissão requererá ao Líder de partido que indique outro parlamentar para substituí-lo. Seção IV Dos Trabalhos Art. 71 - As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros. Art. 72 - Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem: I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II – leitura sumária do expediente; III – distribuição da matéria, aos Relatores, pela Presidência; IV – leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigida; V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. Parágrafo único - Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria. Art. 73 - Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de quinze dias a contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente. § 1º - Se houver necessidade de diligências, o prazo da Comissão começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas. § 2º - Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar sobre a mesma proposição os prazos correrão separadamente. § 3º - Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até sessenta dias, prorrogável por mais 30 dias, a critério da Câmara, por solicitação da Comissão Especial. Art. 74 - Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos. § 1º - Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros. § 2º - O parecer rejeitado constituirá voto vencido e, para lavrar o parecer da Comissão, será designado novo Relator. § 3º - Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a justificativa em separado. Art. 75 - Se os pareceres das Comissões competentes concluírem por substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior. Parágrafo único - Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade da proposição. Art. 76 - Quando se tratar de matéria urgente e para cujo estudo não tenha sido possível reunir a Comissão, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos de Plenário, por prazo não superior a trinta minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie. Parágrafo único - Reaberta a Sessão, o Relator designado anunciará a decisão da Comissão, ressaltando as razões que a fundamentaram. Art. 77 - A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões. Art. 78 - O Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final. Seção V Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão Art. 79 - As vagas das Comissões verificar-se-ão com a renúncia manifestada por escrito, perda da função ou falta não-justificada por três reuniões consecutivas. § 1º - No caso de substituição dos membros das Comissões permanentes, pelo não-comparecimento sem justificativa aceita pela Comissão, por mais de três reuniões consecutivas, caberá ao Líder de bancada a indicação de outro membro para substituí-lo. § 2º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão. § 3º - No caso de vacância por renúncia ou perda da função, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará o substituto definitivo ou temporário, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertença o lugar. § 4º - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador a nomeação para compor a vaga na Comissão será por indicação do Líder da Bancada, sempre que possível. Seção VI Dos Prazos Art. 80 - As Comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos: I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as Comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; II – cinco dias, para matérias em regime de prioridade; III – trinta dias, para nas matérias em regime de tramitação ordinária. § 1º Antes de expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da Comissão poderá, por uma única vez, requerer sua prorrogação ao Presidente da Câmara: I – no caso do inciso I, por mais um dia; II – no caso do inciso II, por mais dois dias; III – no caso do inciso III, por mais dez dias. § 2º Ao relator será assegurada a metade do prazo destinado à Comissão. § 3º Esgotado o prazo destinado ao relator, sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão poderá conceder-lhe novo prazo, a ser descontado daquele concedido à Comissão. Art. 81 – A Assessoria Técnica e a Procuradoria deverão exarar parecer sobre as matérias colocadas a sua apreciação no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias mediante justificativa. Seção VII Dos Pareceres Art. 82 - Parecer é documento que formaliza o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo único - Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitarem em conjunto. Art. 83 - O parecer será escrito e constará de duas partes: I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II – voto do relator, em termos objetivos, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de apresentar emenda ou substitutivo; § 1º - É dispensável o relatório para parecer a emendas. § 2º - Sempre que a Comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria Comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. § 3º - O Presidente da Câmara Legislativa devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. Art. 84 - O parecer poderá ser oral quando for proferido em Plenário. Parágrafo único - Aprovado o parecer, a Ata será juntada ao respectivo processo. Seção VIII Da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 85 - Salvo disposição em contrário estabelecida na Lei Orgânica ou neste Regimento, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 86 - No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: I – se a Comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência, a questão será encaminhada ao Presidente para reconsideração ou por ele submetida à Mesa Diretora, para decidir em dois dias ou de imediato se a matéria for urgente; II – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, a Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a cada uma das proposições apensadas; III – ao Presidente da Comissão é lícito, em virtude da complexidade da matéria, dividi-la em partes ou capítulos, designando relator parcial para cada uma delas e um relator geral, de modo que haja apenas um só parecer da Comissão; IV – quando diferentes matérias forem objeto de um mesmo projeto, poderá a Comissão dividi-las em proposições separadas, remetendo-as ao Presidente da Câmara Legislativa para efeito de renumeração e distribuição; V – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão, em seu âmbito poderá: a) aprová-la ou rejeitá-la; b) sugerir o seu arquivamento; c) formular projeto dela decorrente; d) dar-lhe substitutivo; e) apresentar emenda ou subemenda; f) propor sua prejudicialidade. VI – é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos; VII – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele submetido de imediato à discussão; VIII – durante a discussão, é assegurado o direito de vista do parecer a qualquer membro da Comissão, por prazos determinados pelo Presidente, que, correndo em conjunto para vista solicitada por mais de um Vereador, não excedam a) cinco dias, para matéria em tramitação ordinária; b) duas horas, durante o período da sessão em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade; IX – durante a discussão, poderão usar da palavra, por dez minutos, o autor do projeto e o relator; por cinco minutos, os membros da Comissão; e, por três minutos, os Vereadores que a ela não pertençam, podendo ser encerrada a discussão, por deliberação da Comissão a requerimento de qualquer de seus membros, após falarem oito oradores; X – os autores terão ciência, com antecedência mínima de dois dias, da data em que suas proposições serão discutidas nas Comissões, salvo se em regime de urgência; XI – encerrada a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer; XII – aprovado o parecer, em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo relator e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, e pelos demais membros da Comissão; XIII – se ao parecer do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto; XIV – vencido o Relator, o Presidente designará relator substituto a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer consubstanciando a vontade manifesta da Comissão. Estando a matéria em regime de urgência, o novo parecer será proferido em Plenário; XV – na hipótese de a Comissão aprovar voto diverso do parecer do Relator, o deste constituirá voto em separado, e o autor do voto aprovado passará a relator; XVI – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados: a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não-divergentes das conclusões; b) contrários, os vencidos e os em separado, divergentes das conclusões; XVII – os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mão dos respectivos relatores; XVIII – poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios autores ou as atas, se assim entender a Comissão; XIX – a pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da Comissão e aos demais interessados, pelo menos três dias antes da reunião. Parágrafo único - Na apreciação das matérias nas Comissões, aplicam-se, no que couber, as normas para apreciação das matérias em Plenário. Art. 87 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva Comissão cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário. Art. 88 - Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo Secretário da Comissão. Seção IX Da Competência Art. 89. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento; III - formular projetos de lei delas decorrentes; IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas; V - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria; VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município; VIII - requisitar informações sobre matérias em exame; IX - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Câmara ou da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação; X - realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência; XI - realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno. Art. 90 - As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações: I – Comissão de Constituição, Justiça e Ética e Decoro Parlamentar; II – Comissão de Orçamento e Finanças; III – Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente; IV – Comissão de Direitos Humanos e Cidadania; V – Comissão de Desenvolvimento Econômico e Serviços Públicos; VI – Comissão de Integração e Assuntos Internacionais; VII – Comissão de Sossego e Segurança Pública. Subseção I Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões Art. 91 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; II – responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra Comissão sobre os aspectos do inciso anterior; III - opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei; IV – elaborar a redação final de todos os projetos; V - responder consultas do Presidente da Mesa, de Comissão ou de Vereador sobre o aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas no Plenário; VI - dar parecer sobre recursos contra decisões da Presidência; VII - dar parecer sobre licença e afastamento de Vereador e do Prefeito Municipal; VIII - opinar sobre o aspecto de técnica legislativa das matérias que forem distribuídas; IX -opinar sobre os recursos previstos neste regimento. X - zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa; XI - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade deste Regimento; XII - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; XIII - opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa; XIV - elaborar o boletim de desempenho da atividade de cada Vereador e enviá-lo à Mesa ao final de cada legislatura; XV - promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o regimento, os quais serão obrigatórios para os Vereadores no exercício do primeiro mandato; XVI - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; XVII - receber declaração de bens e de renda dos parlamentares ao início e ao final de cada legislatura; XVIII - manter o contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar; XIX - promover cursos, palestras e seminários. § 1º - É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juricidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um terço dos Vereadores. § 2º - Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria Comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao autor. Art. 92 - Compete à Comissão de Orçamento e Finanças: I – responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições; II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo; c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial; III - fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil; IV - acompanhar e fiscalizar obras e investimentos; V - fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores; VI - proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública; VII - proposição que fixe ou altere vencimentos do funcionalismo; VIII - elaborar a redação final dos projetos de Lei Orçamentária. IX - outros assuntos relacionados com a sua temática. Art. 93 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente: I - analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) saúde pública; b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas; c) educação sanitária; d) atividades médicas e paramédicas; e) controle de drogas e medicamentos; f) saneamento básico; g) política de educação para segurança no trânsito; h) meio ambiente; i) ação preventiva em geral. II - acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Art. 94 – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania: I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer; b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência; d) proteção à infância, à juventude, à mulher e ao idoso; e) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; f) patrimônio histórico e artístico no âmbito do Município; g)política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; h) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; II – investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania. III – articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas de violência. IV – promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, na busca de soluções contra a violência. V – visitar, periodicamente: a) delegacias, penitenciárias, casas de albergado; b) centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e as de atendimento psiquiátrico; c) lugares onde se abrigam pessoas sem moradia; d) sistema penitenciário; VI – Fiscalizar atos de abuso de autoridade; VII – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Parágrafo Único - As irregularidades ou delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, serão encaminhados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator. Art. 95 - Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Serviços Públicos: I - analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) plano diretor; b) parcelamento do solo; c) normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; d) propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou desta visíveis; e) política fundiária; f) habitação; g) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; h) direito urbanístico; i) política industrial; j) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; l) produção, consumo, e comércio, inclusive o ambulante; m) turismo, desporto e lazer; n) sistema viário e estradas vicinais; o) serviços públicos. II - acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência Art. 96 - Compete à Comissão de Integração e Assuntos Internacionais: a) analisar, discutir e debater, junto à sociedade civil e órgãos públicos, políticas de desenvolvimento para o município; b) participar solidariamente das ações de integração que envolvem o Município; c) promover o intercâmbio político, cultural e administrativo entre os parlamentos municipais da América Latina; d) propor ações conjuntas ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos federais e estaduais visando o desenvolvimento integrado do município; e) representar a Câmara de Vereadores nas atividades afins, com vistas à integração de Município de Santa Maria com os outros municípios e países vizinhos. Art. 97 – Compete à Comissão de Sossego e Segurança Pública: I – Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) Sossego; b) Segurança Pública; c) Ação preventiva em geral. II – Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. Seção X Das Comissões Temporárias Subseção I Das Disposições Comuns Art. 98 - As Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – Parlamentares de Inquérito; III – Processantes; IV – Representativa; V – Externas. § 1º - As Comissões Temporárias serão compostas de três membros, obedecida a proporcionalidade partidária. § 2º As Comissões Temporárias são constituídas por representantes dos partidos ou blocos parlamentares, na proporção de sua representação na Câmara Legislativa, observado o sistema de rodízio e assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento que motivar a sua criação. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 99 - As Comissões Especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos Vereadores. § 1º - A proposta ou o requerimento de constituição de Comissão Especial deverá indicar: I – a finalidade; II – o número de membros; Parágrafo Único - Aplica-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para Comissões Permanentes, no que couber. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 100 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na Legislação. § 1º - Considera-se "fato determinado" o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito serão estabelecidos os seus prazos de instalação e instrução, mediante requerimento justificado. § 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão formadas por três membros, assegurando-se na sua constituição a participação dos partidos que integram o Legislativo, resguardada a proporcionalidade de representação, sendo um dos membros o signatário do requerimento de instituição. § 4º - Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, terá esta o prazo improrrogável de sete dias para instalar-se devendo os Líderes indicarem os representantes de suas Bancadas dentro de três dias, a contar da data do despacho do Presidente. §5º - A Comissão que não se instalar no prazo de sete dias será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara. § 6º - O Presidente da Câmara não poderá indeferir a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito quando requerida por, no mínimo, um terço dos Vereadores. § 7º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentar de Inquérito determinar diligências e perícias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para os esclarecimentos dos fatos. § 8º - Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara ou por intermédio de oficial de justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência. § 9º - Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito ou funcionários da Câmara poderão ser destacados para realizarem sindicância ou diligências. § 10º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatórios e se concluirão por Projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento. § 11º - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, à Mesa Diretora, os servidores da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições. § 12º - Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu Presidente e seu Relator. Art. 101 - As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas estabelecidas no Código de Processo Penal e na legislação em vigor. Art. 102 - Se na data previamente designada não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimento de autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator. Art. 103 - Ao término dos trabalhos, a Comissão fará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será apresentado em Plenário e encaminhado: I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída em Ordem do Dia no prazo de oito dias, desde que não seja contrária aos demais artigos deste Regimento e do Código de Ética Parlamentar; II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 7º, da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V – ao Tribunal de Contas, para as providências cabíveis; Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias. Subseção IV Da Comissão Representativa Art. 104 - A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara de Vereadores e será composta, por numero ímpar, pela Mesa Diretora e pelos demais membros indicados representante titular e um suplente de cada Bancada com assento na Casa Legislativa. § 1° - O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento. § 2° - A Comissão Representativa será constituída após as realizações das eleições da Mesa Diretora e instaladas automaticamente no período de recesso parlamentar. § 3° - As reuniões da Comissão Representativa funcionarão em horários previamente fixados. § 4° - Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, mas sem direito a voto. § 5° - O número de membros da Comissão Representativa será de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 105 - Compete a Comissão Representativa: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica; III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica; IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; V - tomar medidas de competência da Câmara de Vereadores; VI - convocar Secretários Municipais ou cargos assemelhados. Parágrafo único - A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio. Seção XI Das Comissões Processantes Art. 106. As Comissões Processantes destinam-se: I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato; II – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo. III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato. § 1º - As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária. § 2º - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III, deste artigo, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II, do mesmo artigo. § 3º - Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator. Subseção I Das Comissões de Representação Externa Art. 107 – As Comissões de Representação, que têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária. § 1º - Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implica afastamento do Vereador, para representar a Câmara nos atos a que tenha sido convidado ou a que haja de assistir. § 2º - Presidirá a Comissão de Representação o Presidente da Câmara, quando a integrar. § 3º - Sujeita-se à deliberação do Plenário a criação de Comissão de Representação que importar ônus para a Câmara Legislativa. TÍTULO III Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I Das Disposições Comuns Art. 108 - O Plenário, órgão soberano e deliberativo da Câmara, é constituído dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar, conforme normas estabelecidas por este Regimento e pela Lei Orgânica do Município. Art. 109 - As sessões da Câmara serão: I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira sessão legislativa de cada legislatura; II – ordinárias, as de quaisquer sessões legislativas, realizadas às terças e quintas-feiras; III – extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens especiais com previsão em Lei, Decreto ou Resolução. V – Especiais, as destinadas a comemorações e homenagens propostas por Vereadores, mediante requerimento aprovado em plenário. VI - Especiais Extraordinárias, para apreciar vetos, relatórios de Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito, ouvir o Prefeito, Secretários ou autoridade equivalente e outras finalidades não especificadas neste Regimento quando não realizada em Sessão Ordinária. Parágrafo único -As audiências públicas poderão ser realizadas em sessão itinerante, quando convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de Comissão ou no mínimo por três Vereadores, obedecido o disposto em resolução específica. Art. 110 - As sessões ordinárias terão normalmente a duração de quatro horas. Art. 111 - As sessões serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, na forma estabelecida neste Regimento. Art. 112 - A sessão poderá ser suspensa antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, a juízo do Presidente da Câmara, ou nos casos de: I – tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem; II – falecimento de pessoa ilustre que, por sua importância, justifique tal providência; III –falta de quorum; IV – para manifestação de Comissões, quando necessário, por prazo não superior a vinte minutos; V - por decisão da maioria dos Vereadores presentes. § 1º - Do período do tempo da sessão serão descontadas as suspensões ocorridas. § 2º - Presume-se encerrada a sessão suspensa quando os trabalhos não forem retomados. § 3º - O requerimento de suspensão da Sessão ou destinação de parte dela para homenagens, nos casos previstos neste Regimento, será imediatamente votado, depois de encaminhado pelo autor, podendo falar um orador por representação partidária. Art. 113 - O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação do Plenário, quando a requerimento justificado de qualquer Vereador. § 1º - O requerimento de prorrogação obedecerá ao seguinte: I – deverá ser apresentado à Mesa até quinze minutos antes do encerramento da sessão; II – será verbal; III – prefixará prazo de prorrogação; IV – não terá discussão nem encaminhamento; V – será votado pelo processo simbólico. § 2º - O término do tempo de sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem. § 3º - A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. 4º - Requerida a prorrogação e havendo orador na tribuna, o Presidente aguardará o fim do pronunciamento já iniciado, para após submeter ao Plenário. § 5º - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerradas a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida. Art. 114 - Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das sessões, serão observadas as seguintes normas: I – não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamados para votação, comunicação da Mesa Diretora, discursos e debates; II – o Presidente da Câmara ou o seu substituto eventual, quando na direção dos trabalhos, falará sentado; III – o orador usará da tribuna à hora do Pequeno e Grande Expediente e durante as discussões, podendo falar dos microfones de apartes nos demais casos. IV – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; V – se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á e se, apesar da advertência, insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado; VI – sempre que o Presidente der por findo o discurso, a ata deixará de registrá-lo, podendo, também, o som ser desligado; VII – se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá, conforme a gravidade do fato, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar; VIII – referindo-se, em discurso, a outro parlamentar, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”, e, quando a ele se dirigir, dar-lhe-á o tratamento “Excelência”; IX – nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa aos membros do Poder Legislativo ou dos demais Poderes, às autoridades constituídas, às instituições nacionais ou a chefes de Estado estrangeiros, aos demais servidores públicos e a população em geral; X – o orador não poderá ser interrompido, salvo por concessão deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, ou nos casos em que este Regimento permita ao Presidente fazê-lo; XI – é vedado fumar no recinto do Plenário. Art. 115 - O Vereador somente poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para: I – apresentar proposições; II – fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Pequeno Expediente e do Grande Expediente; III – discutir proposições; IV – encaminhar a votação; V - levantar questão de ordem; VI – fazer reclamação; VII – contestar, a juízo do Presidente, acusação pessoal à própria conduta, feita durante os debates, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. Art. 116 - É vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividades. § 1º - Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados. § 2º - Ao público será garantido o acesso à galeria do Plenário para assistir às sessões. § 3º - Aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao recinto do Plenário em local a eles reservado. § 4º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais, municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Seção I Disposições Preliminares Art. 117. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais de Plenário. § 1º - À hora da abertura da Sessão, o Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora da abertura, e não havendo número legal para a instalação da Sessão, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, perdendo os Vereadores ausentes 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração, ficando a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte. § 3º - Em nenhuma hipótese o Plenário poderá tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria absoluta de seus membros. Seção II Da Divisão Da Sessão Ordinária Art. 118 - A Sessão Ordinária divide-se nas seguintes partes: I - verificação de quorum, leitura e votação da Ata da Sessão anterior e leitura da correspondência e das proposições enviadas à Mesa, com duração de 15 (quinze) minutos. II - comunicações, com a duração de 30 (trinta) minutos, sendo 5 (cinco) minutos para cada orador, até o máximo de 06 (dez) oradores. III - Grande Expediente, com a duração máxima de 01 (uma) hora e 10 (dez) minutos, sendo 10 (dez) minutos para cada orador, até o máximo de 07 (sete) oradores. IV - Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quorum, com preferência absoluta, até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão. V - explicação pessoal, com a duração de 03 (três) minutos, quando o Vereador houver sido referido de forma descortês ou quando, citado o seu nome ou função, julgar-se prejudicado. VI – Expediente Nobre, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinado assuntos de relevante interesse público, em Sessão Ordinária: a) o uso do Expediente Nobre será garantido a apenas 01 (um) Vereador, através de inscrição prévia de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas junto à Diretoria Legislativa; b) o vereador terá direito de usar o Expediente Nobre apenas uma vez por mês; c) o vereador que se inscrever para o Expediente Nobre não poderá fazer uso do período das Comunicações e Grande Expediente; d) o assunto a ser abordado deve ser declinado no momento da inscrição; e) é vedada a utilização do Expediente Nobre para realização de homenagem e comemorações. § 1º - esgotado o tempo constante do inciso I, se ainda houver matéria para deliberação será ela consignada em Ata e encaminhada à tramitação regular. § 2º - superada a matéria disposta no inciso I, a sessão será interrompida para ser realizada a Tribuna Livre, quando houver solicitação da mesma, observado o seguinte: a) o uso da Tribuna Livre será franqueado à entidades representativas da sociedade civil, desde que requerido, através de ofício, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de cada sessão. b) a Diretoria Legislativa manterá livro próprio no qual fará o registro das solicitações e uso da Tribuna Livre. c) cada entidade somente poderá ocupar a Tribuna Livre uma única vez por sessão e a cada período de 30 (trinta) dias. d) é facultado às entidades, às quais foi deferida a Tribuna Livre, efetuar troca de inscrições entre si, desde que informada a Mesa até o início da sessão correspondente. e) o tempo de duração da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos. f) a Diretoria Legislativa fará constar do Boletim Legislativo o nome da entidade e de seu representante que ocupará a Tribuna Livre. g) se durante o uso da Tribuna Livre qualquer Vereador(a) for citado de forma ofensiva, este terá o direito de explicação pessoal por até 3 minutos, que será usado imediatamente após o reinício da Sessão. § 3º – O Requerimento de uso da Tribuna Livre deve ser assinado pelo Presidente da Entidade e nele constar o nome da entidade, o assunto a ser abordado e o nome do orador. Seção III Das Inscrições Art. 119 - As inscrições para o Grande Expediente e Período de Comunicações serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente e inversa para as comunicações, exceto para o Presidente que terá sua inscrição, intransferível, assegurada a qualquer momento. Art. 120 - A palavra só será concedida aos vereadores pela ordem de inscrição, sendo cancelada quando o Vereador estiver ausente ou ceder seu tempo a outro Vereador. § 1º - O Vereador pode ceder sua inscrição a outro Vereador ou dela desistir; § 2º - A cessão de inscrição de que trata o parágrafo anterior só poderá ser feita integralmente. Art. 121 - É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão. Seção IV Da Duração Do Discurso Art. 122 - O vereador terá a sua disposição além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a Sessão Ordinária: I - 10 (dez) minutos para a Comunicação de Líder; II - 10 (dez) minutos para a discussão de matéria da Ordem do Dia; III - 10 (dez) minutos para discussão de matéria da Ordem do Dia, quando se tratar de autor ou relator da proposição; IV - 15 (quinze) minutos para o relator de Projeto Orçamentário e da Prestação de Contas do Prefeito; V - 10 (dez) minutos para o relator de Comissão Temporária apresentar o relatório conclusivo de suas atividades; VI - 10 (dez) minutos para Comunicação Importante de Comissão, concedida ao seu Presidente ou a quem ele delegar; VII - 03 (três) minutos para o encaminhamento de questão de ordem; VIII – 10 (dez) minutos para sustentação de recursos ao Plenário e encaminhamento de votação; IX – 03 (três) minutos para explicação pessoal. Seção V Do Aparte Art. 123 - Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria. § 1º - O aparte, que não poderá exceder a 1 (um) minuto, só será permitido com a licença expressa do orador, sendo computado no seu tempo. § 2º - Não será registrado aparte anti-regimental. Art. 124 - É vedado o aparte: I- ao Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos; II - paralelo ao discurso do orador; III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV - em sustentação de recurso; V - apresentação de Relatório de Comissão; VI- quando o orador, antecipadamente, declarar que não concederá; VII- no Período das Comunicações. Subseção I Da Ordem do Dia Art. 125 - As matérias constantes da Ordem do Dia serão assim distribuídas: I - projetos com prazo legal: a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual; b) vetos; c) projetos do Executivo em regime de urgência; d) projeto de decreto legislativo que trate de apreciação de contas. II - matérias com urgência; III - redação final; IV - discussão única: a) de projetos; b) de pareceres; c) de moções; ou d) de recursos. V - primeira discussão; VI - segunda discussão; § 1º - Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: a) projeto de lei do Executivo; b) projeto de lei do Legislativo: 1) da Mesa; 2) das Comissões Permanentes; 3) dos Vereadores; 4) de iniciativa popular. c) projeto de decreto legislativo; d) projeto de resolução; e) projeto de emenda à Lei Orgânica do Município; § 2º - Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos. § 3º - As pautas das Sessões Ordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contenham pareceres das Comissões Permanentes. § 4º - Da Ordem do Dia deverão constar obrigatoriamente todas as proposições em condições de serem apreciadas, inclusive aquelas com prazos expirados. § 5º - Da Ordem do Dia constarão os projetos protocolados na Câmara pra conhecimento prévio dos Vereadores. Art. 126 - A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada: I - para apreciação de pedido de licença de Vereador; II - para posse de Vereador ou Suplente Vereadores; III – mediante acordo de Líderes. Art. 127 - O boletim da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número: I – o autor da iniciativa; II – o sistema de discussão ou votação a que está sujeita; III – a respectiva ementa; V – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas; V – outras indicações que se fizerem necessárias. § 1º - Constarão da Ordem do Dia as matérias da pauta da sessão ordinária anterior não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam. § 2º - A proposição entrará em Ordem do Dia, desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões às quais foi distribuída. § 3º - Os avulsos serão distribuídos por meio digital ou e-mail, ficando disponível a requerimento de Vereador, cópias impressas na Diretoria Legislativa. Art. 128 - Durante a discussão, o Vereador poderá se pronunciar sobre a matéria devendo inscrever-se junto à Mesa, sendo-lhe assegurado o uso da palavra pelo prazo de dez minutos. § 1º - Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador que queira usar da palavra, o Presidente a declarará encerrada. § 2º - Não havendo número para votação, o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta. § 3º - Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quorum, ficarão adiadas as votações para a sessão ordinária seguinte. Art. 129 - Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quorum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer. Art. 130 - Findo o tempo da sessão, ou não havendo mais assunto a tratar, o Presidente a encerrará, convocando para a sessão seguinte. Subseção II Da Alteração da Ordem do Dia Art. 131 - A alteração da ordem da pauta das matérias a serem deliberadas somente se dará mediante acordo entre a maioria dos líderes. Parágrafo único - Figurando na pauta vetos, projetos já em regime de urgência ou proposições já em regime de alteração de ordem, só serão aceitos novos requerimentos para os itens subseqüentes. CAPITULO III Das Sessões Plenárias Extraordinárias Art. 132 - As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício, pelo Presidente, ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores, aprovado em Plenário, destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de sua convocação. § 1º - Para a Sessão Plenária de que trata este artigo, os Vereadores serão convocados, individualmente, e por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo não seja possível fazê-lo, diretamente, em Sessão. § 2º - Em Sessão Plenária Extraordinária não será tratado outro assunto a não ser aquele para a qual ela foi convocada, sendo seus trabalhos realizados da mesma forma que a Ordinária. § 3º - A realização das Sessões Plenárias Extraordinárias será a mesma das Ordinárias, não havendo Grande Expediente, Explicação Pessoal, Período de Comunicações e Comunicação de Liderança. CAPITULO IV Das Sessões Solenes Art. 133 - As Sessões Solenes serão as previstas em Lei, Decreto ou Resolução, destinando-se as comemorações ou homenagens. § 1º - As Sessões Solenes seguirão as regras de cerimonial e protocolo determinadas no Decreto Federal 70.274/72 devidamente adaptadas ao âmbito Municipal. § 2º - Durante as sessões será destinado o período de : a) 20 (vinte) minutos para vereador proponente, caso seja proposto por mais de um vereador este tempo será dividido proporcionalmente; b) 10 (dez) minutos para o homenageado, caso seja mais de um homenageado o tempo será dividido proporcionalmente; c) 5 (cinco) minutos para apresentação artística pertinente ao tema do evento. § 3º - Nestas Sessões não haverá Expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento. CAPITULO V Das Sessões Especiais Art. 134 - As sessões Especiais destinam-se à comemorações e homenagens, propostas por Vereador, mediante requerimento aprovado em Plenário. § 1º - Cada Vereador poderá requerer no máximo duas sessões especiais por sessão legislativa. § 2º - As sessões especiais serão agendadas para os mesmos dias das sessões ordinárias. § 3º - É vedada a realização de duas sessões seja solene ou especial no mesmo dia. § 4º - Em ano de eleições municipais é vedada a realização de sessões especiais durante o segundo semestre. Art. 135 - Antes de elaboração e envio do requerimento à Presidência, deve ser consultado o Calendário Oficial de Eventos na Assessoria de Relações Públicas, para que não ocorra inviabilidade de datas. § 1º - As sessões solenes e as Sessões Especiais previstas em Lei Municipal, Decreto ou Resolução, relacionadas no Calendário oficial, têm prioridade em relação a sessões especiais. Art. 136 - O requerimento de realização de sessão especial deve conter, obrigatoriamente, o nome, telefone e endereço completo do homenageado ou representante da entidade homenageada. Art. 137 - Depois de aprovado o requerimento, o gabinete do vereador proponente deve encaminhar à Assessoria de Relações Públicas, com antecedência mínima de 15 dias, a relação dos convidados específicos do evento, com nome e endereço completo em mala direta, conforme modelo a ser fornecido pela Assessoria. Art. 138 - Após a postagem dos convites pela Câmara de Vereadores, não serão adiados o dia e a hora da Sessão de Homenagem. CAPÍTULO VI Das Sessões Extraordinárias Especiais Art. 139 - As Sessões Extraordinárias Especiais destinam-se a: I - ouvir o Prefeito nos casos dos artigos 231 e 232 deste Regimento Interno; II - apreciar vetos e relatórios das Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito; III - ouvir Secretários Municipais ou outras autoridades equivalentes, na forma do artigo 227 deste Regimento Interno; IV - palestras relacionadas com o interesse público; V - outros fins não previstos neste Regimento. CAPÍTULO VI Das Atas E Dos Anais Art. 140 - A Ata da Sessão deverá relacionar os Vereadores presentes e ausentes, registrará resumidamente os trabalhos da Sessão, sendo sua elaboração supervisionada pelo Primeiro Secretário que a assinará juntamente com o Presidente, depois de aprovada pelo Plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata, sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º - Os pronunciamentos dos vereadores nos espaços previstos neste regimento, serão transcritos na íntegra. § 3º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que a definirá de plano. § 4º - Qualquer Vereador poderá solicitar a impugnação de pedido de retificação da Ata, por requerimento escrito, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Ordinária Seguinte. § 5º - Aprovada a impugnação, será lavrada nova Ata; aceita a retificação, a Ata será alterada. Art. 141 - Ao encerrar-se a Sessão Legislativa a Ata da última Sessão Ordinária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes. Art. 142 - Os anais são o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pelo Arquivo Geral da Câmara Municipal. Parágrafo único - Os anais devem conter as atas, os discursos proferidos pelos oradores durante as Sessões, toda a matéria lida encaminhada à Mesa, apartes dos oradores, questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos Vereadores. TÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I Da Ordem Do Dia Art. 143 - A Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação das proposições. Art. 144 - Anunciada a Ordem do Dia, se procederá a verificação de quorum. § 1º - Não estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente declarará que o período deixa de ser realizado por falta de quorum e mandará incluir a matéria que nele seria examinado na Ordem do Dia da sessão seguinte. § 2º - Havendo quorum, iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, determinar a chamada nominal para verificação das presenças. § 3º - Comprovada a perda do quorum estabelecido no § 1º, o Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do mesmo dispositivo. § 4º - Após anunciada a Ordem do Dia, o vereador que necessitar ausentar-se do Plenário por mais de 15 (quinze) minutos deverá requerer e justificar publicamente a licença, devendo esta ser aprovada pela maioria, sob pena de ser considerado ausente. Art. 145 - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem pertinentes à matéria em debate e votação. Art. 146 - Vinte e quatro (24) horas antes da discussão e votação, a matéria em Ordem do Dia será publicada e distribuída aos vereadores no Boletim Legislativo, que deverá conter: a) as proposições b) as emendas c) os pareceres d) os demais elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do Plenário. Art. 147 - A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com a inobservância de disposição regimental. Parágrafo único - O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída. Art. 148 - A requerimento de Vereador, o Projeto de Lei do qual houver transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias de tramitação nas Comissões Permanentes, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. Parágrafo único - O projeto poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor. Art. 149 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser dada preferência à discussão de matéria constante da Ordem do Dia. Art. 150 – Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara: Art. 151 – São proposições: I - Projetos de Emenda à Lei Orgânica; II - Projeto de Lei Complementar; III - Projetos de Lei Ordinária; IV - Projetos de Decreto Legislativo; V - Projetos de Resolução; VI - Pedidos de Autorização; VII – Indicações; VIII - Requerimentos; IX - Pedido de Providências; X - Pedidos de Informações; XI - Emendas; XII - Substitutivos; XIII - Recursos; XIV - Moções; Parágrafo Único – Independem de deliberação do Plenário: a) Pedido de Providências; b) Pedido de Informações. Art.152 - O Presidente devolverá ao autor proposição: I - alheia à competência da Câmara; II - manifestamente inconstitucional. Parágrafo único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado liminarmente, qualquer proposição. Art. 153 - É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem. Parágrafo único - A proposição será organizada em forma de processo pela Diretoria Legislativa da Câmara. Art. 154 - O autor poderá requerer ao Presidente a retirada da proposição até o início da votação. Parágrafo único - O Prefeito, ou seu Líder de Governo, poderá retirar sua proposição até o início da votação. Art. 155 - As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Prefeito. Parágrafo único - Na Sessão Legislativa seguinte, somente a requerimento do Vereador será desarquivada a proposição, prosseguindo-se a sua tramitação desde a fase em que se encontrava. Art. 156 - A cada nova Legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições arquivadas no fim da última Sessão Legislativa, as quais só a requerimento de Vereador terão sua tramitação renovada. CAPITULO II Dos Projetos Art. 157 - O Projeto em geral terá a seguinte tramitação: I - apregoado na apresentação à Mesa; II - pauta; III - envio às comissões; IV - inclusão na Ordem do Dia. Art. 158 - O Projeto elaborado pela Mesa ou por Comissão, após a Pauta e independentemente de parecer, será incluído na Ordem do Dia, salvo requerimento aprovado pelo Plenário solicitando audiência de outra comissão, quando for o caso da última hipótese. Art. 159 - Projeto de lei ordinária é a proposição, sujeita a sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do Município. Art. 160 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara. Parágrafo único - Não cumprem Pauta os projetos que versarem: I - sobre suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário intrigante à Constituição Estadual; II - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se; III - indicação. Art. 161 - Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara. Seção I Da Tramitação Das Proposições Nas Comissões Art. 162 - As proposições serão distribuídas de acordo com a seguinte ordem: I – primeiro, à Procuradoria e a Assessoria Técnica. II – segundo, à Comissão de Constituição e Justiça; III – a Comissão Permanente temática, conforme a matéria a ser deliberada; § 1º - Se a proposição tratar de assunto de competência de mais de uma comissão temática, será encaminhada para todas as pertinentes na seguinte ordem, após saírem da Comissão de Constituição e Justiça: I – Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente; II – Comissão de Desenvolvimento Econômico e Serviços Urbanos; III – Comissão de Orçamento e Finanças; IV – Comissão d e Integração e Assuntos Internacionais. Art.163 - Quando a proposição ensejar a formação de Comissão Especial para sua análise, não é necessária a sua tramitação nas comissões temáticas. CAPITULO III Da Indicação Art. 164. Indicação é a proposição contendo sugestões de interesse geral, assinada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, e terá a seguinte tramitação: I - protocolo, numeração e distribuição a Comissão pertinente à matéria, pela Diretoria Legislativa; II - apresentação à Mesa pela Comissão ou, no caso de mais de uma Comissão, pela última que se manifestar; III – as Comissões competentes da matéria terão o prazo improrrogável de dez dias para a emissão dos pareceres; IV - envio ao Plenário para discussão e votação em Sessão única. CAPITULO IV Dos Requerimentos Art. 165 - Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente, durante as Sessões Plenárias da Câmara, sobre assunto determinado. § 1º - Salvo disposições expressas neste Regimento, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e na mesma Sessão, sem sofrerem discussão, mas podem ter a votação encaminhada pelo autor e um representante de cada Bancada. § 2º - Deverão ser escritos, entre outros, os requerimentos que solicitem: I - dispensa de distribuição de avulso e interstício para votação da redação final; II - recurso contra recusa de emenda; III – autorização para viagem de Vereador; IV - voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito; V - destaque de emenda ou parte da proposição para constituir projeto em separado; VI - destaque para votação; VII - audiências em Comissão; VIII - adiamento da discussão e votação; IX - encerramento da discussão; X - licença remunerada de Vereador; XI - realização de Sessões Extraordinárias, Solenes e Extraordinárias Especiais; XII - urgência, adiamento ou retirada de urgência; XIII - convocação de Secretário Municipal e autoridades assemelhadas; XIV - constituição de Comissão Temporária; XV - renúncia de membro da Mesa; XVI - reunião conjunta das Comissões; XVII - informações sobre atos da Mesa ou da Câmara; XVIII - destinação de parte da Sessão para comemorações e homenagens; XIX - votos de congratulações; XX - moções. § 3º O requerimento de votos de pesar e aos de congratulações independem da aprovação do Plenário e terão a seguinte tramitação: I - entrega na Diretoria Legislativa pelo autor ou autores; II - despacho do Presidente, determinando que seja cientificado a quem de direito; III - referência pela Mesa, na leitura do Expediente da Sessão Ordinária imediata, da expedição de correspondência a quem de direito e inserção nos anais. Art. 166 - Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída. § 1º - Será votado, antes da proposição, o requerimento a ela pertinente. § 2º - O Plenário poderá definir audiência de Comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para proposição da Ordem do Dia. CAPITULO V Dos Pedidos de Providências e Informações Art. 167 - O pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político administrativo. Parágrafo único - Os pedidos de providências, após serem recebidos, protocolados e numerados, serão lidos em Plenário, no Expediente da Sessão, e serão remetidos ao órgão a que se destinam. Art.168 - Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal. § 1º - As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador, independentemente de deliberações do Plenário. Após, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias para responder, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. § 2º - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento. § 3º - Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no expediente e arquivadas. § 4º - Esgotando o prazo sem resposta, o Presidente reiterará o pedido com prazo de resposta em 15 (quinze) dias, acentuando esta circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo o assunto à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da Lei. § 5º - O pedido de informação só não será encaminhado quando houver outro igual ou a Câmara já a tenha por remessa espontânea do Executivo. CAPITULO VI Das Emendas Art. 169 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I – supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; II – substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral; III – aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. IV – modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente. Parágrafo único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 170 - As emendas poderão ser apresentadas: a) até o início da Sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal, salvo se proposta por Líder de Bancada antes da votação, ou; b) caso haja Comissão Especial no prazo estipulado por esta. TITULO V Do Processo Legislativo CAPITULO I Da Pauta Art. 171 - Os projetos, depois de recebidos pelo Presidente, devidamente protocolados, numerados, processados e publicados nas dependências da Câmara e das Bancadas, serão incluídos na Pauta, por ordem numérica, na próxima Sessão Plenária Ordinária para conhecimento do Plenário. Art. 172 - Os projetos em Pauta serão debatidos durante a parte destinada a Pauta. Parágrafo único - Cumprida a Pauta, os projetos e as emendas, se houverem, serão remetidas às Comissões. Art. 173 - Os substitutivos aceitos pelo Plenário, serão incluídos em Pauta suplementar durante uma Sessão Ordinária e, a seguir, enviadas às Comissões, admitida somente a apresentação de emendas. CAPITULO II Da Ordem Do Dia Art. 174 - Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á a verificação do quorum. Parágrafo único - No caso de não estar presente no Plenário a maioria necessária dos Vereadores, a matéria sujeita à deliberação será transferida para a Sessão seguinte. Art. 175 - A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal distribuirá aos Vereadores, em avulsos impressos, bem como afixado no recinto da Câmara, relação das matérias que figurarão na Ordem do Dia. § 1º - Mediante acordo de Líderes, a Presidência poderá incluir, a qualquer tempo na Ordem do Dia, para ser discutida e votada, qualquer proposição que tramite na Câmara, independentemente de parecer. § 2º - Poderá também ser incluída, a qualquer tempo, na Ordem do Dia, independente de parecer, proposição que tramite na Casa, a requerimento de Líder de bancada, desde que o requerimento tenha aprovação, por processo nominal de, no mínimo, dois terços dos Vereadores. Art. 176 - A requerimento de qualquer Vereador, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado sem a observância de prescrição regimental. Parágrafo único - Qualquer Comissão Permanente ou Especial poderá requerer ao Presidente a retirada da Ordem do Dia de proposição que deverá conhecer e que não lhe haja sido distribuída, podendo o pedido ser de plano deferido, pelo prazo regimental. Art. 177 - A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade: I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica; II – veto; III – Matéria em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha se esgotado; IV – projetos de lei projeto de lei complementar; V – projetos de lei ordinária; VI – projetos de decreto legislativo; VII – projetos de resolução; VIII – moções e indicações; IX - outras matérias da Ordem do Dia.. Parágrafo único - A ordem estabelecida neste artigo somente poderá ser alterada ou interrompida: I - para votar requerimento de Comissão ou de Vereadores; II - para dar posse a Vereador ou conceder-lhe licença remunerada. CAPITULO III Da Discussão Seção I Disposições Preliminares Art. 178 - A discussão será: I - preliminar, sobre matéria em Pauta; II – especial, sobre parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade de proposição principal; III – geral, sobre a matéria da Ordem do Dia; IV - suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário. § 1° - A discussão geral será no sentido de efetuar o debate por partes ou por proposição, salvo decisão do Plenário que poderá optar pelo conjunto de proposições. § 2° - Na discussão especial poderão falar o autor do Projeto e os Líderes de Bancada, ou quem estes indicarem. § 3° - A discussão preliminar processar-se-á em uma Sessão Ordinária, durante a qual serão recebidas as emendas do Plenário. § 4° - A discussão suplementar se fará em uma Sessão, aplicadas, no que couber, às normas estabelecidas para a discussão preliminar. Art. 179 - Concluída a discussão suplementar, voltará o Projeto às Comissões, que não mais poderão concluir por substitutivos, mas apenas por emenda, com prazos reduzidos à metade. Art. 180 - Na discussão o orador não poderá desviar-se da matéria em debate, nem falar sobre o voto vencido. Seção II Do Encerramento Da Discussão Art. 181 - A discussão encerra-se por disposição regimental ou por ausência de oradores. Seção III Do Adiamento Da Discussão Art. 182 - O adiamento da discussão somente ocorrerá por decisão do Plenário a requerimento de Líder. Parágrafo único - Nenhuma discussão poderá ser adiada por mais de uma Sessão Ordinária. CAPITULO IV Do Quorum Art. 183 - Salvo disposições expressas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, as Sessões da Câmara serão realizadas com a presença da maioria absoluta de Vereadores e as deliberações serão por maioria simples. § 1º - Serão objetos de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. I - o Código Tributário do Município; II - o Código de Obras; III - o Plano Diretor; IV - o Código de Posturas; V - a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI - veto; VII - o Código do Meio Ambiente; VIII – a lei da técnica legislativa. § 2º São exigidos dois terços de votos para: I – deliberação de projeto de emenda à lei orgânica; II – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; III – deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, pela prática de infração político-administrativa; IV – cassação de mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereador, pela prática de infração político-administrativa; V - destituição de membros da Mesa; CAPITULO V Da Votação Seção I Disposições Preliminares Art. 185 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º - Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária. § 2º - O Vereador que tiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate na votação; IV – nas votações secretas; V – nas votações nominais. § 3º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim. § 4º - O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do § 3º. § 5º - O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. § 6º - O voto será secreto: I – na deliberação sobre o veto; II – na deliberação sobre a perda do mandato de Vereador; III – no julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito por prática de infração político-administrativa; IV – para deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; § 7º Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. § 8º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada. Art. 186 - A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas. § 1º - As emendas serão votadas uma a uma. § 2º - Parte da proposição principal, ou partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador. § 3º - A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de Substitutivo Geral. § 4º - O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir. Seção II Do Adiamento Da Votação Art. 187 – A votação poderá ser adiada uma vez, até a Sessão Ordinária seguinte, a requerimento de Líder e por decisão do Plenário. Parágrafo único – Não cabe adiamento de votação de: a) veto; b) proposição em regime de urgência; c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;d) requerimento que, nos termos deste Regimento, deva ser despachado de plano pelo Presidente;e) matéria em prazo fatal para deliberação. Seção III Dos Processos De Votação Art. 188. São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto. Parágrafo único - O início da votação e a verificação de quorum serão sempre precedidos de aviso. Art. 189 - O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecer como estão os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação dos resultados. § 1º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação. § 2º - Nenhuma votação admite mais de uma votação. Art. 190 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “sim” e estes pela expressão “não”, obtida com a chamada dos Vereadores pelo Presidente. § 1º - O processo de votação será nominal, a pedido de Vereador e nos casos previstos neste Regimento Interno. § 2º - Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestar seu voto. § 3º - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. § 4º - Depois de proclamado o resultado nenhum Vereador poderá votar. § 5º - A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da Sessão Plenária. § 6º - O requerimento verbal não admite votação nominal. Art. 191 - O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o que segue: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; II – cédula impressa; III – destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário como cabina indevassável; IV – chamada do Vereador para votação, recebendo da Presidência sobrecarta rubricada; V – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna, contendo o seu voto; VI – repetição da chamada dos Vereadores ausentes; VII – designação de Vereadores para servirem de escrutinadores. VIII – abertura da urna, retirada das sobrecartas, conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores. Art. 192 - A matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite outro processo. Art. 193 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. Parágrafo único - Não se admite declaração de voto dado em votação secreta. Art. 194 - Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição. Seção V Da Renovação Do Processo De Votação Art. 195 - O Processo de votação só poderá ser renovado uma vez, a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado por maioria absoluta, vedada a apresentação de emenda e adiamento. § 1º - O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma Sessão Ordinária. § 2º - Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação. § 3º - Revogado o processo de votação, se não for possível na mesma Sessão, a nova votação ocorrerá na Sessão seguinte. CAPITULO VI Da Urgência Art. 196 - O regime de urgência é a abreviação do processo legislativo. Parágrafo único - O regime da urgência não dispensa o número legal, a permanência na Pauta por uma Sessão Ordinária. Art. 197 - A urgência será aprovada pelo Plenário, a requerimento do Vereador. Parágrafo único - Não será admitido adiamento de discussão e votação de matéria em regime de urgência. Art. 198. Aprovada a urgência, o Presidente convocará a Comissão pertinente e, no caso de mais de uma, em reunião conjunta, emitirão parecer, no prazo de quinze dias; esgotado este prazo, independentemente de parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária. CAPITULO VII Dos Atos Preferenciais Art. 199 - Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I - propostas de emenda a Lei Orgânica; II - veto; III - projetos em regime especial de tramitação; IV - propostas orçamentárias. Parágrafo único - As proposições referidas neste artigo terão preferência absoluta nas Sessões em que devam ser votadas, podendo sua apreciação interromper qualquer outra matéria em curso. Art. 200 - As emendas terão preferência na seguinte ordem: I - substitutiva da Comissão sobre Vereador; II - substitutiva sobre Emenda; III - emenda da Comissão sobre a de Vereador; § 1º - Sem prejuízo das disposições regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para exame de qualquer proposição. § 2º - No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à apreciação do Plenário. CAPITULO VIII Dos Atos Prejudicados Art. 201 - Consideram-se prejudicados: I - discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido rejeitado na mesma Sessão Legislativa ou declarado inconstitucional. II - a proposição e as emendas quando houver substitutivo aprovado; III - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IV - o Requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado. CAPITULO IX Da Redação Final e dos Autógrafos Art. 202 - Concluída a votação, os Projetos serão remetidos à Comissão de Justiça para a elaboração da redação final. Art. 203 - A redação final será elaborada no prazo de três dias, prazo que será reduzido por metade nos casos de urgência. Parágrafo único - A aprovação da redação final será aprovada em Plenário. Art. 204 - Quando, após a redação final, verificar-se inexatidão material no texto, o Presidente determinará as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao Plenário. Art. 205 - Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias. § 1º - A sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto. § 2º - Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso no texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente ao Prefeito, com o pedido de devolução, para que sejam feitas as correções convenientes. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os prazos serão devolvidos ao Executivo, começando a contar a partir da nova remessa dos autógrafos corrigidos. TÍTULO VI Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO I Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentais e do Orçamento Anual Art. 206 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 207 - Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será distribuído para a Comissão de Orçamento e Finanças para parecer de admissibilidade no prazo de cinco dias. § 1º - Publicado o parecer pela admissibilidade, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa que providenciará a sua leitura no Expediente na Sessão Plenária subseqüente, sendo após encaminhado novamente a Comissão de Orçamento e Finanças para análise quanto ao mérito. § 2º - Após o procedimento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo de vinte dias para realização de audiência pública, nos termos estabelecidos pelo artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e recebimento de emendas pelos Vereadores. § 3º - Após o disposto no § 2º deste artigo, a Comissão de Orçamento e Finanças dará o parecer no prazo de dez dias. § 4º - Dado o Parecer o projeto será incluído na Pauta por duas Sessões Plenárias. Art. 208 - Caso o parecer referido no artigo 211 deste Regimento Interno conclua pela inadmissibilidade da tramitação do projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias ou orçamento anual, a Mesa o devolverá ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO II Do Veto e da Promulgação Art. 209 - O projeto de lei será enviado ao Prefeito após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto. Art. 210 - Será obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça, no caso de veto, no prazo deste Regimento Interno. Parágrafo único - Esgotado o prazo da Comissão de Constituição e Justiça, a Mesa incluirá na Ordem do Dia da Sessão Plenária subseqüente. Art. 211 - A apreciação do veto será feita em única discussão e votação. Parágrafo único - A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário. CAPÍTULO III Da Emenda à Lei Orgânica Art. 212 - Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo. Art. 213 - Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal, pelo prazo de quarenta e oito horas, será constituída Comissão Especial, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária. § 1º - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. § 2º - Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas. § 3º - Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores. § 4º - Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos. § 5º - A Comissão Especial de que trata este artigo poderá ser constituída antes da apresentação do projeto de Emenda à Lei Orgânica, cujo seu trabalho resultará a elaboração do projeto de Emenda à Lei Orgânica. Art. 214 - O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votada por duas vezes, com interstício de dez dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único - Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de dez minutos. CAPÍTULO IV Da Reforma ou Alteração Regimental Art. 215 – A alteração deste Regimento se fará por justificativa escrita, em forma de projeto de Resolução, e deverá contar com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 216 - Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I – da Mesa Diretora; II – de um terço dos Vereadores; III – de Comissão Especial. CAPÍTULO V Da Fiscalização das Contas do Município SEÇÃO I Do Julgamento das Contas de Exercício Art. 217 - Recebida as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências: I – determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal; II – anunciará a sua recepção, com destaque, em jornal de grande circulação do Município, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara Municipal, contendo a advertência do contido no inciso seguinte: III – encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças, onde permanecerá por sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade. Art. 218 - Cabe a Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, notificar o interessado do recebimento do parecer prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de quinze dias apresenta defesa às conclusões contidas no referido parecer, apresentando as provas que julgar necessária. § 1º - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do recebimento da defesa. § 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados a Comissão de Orçamento e Finanças poderá requer diligências. Art.219 - Observado o prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá o parecer de que trata este artigo. § 1º - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas. § 2º - Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas. § 3º - Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I - considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final; II - considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado. § 4º - Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I - considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores; II - considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final. Art. 220 - Findado o prazo de 15 (quinze) dias, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado ou seu procurador constituído para fins de sustentação oral pelo período de vinte minutos. Parágrafo único - O interessado poderá, independentemente da constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa. CAPÍTULO VI Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativa Art. 221 - O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, por votação secreta, obedecerá ao presente rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; VII - se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; X - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; XII - na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem as infrações articuladas na denúncia; XIV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito; XVI - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o resultado; XVII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; XVIII - transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO VII Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa Art. 222 - O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO VIII Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo Art. 223 - Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I – por qualquer Vereador; II – por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Parágrafo único - Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de dez dias úteis. CAPÍTULO IX Da Licença do Prefeito Art. 224 - A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo único - Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata. Art. 225 - Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa. Parágrafo único - A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos Vereadores. CAPÍTULO X Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais Art. 226 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO VII Da Fiscalização CAPÍTULO I Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal Art. 227 - A Mesa da Câmara Municipal, ou suas Comissões, podem convocar Secretários ou titulares de diretoria equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. Parágrafo único - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estes, data e horário. Art. 228 - O Secretário do Município ou Diretor equivalente convocado enviará à Câmara, dois dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas. Parágrafo único - O convocado terá o prazo de vinte minutos para fazer a sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação. CAPÍTULO II Do Pedido de Informação Art. 229 - O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na circunscrição da Administração Pública Municipal. § 1° - O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário, no Expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento. § 2° - O não atendimento do pedido de informação, ou o atendimento fora do prazo prescrito no § 1° ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, observado o que dispõe o Decreto-lei 201/67. § 3° - A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação considerado anti-regimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário. CAPÍTULO III Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais Art. 230 - A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de dez dias úteis, a contar da solicitação, nos termos do artigo 12 da Constituição do Estado. Parágrafo único - O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado. CAPÍTULO IV Do Comparecimento do Prefeito Art. 231 - A Câmara Municipal receberá o Prefeito, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças. Art. 232 - O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário. § 1º - Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar. § 2º - Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo. § 3º - A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender. § 4º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores que possuem relação administrativa com o assunto. CAPÍTULO V Das Audiências Públicas Art. 233 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo único - A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de três dias. Art. 234 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 235 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO VIII Da Interpretação e Observância do Regimento CAPÍTULO I Das Questões de Ordem Art. 236 - Questão de ordem é toda a dúvida suscitada sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, onde qualquer Vereador poderá solicitar o uso da palavra, durante as Sessões Plenárias ou de Reuniões de Comissão para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão “questão de ordem”. § 1º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. § 2º - Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra. § 3º - O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a um minuto. § 4º - Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um Vereador, será ela resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão Plenária em que for proferida. § 5º - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça, que terá prazo máximo de três Sessões Plenárias Ordinárias para apresentar seu Parecer. Art. 237 - Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação. Art. 238 - As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes. CAPÍTULO II Dos Recursos Art. 239 - Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. § 1º - O prazo pra interposição de recursos será de 5 (cinco) dias, improrrogáveis contados da data da ocorrência impugnada. § 2º - O recurso será encaminhado ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e submetido à deliberação do Plenário da Sessão Ordinária seguinte. § 3º - Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada. TÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 240 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara. Art. 241 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, através de acordo de lideranças, e não havendo acordo, será decidido em Plenário. Art. 242 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 243 - Revoga-se a Resolução nº 17, de 30/09/2002 e as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de dezembro de dois mil e cinco (2005). Ver. JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA BRENNER Presidente Registre-se e Publique-se Ver. JOÃO CARLOS MACIEL 1° Secretário

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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