PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

26/08/2016 00:08
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 006/2016

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 006/2016
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA MARIA".


LUIZ CARLOS AVILA DA SILVAPresidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
 
FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte:
 
 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Resolução Legislativa regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
Art.  2º  Para os efeitos desta Resolução Legislativa considera-se:
I -informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II -dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III -documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV -informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e àquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V -informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI -tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII -disponibilidade - informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII -autenticidade - informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX -integridade - informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X -primariedade - informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI -informação atualizada - informação disponibilizada em tempo real ou publicada no prazo determinado em lei, quando for o caso.
 
Art. 3º Em atendimento à Lei Federal nº 12.527, de 2011, cabe à Câmara de Vereadores de Santa Maria:
I -assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
II -agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III -observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV -divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V -utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI -fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII -fomentar o controle social;
VIII -garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX -dispor os dados em formato modificável e que o acesso a eles não dependa da aquisição de um software proprietário, evitando divulgar dados em formatos que limitam sua reutilização, como PDFs (formato portátil de documento), imagens ou extensões de softwares caros ou pouco conhecidos;
X -gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
XI -proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XII -proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
 
Art. 4º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I -orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação desejada;
II -informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos aos arquivos correntes;
III -informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos;
IV -informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V -informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI -informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII -informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno.
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
 
Art. 5º É dever da Câmara de Vereadores de Santa Maria promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações pela Câmara de Vereadores a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I -registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades que a compõem e horários de atendimento ao público;
II -registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III -registros das despesas;
IV -informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os espectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V -respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
 
§ 2º No âmbito da Câmara Municipal, fica a Secretaria Geral responsável pela guarda das informações mínimas previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e pela supervisão das atividades de encaminhamento ao Portal da Câmara na Internet, pelas Diretorias e Setores Administrativos, independentemente de requerimentos.
 
Art. 6º O portal a que se refere esta Resolução deverá atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:
I -o sítio eletrônico deve conter ferramentas de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II -possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações, dando a preferência à publicação de dados nos formatos CSV (Comma Separated Values), XML (Extensible Markup Language) e JSON (JavaScrip Object Notation);
III -possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV -divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V -garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI -manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII -indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal, a Mesa Diretora ou suas comissões;
VIII -adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
IX -disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais em papel.
 
Art. 7º A Presidência da Câmara Municipal designará um (a) servidor (a) com nível superior do quadro permanente, para no âmbito da Câmara Municipal fomentar ações necessárias ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação e a esta Resolução.
 
Seção II
Da Transparência Passiva
 
Art. 8º Além de disponibilizar informações que a Câmara de Vereadores julgue ser de caráter público e de interesse coletivo, é também dever garantir que as informações solicitadas pela população sejam atendidas, sendo que:
I -o cidadão pode realizar pedido de informação por meio do e-SIC (Sistema eletrônico do serviço de informação ao cidadão);
  1. após a realização do pedido, o e-SIC informará um número de protocolo, que também será enviado para e-mail do solicitante. 
II -Além do e-SIC, a Câmara de Vereadores deve estabelecer um local próprio para a instalação de um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) físico, descrito no inciso I do artigo 9º da Lei de Acesso à Informação, com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, comunicar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, sendo que:
  1. a solicitação será instruída com nome completo, número de documento pessoal do solicitante e a especificação da informação requerida;
  2. será informado ao cidadão que seu pedido poderá ser acompanhado pessoalmente no setor físico da Câmara destinado à realização das solicitações.
 
Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I -genéricos, os quais são aqueles em que o requerente não indica o período em que a informação foi produzida, o tipo de documento que deseja, o assunto específico a que se refere, de modo que o órgão não consiga identificá-lo de maneira precisa;
II -interpretação ou opinião, que são os pedidos em que os requerentes apresentam consultas, como por exemplo, dúvidas de interpretação de algum normativo, ou solicitação de opinião de órgão sobre um determinado assunto;
III -que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, como, por exemplo, a produção de novos documentos, planilhas e tabelas a partir das informações;
IV -desproporcionais ou desarrazoados.
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
 
Art. 10. O (a)  servidor (a)  designado (a)  na forma do art. 7º desta Resolução é responsável pelo exercício das seguintes atribuições:
I -receber as demandas do Serviço de Informações ao Cidadão e assegurar seu retorno ao mesmo órgão dentro do prazo previsto, nos termos da seção IV e VIII deste Capítulo;
II -orientar as respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e ao disposto nesta Resolução;
III -monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução e apresentar relatórios bimestrais sobre o seu cumprimento, nos termos do art. 15;
IV -recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução.
Parágrafo único. Os relatórios periódicos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria Geral para que sejam analisados e publicados nos termos do art. 16 desta Resolução.
 
Seção III
Do Fomento à Cultura de Transparência, Avaliação e Monitoramento
 
Art. 11. A Câmara Municipal, através da Assessoria de Relações Públicas, desenvolverá campanhas de caráter informativo e de orientação social, a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
 
Art. 12. A Presidência da Câmara de Vereadores será responsável por promover a realização de no mínimo 2 (duas) audiências públicas anuais, com a participação da estrutura organizacional envolvida na publicação de informações, como instrumentos de participação popular e controle social dos atos do poder público.
 
Art. 13. A Câmara de Vereadores deve assegurar aos agentes públicos treinamentos e capacitações relacionadas ao desenvolvimento de práticas e de valores relacionados à transparência na Câmara Municipal e ao atendimento à Lei de Acesso à Informação e a esta Resolução.
 
Art. 14. A Secretaria Geral concentrará e consolidará a publicação de informações estatísticas, viabilizando a publicação do relatório quadrimestral previsto no art. 16 desta Resolução, com informações atinentes à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 15.  Fica instituída a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação, que terá como funções avaliar, monitorar e buscar a implementação de ações de melhoria nos processos relativos ao acesso à informação, reunindo-se ordinariamente a cada bimestre.
§ 1º A Comissão contará com representantes dos seguintes órgãos:
I -um (a)  servidor (a) da área jurídica;
II -dois (duas) servidores (as) da área administrativa;
§ 2º A Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação auxiliará os órgãos internos da Câmara Municipal no esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão é de livre iniciativa da Mesa Diretora.
 
Art. 16. Quadrimestralmente será publicado no Portal da Câmara na Internet relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
 
Seção IV
Das Respostas e dos Prazos
 
Art. 17. O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte) dias, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art.18.
§ 1º O Portal da Câmara na Internet deverá fornecer o acesso imediato à informação disponível, oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do repositório de informações prestadas.
§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão encaminhará, obrigatoriamente, por meio eletrônico, a solicitação ao órgão ou à entidade responsável pela informação, no ambiente da Câmara Municipal, em prazo não superior a três dias úteis, após o recebimento da informação.
§ 3º O órgão ou a entidade responsável pela informação, em prazo não superior a 12 (doze) dias, encaminhará ao Serviço de Informações ao Cidadão, por meio eletrônico:
I -a informação solicitada;
II -a decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:
  1. o assunto sobre o qual versa a informação;
  2. a possibilidade e o prazo do recurso previsto nos termos da Seção VIII do Capítulo II desta Resolução;
  3. os fundamentos da negativa;
  4. a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.
§ 4º O órgão ou a entidade que prestar a informação fica também responsável por alimentar o repositório central de informações prestadas, previsto no art. 37 desta Resolução.
§ 5º Em caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá retornar a solicitação ao Serviço de Informações ao Cidadão, no prazo máximo de três dias, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela informação caso seja de seu conhecimento.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o Serviço de Informações ao Cidadão disponibilizará a solicitação, no prazo de três dias, ao órgão ou à entidade responsável pela informação, para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 7º Recebida a resposta da solicitação, o Serviço de Informações ao Cidadão terá o prazo de três dias para sua disponibilização ao interessado, no formato optado no ato da solicitação.
§ 8º Na impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato da solicitação, a informação será disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.
 
Art. 18. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo de 20 (vinte) dias, previsto no art. 17 desta Resolução, o órgão ou a entidade responsável pela informação cientificará o Serviço de Informações ao Cidadão da necessidade de prorrogação do prazo por até 10 (dez) dias.
§ 1º A cientificação deverá ocorrer com pelo menos um dia útil de antecedência do término do prazo máximo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa expressa.
§ 2º O Serviço de Informações ao Cidadão deverá disponibilizar ao interessado, no formato optado no ato da solicitação, a justificativa da prorrogação.
 
Art. 19. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
 
Art. 20. Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
 
Art.  21.  É direito do solicitante, obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
 
Art.  22.  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou efetuar a reprodução desta.
 
Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão, reclamação à Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
 
Art. 24. Os prazos de que trata esta Resolução computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal de Vereadores.
 
Seção V
Dos Custos de Reprodução e da Gratuidade
 
     Art. 25. O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, compreendendo CDs e DVDs, que deverão ser custeadas pelo solicitante.
§ 1º Acima de 20 (vinte) impressões, às informações serão concedidas através de mídia (CDs ou DVDs).
 § 2º Ao se tratar de informações prestadas por meio de mídia (CDs ou DVDs), este será disponibilizado exclusivamente pelo solicitante.
    
Art. 26. Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 25 desta Resolução:
I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
II - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação;
III - a pessoa que requerer até 20 (vinte) impressões.
 
Seção VI
Do Extravio
           
Art. 27. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
 
Seção VII
Da Conservação de Documentos
           
Art. 28. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
 
Seção VIII
Dos Recursos
             
Art. 29. Caso o órgão negue acesso à informação ou o cidadão entenda que a informação não foi fornecida, o requerente tem 10 (dez) dias para entrar com recurso a contar da data de resposta do órgão.
§ 1º A interposição do recurso deverá ser feita por escrito junto Serviço de Informações ao Cidadão, que o encaminhará imediatamente à Chefia imediata da área que exarou a decisão impugnada, que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
§ 2º O Serviço de Informações ao Cidadão entregará ao cidadão documento com as razões detalhadas do não atendimento na forma da informação solicitada.
§ 3º A decisão de negatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no art. 17, § 3º, II.
§ 4º O cidadão, caso permaneça insatisfeito com a resposta, poderá encaminhar novo recurso direcionado à autoridade máxima da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º A autoridade máxima tem 5 (cinco) dias para responder ao cidadão.
 
Seção IX
Das Informações Pessoais e Sigilosas
 
Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos nesta Resolução:
I -terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa à que elas se referirem;
II -poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o § 1º deste artigo dependerá de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração contendo consentimento específico, nos locais indicados no art. 8º desta Resolução, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro (a), aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I -à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II -à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III -ao cumprimento de ordem judicial;
IV -à defesa de direitos humanos;
V -à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 5º Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
 
Art. 31. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
 
Art. 32. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 33. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso
 
Art. 34. O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
 
Art. 35. O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.
 
Art. 36. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da parte sob sigilo.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 37. Após 90 (noventa) dias da entrada em vigência desta Resolução, a Câmara Municipal de Vereadores deverá manter, no Portal da Câmara na Internet, um repositório de arquivos digitais de informações prestadas para todas as solicitações.
 
Art. 39. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação.
 
 Art. 40. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de junho de 2016.
 
 
 
Ver. LUIZ CARLOS AVILA DA SILVA
Presidente da CMVSM
 
 
 
 
Registre-se e publique-se
 
 
Verª. Marta Zanella
1ª Secretária


 

Fort (PT)
Presidente

 

Pastor João Chaves (PSDB)
Vice-Presidente

 

Cezar Gehm (PMDB)
2º Vice-Presidente

 

Marta Zanella (PMDB)
1º Secretário

 

Admar Pozzobom (PSDB)
2º Secretário

Criado em: 26/08/2016 - 11:23:37 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/08/2016 - 11:32:31 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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