RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0008/2020
RESTABELECE A INTEGRALIDADE DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO PODER LEGISLATIVO A PARTIR DE 04 DE MAIO DE 2020, ESTABELECE NOVAS ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADELAR VARGAS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
Faz saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º Esta Resolução restabelece a integralidade das atividades presenciais do Poder Legislativo, bem como, estabelece novas orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º
O Poder Legislativo retomará, a partir de 04 de maio de 2020, o expediente ordinário de atendimento ao público em turno único de segunda à sexta-feira das 7h30 às 13h30.
§ 1º Durante o período mencionado no
caput deste artigo, os setores administrativos e os gabinetes parlamentares deverão manter número suficiente de funcionários, em regime de escalonamento, para o regular funcionamento e, os demais, em regime
home office, conforme Ordem de Serviço que regulamentará a presente Resolução Legislativa.
§ 2º Ficará a cargo da chefia imediata do setor ou do parlamentar no caso dos gabinetes, a organização da escala de trabalho e o respectivo controle, inclusive dos estagiários, para trabalho presencial e o controle das tarefas feitas de forma remota, inclusive de pesquisa, no caso dos estagiários.
Art. 3º Durante o período em que perdurar o status de pandemia pelo Coronavírus (COVID-19) e/ou por orientações dos órgãos de saúde local, o Poder Legislativo adotará as seguintes medidas de carácter geral.
§ 1º O acesso às dependências do Poder Legislativo pode se dar mediante controle na portaria central que irá proceder a identificação do visitante com seus dados pessoais, setor de destino, medição da temperatura corporal, higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e este portar sua máscara de proteção obrigatória pelo Decreto Executivo Municipal nº 69/2020.
§ 2º Ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima prevista no PPCI do Poder Legislativo a circulação de pessoas nos setores e gabinetes, incluído neste, os servidores.
§ 3º Será permitido o acesso de 1 (um) visitante por setor e/ou gabinete, mediante autorização destes junto a recepção da Câmara, portanto, vedada a presença simultânea de público externo em um mesmo local, excetuando-se, o Plenário e Plenarinho para as atividades legislativas.
§ 4º Os setores e gabinetes parlamentares deverão observar o distanciamento mínimo de dois metros evitando o contato direto.
§ 5º Durante o período em que persistir a pandemia, é obrigatória a utilização por todos os parlamentares, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados de máscara de proteção, na forma do Decreto Executivo Municipal nº 69/2020.
§ 6º Deverão ser mantidas abertas, sempre que possível, portas e janelas dos setores e gabinetes para fins de ventilação das dependências.
§ 7º Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias, Extraordinárias, audiências públicas e reuniões deverão ser observadas as normativas contidas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Resolução Legislativa.
Art. 4º No período em que perdurar a pandemia e/ou por orientação dos órgãos de saúde municipal, os servidores que utilizam o relógio de ponto biométrico deverão, logo após a sua utilização, providenciar a adequada higienização das mãos, inclusive, com o álcool gel 70% (setenta por cento) que estará disponível ao lado do equipamento.
Parágrafo único. Aos servidores do grupo de risco previsto no Art. 11º desta Resolução Legislativa e aos que, pelo escalonamento, estiverem em
home office o registro do ponto dar-se-á pelo aplicativo iPonto.
Art. 5º As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria ficam retomadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, do Regimento Interno, ficando seu horário de início estabelecido às 10h enquanto persistir a pandemia e o expediente na forma do art. 2º desta Resolução.
§ 1º Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias no período em que persistir a pandemia, ocorrerá o distanciamento entre os assentos dos parlamentares em, no mínimo, 2 (dois) metros, conforme recomendação dos órgãos de saúde.
§ 2º Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias no período em que persistir a pandemia, as galerias do Plenário poderão ser ocupadas em, no máximo, por 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no PPCI observado o distanciamento de 2 (dois) metros entre cada assento.
§ 3º A circulação de assessores no Plenário, durante o período em que persistir a pandemia, dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, ficando limitada a presença de, no máximo, 1 (um) por vereador.
§ 4º Durante o período em que persistir a pandemia, no decorrer das Sessões Plenárias Ordinárias deverão ser mantidas abertas, sempre que possível, portas e janelas para fins de ventilação, fazendo, contudo, observar o controle de acesso previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, que caberão ao setor de segurança, supervisionado pela Diretoria Administrativa.
§ 5º Durante o período em que persistir a pandemia, todo o público que se fizer presente no Plenário deverá utilizar máscara de proteção, na forma do Decreto Executivo Municipal nº 69/2020.
§ 6º Durante o período em que persistir a pandemia, os microfones da tribuna e de aparte deverão, após cada utilização, ser devidamente higienizados antes do próximo orador.
Art. 6º Aplicam-se as mesmas disposições do art. 5º desta Resolução Legislativa às Sessões Plenárias Extraordinárias.
Art. 7º As comissões permanentes, comissões especiais e frentes parlamentares terão retomadas a partir de 04 de maio de 2020 suas atividades na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, do Regimento Interno.
§ 1º As atividades previstas das Comissões e Frentes Parlamentares deverão ser realizadas, preferencialmente, no Plenário e no Plenarinho de cada um deles, tendo em vista a viabilidade do distanciamento necessário.
§ 2º Os colegiados deverão adaptar seus horários de reuniões e demais atividades ao de regular funcionamento do Poder Legislativo.
§ 3º Aplicam-se, para a realização das atividades dos colegiados do
caput, as mesmas regras de público contidas no art. 5º, adequando-se, os números de presenças, ao PPCI do Plenarinho e respectivo distanciamento, quando for o caso, assim como da utilização de materiais de proteção, cabendo, ao Presidente do colegiado, fazer cumprir tais normatizações.
Art. 8º Ficam normalizadas as audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais nas dependências da Casa Legislativa a partir de 04 de maio de 2020 que deverão acontecer, preferencialmente, no Plenário ou Plenarinho, obedecendo os regramentos quanto à presença máxima de público e utilização de equipamentos de proteção contidos nos artigos 5º e 7º desta Resolução Legislativa.
Parágrafo único. As atividades deverão acontecer, preferencialmente, no horário de regular funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 9º Ficam normalizadas a partir de 04 de maio de 2020 as atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza administrativa e disciplinar.
§ 1º No período em que persistir a pandemia, a realização de oitivas e/ou reuniões dar-se-á preferencialmente no Plenarinho da Casa Legislativa, observando as orientações de distanciamento, utilização de equipamentos de proteção e procedimentos previstos no art. 5º.
§ 2º As atividades deverão acontecer, preferencialmente, no horário de regular funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 10º Seguem suspensas, até o término do período da pandemia, as seguintes atividades:
I – quaisquer atividades nas dependências da Casa Legislativa que não aquelas inerentes às suas funções legislativas e administrativas, sendo, vedada, a cedência de salas para eventos neste período;
II – a participação de parlamentares e servidores em eventos ou em viagens;
III - a realização de Sessões Solenes.
Parágrafo único. Atividades, participações em eventos ou viagens que se caracterizem inadiáveis ou urgentes deverão ser avaliadas e autorizadas pela Mesa Diretora e, se for o caso, pelo Plenário, para fins de percepção de diárias.
Art. 11 Fica mantida a concessão do regime de trabalho remoto aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, àqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano, às gestantes, aos imunossuprimidos, às pessoas com doenças respiratórias crônicas e às demais pertencentes ao grupo de risco oficialmente determinado pelo Ministério da Saúde, enquanto persistir a pandemia e/ou por orientação dos órgãos de saúde local, obedecendo as seguintes previsões:
I – a condição de imunossuprimido, de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado pelo Ministério da Saúde mencionadas no
caput do artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos;
II – as metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor;
III – é responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados;
IV – os servidores que fazem jus ao afastamento previsto neste parágrafo, deverão lançar seus trabalhos pelo sistema IgamTec e, o ponto, no caso daqueles que utilizam relógio biométrico, pelo sistema iPonto.
Art. 12 A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá continuar a adotar todas as providências necessárias para instalação de novos recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais não sejam suficientes, assim como, mantê-los permanentemente recarregados e, igualmente, a aquisição de máscaras para uso dos servidores e estagiários.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá ainda observar a necessidade de aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação dos servidores.
Art. 13 A Divisão de TV Câmara deverá continuar empenhando esforços para veicular, na grade de programação, matérias informativas a respeito da prevenção e orientações em caso de suspeita de contaminação do COVID-19 e, também, a respeito do teor desta Resolução Legislativa.
Art. 14 Os parlamentares e chefias de setores administrativos que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores, estagiários ou colaboradores terceirizados, deverão comunicar o fato à Secretaria Geral da Câmara.
Art. 15 Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora para edição de novos atos normativos.
Art. 16 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0006/2020, de 16 de abril de 2020.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte (2020).
Ver. Adelar Vargas dos Santos
Presidente da CMVSM
Registre-se e Publique-se
Ver. Admar Pozzobom
1º Secretário