RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0004/2022
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.882/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º Esta Resolução Legislativa estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), em consonância com o Sistema 3As de monitoramento, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021.
Art. 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria terá seu funcionamento observando os indicadores de decisão, os “3As”, relativamente ao risco de propagação previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.882/2021, que estabeleceu, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Monitoramento 3As.
Art. 3º Ficam suspensas, até o término da pandemia, quaisquer atividades nas dependências da Casa Legislativa, salvo as inerentes às suas funções legislativas e administrativas ou de cunho político-partidário, nos termos do Regimento Interno, sendo vedada a cedência de salas para eventos.
Parágrafo único. Atividades e participações em eventos que se caracterizem inadiáveis ou urgentes deverão ser avaliadas e autorizadas pela Mesa Diretora na forma regimental.
Art. 4º Os setores administrativos e gabinetes parlamentares deverão manter número suficiente de funcionários para trabalho presencial, respeitando o distanciamento entre as estações de trabalho em no mínimo 1 (um) metro.
Parágrafo único. Caso o espaço não comporte a totalidade da equipe com a distância supracitada, deve-se adotar regime híbrido de trabalho, conforme Ordem de Serviço que regulamentará a presente Resolução Legislativa em cada alteração de classificação.
Art. 5º A organização e fiscalização das atividades desempenhadas em regime híbrido, inclusive dos estagiários, ficarão a cargo da chefia imediata.
Parágrafo único. No caso dos setores administrativos, a chefia imediata de cada setor deverá comunicar, semanalmente, a escala de trabalho à Secretaria de Gestão e Administração do Legislativo, caso seja necessária a adoção do regime híbrido.
Art. 6º O horário de expediente e as formas de atendimento serão definidas conforme o indicador de decisão e a realidade sanitária do Poder Legislativo, de acordo com o Sistema de Monitoramento 3 As, obedecendo às normatizações do Decreto Estadual nº 55.882/2021, sendo regulamentadas por Ordem de Serviço específica a ser expedida em cada alteração de indicador e/ou por necessidade sanitária do Poder Legislativo.
Art. 7º Para acesso às dependências do Poder Legislativo por servidores ou visitantes serão adotadas pela Portaria Central as seguintes medidas de caráter geral:
I - Proceder à identificação do servidor ou visitante, e de seu setor de lotação ou destino;
II – Recomendar a utilização de máscara, cobrindo a boca e o nariz, tendo em vista que trata-se de local fechado e com aglomeração de pessoas, na forma do art. 3º do Decreto Executivo Municipal nº 31/2022;
III - Aferir a temperatura corporal;
IV - Orientar a higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento).
Art. 8º Os setores e gabinetes parlamentares deverão, obrigatoriamente, observar o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.
Art. 9º É recomendada a utilização de máscara de proteção por todos os parlamentares, servidores efetivos ou comissionados, estagiários e colaboradores terceirizados durante todo o período em que se mantiverem no interior da Câmara Municipal de Vereadores, por tratar-se de ambiente fechado e com aglomeração de pessoas, na forma do art. 3º do Decreto Executivo Municipal nº 31/2022 e do Decreto Executivo Estadual nº 56.422/2022.
Art. 10 Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas dos setores e gabinetes, sempre que possível, para fins de ventilação das dependências.
Art. 11 Os servidores e estagiários que utilizam o relógio de ponto biométrico poderão, enquanto persistir a pandemia, fazer uso do aplicativo iPonto.
Art. 12 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, ocorrerá o distanciamento entre os assentos dos parlamentares em, no mínimo, 1 (um) metro.
Parágrafo único. Em caso de agravamento de indicadores e/ou pela situação sanitária do Poder Legislativo, poderão ser regulamentadas, por Ordem de Serviço, medidas preventivas complementares.
Art. 13 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, os assentos das galerias do Plenário deverão manter a distância de 1 (um) metros entre si, obedecendo às restrições de lotação de público de cada indicador.
Parágrafo único. Em caso de agravamento de indicadores e/ou pela situação sanitária do Poder Legislativo, poderão ser regulamentadas, por Ordem de Serviço, medidas preventivas complementares.
Art. 14 A circulação de assessores no Plenário dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento aos parlamentares.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de crachá de uso exclusivo em Plenário, salvo aos cargos administrativos da Mesa Diretora.
Art. 15 Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas no decorrer das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias para fins de ventilação.
Parágrafo único. Caberá ao setor de segurança manter o controle de acesso de público, supervisionado pela Diretoria Administrativa.
Art. 16 É recomendado o uso de máscara por todo o público que se fizer presente no Plenário e demais repartições da Câmara Municipal, por tratar-se de ambiente fechado e com aglomeração de pessoas, nos termos do art. 3º do Decreto Executivo Municipal nº 31/2022.
Art. 17 Os microfones da tribuna e de aparte deverão, após cada utilização, ser devidamente higienizados antes do próximo orador.
Art. 18 Fica mantida a obrigatoriedade do aumento da frequência diária de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação.
Art. 19 As chefias imediatas de gabinetes e setores administrativos deverão comunicar imediatamente à Secretaria de Gestão e Administração quaisquer sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores efetivos ou comissionados, estagiários ou colaboradores terceirizados.
Art. 20 Fica mantida a concessão do regime de trabalho remoto, quando houver compatibilidade com a atividade desempenhada pelo cargo, aos servidores(as):
I - Maiores de 60 (sessenta) anos.
II - Gestantes.
III - Imunossuprimidos.
IV - Com doenças respiratórias crônicas.
V - Pertencentes ao grupo de risco oficialmente determinado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde mencionados no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos.
§ 2º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre chefia imediata e o servidor.
§ 3º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados.
§ 4º Os servidores que fazem jus ao afastamento previsto neste artigo deverão lançar seus trabalhos pelo sistema IgamTec e, o ponto, no caso daqueles que utilizam relógio biométrico, deverá ser registrado pelo sistema iPonto.
§ 5º Ao servidor que não cumprir as metas e atividades estabelecidas pelo § 2º deste artigo estará sujeito às medidas disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.
Art. 21 A Divisão de TV Câmara deverá continuar empenhando esforços durante todo o período em que persistir a pandemia para veicular, na grade de programação, matérias informativas a respeito da prevenção e orientações em caso de suspeita de contaminação do COVID-19, das especificidades de indicador de decisão previsto no Decreto Estadual nº 55.882/2021 e das restrições desta Casa Legislativa.
Art. 22 Durante a vigência do Sistema 3 As, os setores e gabinetes deverão, de forma permanente, incentivar o atendimento de forma telefônica e/ou por e-mail, evitando a circulação de pessoas de forma desnecessária.
Art. 23 Decisões urgentes, casos omissos ou em caso de piora súbita no quadro sanitário do Poder Legislativo poderão ser definidos pela Mesa Diretora e serão publicadas na forma de Ordem de Serviço.
Art. 24 As pessoas que não cumprirem as determinações sanitárias estarão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 267 e 268 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940 e, em caso de servidor, ainda, às penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em consonância com o Sistema 3As instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora para edição de novos atos normativos.
Art. 26 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0008/2021.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos doze (12) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Ver. Valdir Oliveira
Presidente da CMVSM
Registre-se e Publique-se
Vereadora Lorena dos Santos
2ª Secretária