ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

26/10/2017 00:10
Projeto de Decreto Legislativo nº 17622/2017

Projeto de Decreto Legislativo nº 17622/2017
SUSTA ATO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE EXORBITA O PODER REGULAMENTAR.

 
Art. 1º Fica sustado e sem efeito o Decreto Executivo nº 157, de 30 de dezembro de 2014, por exorbitar o Poder Regulamentar.
        
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
JUSTIFICATIVA
           
O Decreto Executivo nº 157, de 30 de dezembro de 2014, é manifestamente ilegal, motivo pelo qual deve ser retirado do ordenamento jurídico municipal. Vejamos.
 
O inciso II do art. 5º da Constituição Federal assim dispõe:
 
Art. 5º - [...]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
           
Por lei, em sentido estrito, entende-se o ato emanado pelo Poder Legislativo, dotado de obrigatoriedade e generalidade, dentre outros caracteres.
 
O princípio da legalidade, acima transcrito, é a garantia da liberdade de ação. A liberdade, em qualquer de suas formas, só pode ser restringida por norma jurídica preceptiva (que impõe uma conduta positiva) ou proibitiva (que veda uma ação) proveniente do Poder Legislativo. Todos têm a liberdade de fazer ou deixar de fazer o que bem entendem, salvo quando a lei determine em contrário. Mas não é o Poder Executivo que edita a lei. Esta é competência reservada ao Legislativo, como regra, que detém a legitimidade popular para fazer valer a democracia representativa ou indireta adotada no Brasil.
 
O Decreto, espécie normativa diversa, é ato expedido pelo Poder Executivo, e possui intento de regulamentar a fiel execução da lei em sentido estrito. Nesse sentido, tal instituto encontra bases no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, o qual aduz ser competência privativa do Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
 
Tal norma é repetida na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 82, inciso V, e na Lei Orgânica do Município de Santa Maria, no artigo 99, inciso V, abaixo colacionado:
 
Art. 99 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis e disciplinar os serviços públicos locais;
 
Por ser espécie normativa secundária, derivada, não oriunda diretamente do Poder Legislativo, que de regra é legitimado à edição legal, o decreto possui como limitador direto a lei que lhe dá razão de existir, ou seja, não pode inovar o ordenamento jurídico. Assim, cabe ao Decreto tão somente complementar à lei, jamais ultrapassar os seus limites.
 
Em razão disso, a Carta Maior prevê, em seu artigo 49, inciso V, que poderá o Congresso Nacional sustar “os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”. Tal previsão é repetida na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e também na Lei Orgânica do Município de Santa Maria, em seu artigo 67, inciso II, abaixo colacionado:
 
Art. 67 - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
II - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador ou extrapolem os limites da delegação legislativa;

Assim, sempre que o Poder Executivo exorbite, ou seja, ultrapasse os limites do poder regulamentar, pode o Poder Legislativo, exercido no âmbito municipal pela Câmara Municipal (ou de Vereadores), sustar o Decreto expedido, a fim de que não subsista no ordenamento jurídico norma manifestamente ilegal.
 
Feitas tais considerações, detenhamo-nos ao caso em análise.
 
O artigo 1º do Decreto nº 157, de 30 de dezembro de 2014, possui o seguinte teor:
 
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao Art. 11 do Decreto Executivo nº 067/14, de 27 de junho de 2014, que “Regulamenta o transporte individual de passageiros em veículo de aluguel – Táxi, disciplinado na Lei Municipal nº 5863/2014, de 09-05-2014 e dá outras providências”, com a seguinte redação: “Art. 11 …........................................ …....................................................... § 3º A Escala de Prestação de Serviço com o respectivo horário individual de trabalho dos condutores deverá ser encaminhada a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana mensalmente ou sempre que sofrer alteração, devendo, obrigatoriamente estar uma cópia da mesma disponível à fiscalização no veículo táxi de cada autorizatário. A escala poderá ser enviada diretamente pelo Autorizatário do Serviço de Táxi ou pelo Coordenador do Ponto de Táxi”. (NR)
 
Preliminarmente a qualquer vício material, patente a imprecisão do Decreto ora examinado.
 
Nesse sentido, consoante a cópia anexa demonstra, o Decreto nº 157/2014 sequer cita o dispositivo legal ao qual se refere, ou seja, não há menção à lei objeto de regulamentação pelo Decreto. Ademais, o Decreto regulamenta outro Decreto, o que ofende diretamente o insculpido na Carta Maior e na Lei Orgânica Municipal, que exige seja o Decreto regulamentador de LEI, e não outra modalidade legislativa (que, inclusive, é secundária).
 
Considerando-se apenas este aspecto já seria possível decretar a ilegalidade do aludido Decreto.
 
Mas não somente desse vício padece o Decreto nº 157/2014. Nesse sentido, é eivado, também, de ilegalidade quanto aos limites regulamentares.
 
O aludido Decreto determina que a Escala de Prestação de Serviço com o respectivo horário individual de trabalho dos condutores deverá ser encaminhada a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana mensalmente ou sempre que sofrer alteração, devendo, obrigatoriamente estar uma cópia da mesma disponível à fiscalização no veículo táxi de cada autorizatário.
 
Ocorre que, partindo da suposição de que o aludido Decreto se refere à lei nº 5.863/2014 (e não regulamenta outro Decreto), que regula o serviço de táxi em Santa Maria, não existe qualquer disposição de lei, em seu sentido estrito, primário, que obrigue aos autorizatários do serviço de táxi a fornecer tais informações, ou seja, o decreto, além de não regulamentar uma disposição de lei (e sim o decreto), inova no ordenamento jurídico, o que é vedado expressamente pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município de Santa Maria.
 
Cumpre ressaltar que, eventual disposição que exija a apresentação de escalas deverá ser editada por intermédio de lei, votada pelo Poder Legislativo, que é o Poder que detém a legitimidade constitucional e popular para a inovação legal no ordenamento jurídico.
 
Ademais, é frontal a ofensa à razoabilidade.
 
Ao certo, na prática, os horários são regulados conforme a disponibilidade do próprio Autorizatário e de seus auxiliares, seus compromissos e eventuais imprevistos que aconteçam no decorrer do dia e da semana, tais como problemas de saúde, compromissos de última hora, dentre outras adversidades rotineiras.
 
Por isso, exigir o envio da escala mensal à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, além de outras eventuais alterações que sequer sabe-se quando ocorrerão, é demasiadamente custoso ao serviço prestado pelos Autorizatários, tendo em vista especialmente a natureza das trocas de horários na escala, que frequentemente são contratempos ou acontecimentos urgentes.
 
Assim, ao contrário do exigido pela lei, razoável seria que os Autorizatários, e somente eles, tivessem o controle do serviço prestado pelos seus auxiliares e por ele mesmo, de modo que houvesse a facilitação da relação entre os mesmos na execução do serviço, melhorando, assim, a rapidez com que o veículo estará disponível à população.
 
Aliado a isso, não há justificativa que sustente a necessidade da Administração Pública manter o controle das escalas, mas sim tão somente de quem são os motoristas que estarão prestando o serviço no veículo do Autorizatário, o que já é exigido na lei e sempre estará disponível à fiscalização municipal.
 
Assim, não se pode olvidar que o desrespeito ao princípio da legalidade, insculpido no já colacionado artigo 5º, da Carta Maior, é patente no mencionado Decreto, não havendo como se sustentar a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.
 
Em razão disso, imprescindível seja sustado o Decreto nº 157, de 30 de dezembro de 2014, posto exorbita o poder regulamentar e manifestamente ilegal.
 
            Santa Maria, 19 de outubro de 2017.
 
 
Criado em: 26/10/2017 - 14:04:49 por: Adriano Comassetto Alterado em: 26/10/2017 - 14:06:19 por: Adriano Comassetto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços