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14/11/2017 00:11
Projeto de Decreto Legislativo nº 18978/2017

Projeto de Decreto Legislativo nº 18978/2017
"SUSTA ATO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE EXORBITA AO PODER REGULAMENTAR."

Art.1º Fica sustado e sem efeito o art. 2º do Decreto Executivo nº 79, de 21 de agosto de 2015, por exorbitar ao poder regulamentar. 
 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 10 de novembro de 2017.
 
 
              ADMAR POZZOBOM


 
J U S T I F I C A T I V A
 
Senhores (as) Vereadores (as),
 
O presente Projeto de autoria da Mesa Diretora visa sustar o art.2º do Decreto Executivo nº.079/2012 que concede reajuste às tarifas do transporte individual de aluguel – Táxi.
 
Decreto cuja ementa se refere tão somente a reajuste de tarifas e se diz embasado no Ofício nº.03/15/CTM possui em seu art.2º matéria estranha a ementa, ao ofício mencionado e a reajuste de tarifas.
 
Sem embasamento jurídico e de maneira arbitrária, o Decreto traz uma obrigatoriedade ao autorizatário não prevista em lei ao estabelece que “Deverá ser implantado em um prazo máximo de 120 dias o pagamento eletrônico, através de cartão (débito ou crédito) e emissão de comprovante de pagamento do serviço prestado.
 
 A Câmara Municipal de Vereadores aprovou a Lei Municipal nº.5863/2014 que “Estabelece normas gerais para o Serviço de Interesse Público de Transporte Individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi no Município de Santa Maria e dá outras providências.”
 
Esta Lei é o marco jurídico que deve ser seguido, todavia, ao exigir a implementação de pagamento em cartão de crédito ou débito, o Poder Executivo transbordou os limites daquilo que um Decreto pode regulamentar, pois inovou e extrapolou a ordem jurídica.
 
 
Destaca-se principalmente o art. 4º (requisitos para ser autorizatário) e o art. 29(deveres do autorizatário e auxiliares) que em momento algum permitem a exigência arbitrária feita via decreto do executivo.
 
O inciso II do do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer  alguma coisa senão em virtude de lei;”
 
     Decreto do Poder Executivo pode até regulamentar uma lei, mas não pode determinar ou proibir algo que não esteja anteriormente disposto ou proibido em lei. Tal é o caso da forma como intenta o Decreto seja remunerado um serviço por meio eletrônico mediante cartão de débito ou crédito. Só seria aceitável mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores.
    
O princípio da legalidade é a garantia da liberdade de ação. A liberdade, em qualquer de suas formas, só pode ser restringida por norma jurídica preceptiva (que impõe uma conduta positiva) ou proibitiva (que veda uma ação) proveniente do Poder Legislativo. Todos têm a liberdade de fazer ou deixar de fazer o que bem entendem, salvo quando a lei determine em contrário. Mas não é o Poder Executivo que faz a lei. Esta é competência reservado do Legislativo, embora seu projeto venha a ser iniciada no Executivo.
 
     Esta forma coativa de agir contra a liberdade dos prestadores de serviço de transporte individual de aluguel deve ser sustada imediatamente pelo Poder Legislativo Municipal. A Constituição Federal, no art. 49, inciso V, dispõe que é competência do Congresso Nacional “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.” A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, guardando a simetria estrutural com a Carta Federal, endossa o mesmo preceito no art. 53, inciso XIV.
 
     Pode-se concluir que o artigo impugnado do Decreto Executivo nº 79, de 21 de agosto de 2015, deve ser sustado por contrário ao princípio da legalidade e ao princípio da legitimidade. O princípio da legalidade de um Estado Democrático de Direito assenta em uma ordem jurídica emanada de um poder legítimo. Ao violar os direitos dos taxistas de Santa Maria, o Poder Executivo Municipal age por via ilegítima e afronta os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
 
     Vale ainda lembrar que a Constituição Federal, no art. 23, prevê matéria de natureza constitucional e de mérito.
 
A matéria não possui óbices legais e regimentais que impeçam a normal tramitação do projeto, eis que assim prevê o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santa Maria:
 
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 211. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I. por Vereador (a);
II. por Comissão Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão ou cidadã, partido político ou entidade da sociedade civil.
Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de dez (10) dias úteis.
 
 Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da matéria.
Santa Maria, 10 de novembro de 2017.
 
   
Criado em: 13/11/2017 - 17:41:17 por: Adriano Comassetto Alterado em: 13/11/2017 - 17:41:17 por: Adriano Comassetto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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