Projeto de Lei nº 8404/2016
"FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA PARA A LEGISLATURA 2017/2020".
Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Santa Maria será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores de Santa Maria receberão um subsídio mensal no valor de R$ 9.641,03 (Nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e três centavos) e o(a) vereador(a) Presidente receberá um subsídio mensal de R$ 11.641,03 (onze mil seiscentos e quarenta e um reais e três centavos) pelo exercício da vereança e da Presidência.
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em 1/30 avos (um trinta avos).
§ 2º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento e admitidos pelo Regimento Interno.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de sessão legislativa extraordinária.
§ 5º Será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do mandato do ano em curso.
§6º - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 3º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo Único - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 5º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o Vereador.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Mesa Diretora, 04 de junho de 2016.
LUIZ CARLOS FORT
Presidente
JOÃO CHAVES
1º Vice Presidente
CEZAR GEHM
2º Vice Presidente
MARTA ZANELLA
1º Secretário
ADMAR POZZOBOM
2º Secretário
PAULO AIRTON DENARDIN
1º Suplente
MANOEL BADKE
2º Suplente
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei cumpre o disposto no art.67, X da Lei Orgânica que assim dispõe:
Art. 67 - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
XXVI - Fixar por Lei a remuneração dos Vereadores, em data anterior às eleições, para a legislatura subsequente, observando o que dispõe as Constituições Federal e Estadual;
O projeto está em consonância com o disposto na Constituição Federal, art.29, VI que disciplina que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Atualmente, em nosso país, o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é de R$ 37.476,93, o dos Senadores é R$ 33.763, o subsídio dos Deputados Federais é de R$ 33.763,00 e o subsídio de Deputado Estadual do RS é de R$ 25.322,25.
Neste sentido, conforme disposição Constitucional, parlamentares de Santa Maria podem receber um subsídio de até 12.661,12.
O salário inicial de um Delegado da Polícia Civil é de R$ 17.658, Promotor de Justiça do RS em média R$ 24.681,00 e de um magistrado estadual que atua em Santa Maria R$ 36.080,34.
Há que se considerar também que durante o ano de 2017, os parlamentares não terão direito a revisão geral anual e que do valor bruto do subsídio são descontados valores de contribuição do INSS em torno de R$ 570,88 e cerca de R$ 1.625,00 de Imposto de Renda.
Os parlamentares desempenham função de suma importância e representam diversos setores de sociedade, direitos de maioria e minorias e constituem o Poder do Todo, o poder no qual há o pluripartidarismo, a representação de todas as classes sociais da cidade.
LUIZ CARLOS FORT
Presidente
JOÃO CHAVES
1º Vice Presidente
CEZAR GEHM
2º Vice Presidente
MARTA ZANELLA
1º Secretário
ADMAR POZZOBOM
2º Secretário
PAULO AIRTON DENARDIN
1º Suplente
MANOEL BADKE
2º Suplente