Projeto de Lei nº 8406/2016
"FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO DE 2017/2020".
Art. 1º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 24.997,56 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 12.948,78 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Art. 4º O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou nas ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto no art. 2º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 5º O subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 6º Ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do cargo, ao subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.
Art. 7º Ao ensejo do gozo de férias anual, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão o subsídio respectivo.
Art. 8º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Mesa Diretora, 04 de junho de 2016.
LUIZ CARLOS FORT
Presidente
JOÃO CHAVES
1º Vice Presidente
CEZAR GEHM
2º Vice Presidente
MARTA ZANELLA
1º Secretário
ADMAR POZZOBOM
2º Secretário
PAULO AIRTON DENARDIN
1º Suplente
MANOEL BADKE
2º Suplente
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei cumpre o disposto no art.67, XIV da Lei Orgânica que assim dispõe:
Art. 67 - Compete,
exclusivamente, à Câmara de Vereadores, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
XIV - *fixar por lei a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o que dispõe o artigo 37, XI, da Constituição Federal e dos Secretários, observado o disposto do artigo 32, parágrafo 5° desta Lei Orgânica;;