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07/07/2016 00:07
Projeto de Lei nº 8397/2016

Projeto de Lei nº 8397/2016
"INSERE DISPOSITIVO NA LM 5427/2011, QUE DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA “ANTIBULLYING” POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS E PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".




Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica inserido art. 6° à Lei Municipal n° 5427/2011 que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 6 – Em caso de descumprimento desta Lei os estabelecimentos de ensino estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 300 (trezentas) UFMs (Unidades Fiscais Municipais) em caso de reincidência;
III – Multa, em dobro, em cada reincidência posterior.”

Art. 2° - Ficam renumerados os demais artigos.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

___________________
Vereadora DRA. DEILI
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB






JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as), 

Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que insere dispositivo na Lei Municipal n° 5427/2011 que “Dispõe sobre o desenvolvimento da prática “antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos no âmbito do município de Santa Maria” e dá outras providências.
Através da referida proposta, tem-se como objetivo inserir nesta Lei Municipal penalidades em caso de descumprimento, tendo em vista que, uma legislação que não prevê sanções quando não cumpridas muitas vezes é inobservada pelas partes responsáveis.
A legislação em tela é de suma relevância, todavia, pela forma que se encontra, carece de maior força, visto que, poderão as entidades esquivar-se de tal cumprimento e, pela não existência de sanções, não haverá a responsabilização.
Sendo assim, por entendermos fundamental a regulamentação desta questão é que encaminhamos tal projeto para apreciação. 




 


 
Criado em: 07/07/2016 - 15:23:18 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 19/07/2016 - 7:48:07 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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