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Considera Patrimônio Histórico do Município de Santa Maria, o perímetro localizado no cemitério municipal.
Art. 1º Fica incluído no acervo do Patrimônio Histórico do Município de Santa Maria, a área compreendida entre Esquina Latitude Longitude Noroeste 29°41’ 43.50”S 53°49’29.01”O, Nordeste, 29°41’44.82” 53°49’27.05”O, Sudoeste 29º41’44.03”S 53º49’29.50”O e Sudeste 29°41’45.41”S 53°49’27.60”O.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a determinar processo Administrativo de Tombamento através da Secretaria de Município de Cultura, conforme Lei Municipal de nº 3999, se setembro de 1996.
Parágrafo Único – Durante o Processo Administrativo, através de publicação de edital público, serão cientificados os proprietários dos jazigos e terrenos de concessão perpétua, dos atos e termos do processo de tombamento.
Art. 3º Decorrido o prazo do processo em que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento da área, proceder-lhe-á o Município a averbação no Livro respectivo do Registro de Tombamento, à margem, da transição de domínio, para que os efeitos legais sejam produzidos.
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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.