PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

10/01/2017 00:01
Projeto de Lei nº 8444/2017

Projeto de Lei nº 8444/2017
"ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PROJETO DE LEI Nº................../Legislativo
 
                Jorge Pozzobom, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
 
        FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica  do Município de Santa Maria,  em  seu artigo 99, Inciso III, que  a Câmara de Vereadores aprovou Projeto do Ver. Adelar Vargas -Bolinha, e EU sanciono e promulgo  a seguinte:
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Art. 1° Fica proibida, no Município de Santa Maria, a prática de maus-tratos contra animais.


Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros) sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
 
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3°- Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4° -Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.


§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.


§ 6º As sanções restritivas de direito são:
 
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 5 anos.

Art. 5° A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 600,00 e valor máximo de R$ 800.000,00.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 600,00 a R$ 1.000,00;

II - infração grave: de R$ 1.001,00 a R$ 4.000,00;

III - infração gravíssima: de R$ 4.001,00 a R$ 80.000,00;


Art. 6°-Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7°- Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;


IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;
 
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

Art. 8° -Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9° As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10° Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com os demais órgãos e entidades públicas.

Art. 11° -Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;


II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão.

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 12° -O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 13° -O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.


§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14° -Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
 
Art. 15°-O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 16°- Constatação de maus-tratos:

I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;

III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).

§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.


§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
 
Art. 17- Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
 
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
 
 II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
 
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 18° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº................../Legislativo
 
                Jorge Pozzobom, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
 
        FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica  do Município de Santa Maria,  em  seu artigo 99, Inciso III, que  a Câmara de Vereadores aprovou Projeto do Ver. Adelar Vargas -Bolinha, e EU sanciono e promulgo  a seguinte:
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, SANÇÕES E ENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Art. 1° Fica proibida, no Município de Santa Maria, a prática de maus-tratos contra animais.


Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros) sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
 
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3°- Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4° -Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.


§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.


§ 6º As sanções restritivas de direito são:
 
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 5 anos.

Art. 5° A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 600,00 e valor máximo de R$ 800.000,00.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 600,00 a R$ 1.000,00;

II - infração grave: de R$ 1.001,00 a R$ 4.000,00;

III - infração gravíssima: de R$ 4.001,00 a R$ 80.000,00;


Art. 6°-Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7°- Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;


IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;
 
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

Art. 8° -Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo Único - No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9° As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10° Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com os demais órgãos e entidades públicas.

Art. 11° -Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;


II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão.

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 12° -O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 13° -O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.


§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14° -Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
 
Art. 15°-O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 16°- Constatação de maus-tratos:

I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;

III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).

§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.


§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.
 
Art. 17- Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
 
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
 
 II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
 
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 18° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA PARA O PR0JETO: CONTRA MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
O Projeto ora apresentado vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, no artigo 225, § 1º, VII. Segundo a explicação do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade.” Portanto, o reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto na Lei Maior. Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade.
Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade civil, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar. Cumpre salientar que, corroborando com a Constituição da República Federativa do Brasil, há leis infraconstitucionais que coíbem a prática de maus-tratos aos animais, como é o exemplo da Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal n.º 9605/98, artigo 32. O Código Penal em seu Art. 164, estabelece penas de detenção e multa para maus-tratos e abandonos de animais tanto silvestres quanto domésticos
Devido a importância que os animais exercem no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de Direitos, é que se torna necessária uma lei específica em Santa Maria, almejando despertar na sociedade a valorização da vida nas suas mais diversas formas em prol do bem dos indefesos animais. Nós seres humanos fazemos parte do meio, e temos obrigação de viver em equilíbrio com todos os seres vivos. Entendemos que combater maus tratos no município é uma questão de utilidade, interesse e saúde pública.
Diariamente temos notícias de atos de maus-tratos e crueldades aos animais. Cachorros são queimados vivos, envenenados, mutilados, abandonados, presos por muito tempo sem alimentos e contato com seus tutores.  Animais são mantidos em lugares impróprios e anti-higiênicos, sofrendo agressão física, covarde e exagerada. Cavalos são explorados até o limite de suas forças e muitas vezes abandonados agonizando em via pública. Precisamos conscientizar a população que maltratar animais é crime e promover o bem estar  orientando a respeito da importância de coibir maus-tratos, contra qualquer forma de vida, libertando os animais do sofrimento, exploração, abusos e privação de necessidades básicas de sobrevivência.
Face ao exposto, e por considerarmos de alta relevância o presente tema, proponho este Projeto de Lei e conclamo a aprovação dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa.
____________________________________
VEREADOR ADELAR VARGAS -BOLINHA
BANCADA DO PMDB



 
Criado em: 10/01/2017 - 12:00:13 por: Elaine Essi Alterado em: 11/01/2017 - 9:51:58 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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