PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 19 de maio de 2024

11/01/2017 00:01
Projeto de Lei nº 8445/2017

Projeto de Lei nº 8445/2017
"A LEI ARTISTAS DA NOSSA TERRA, DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, GRUPOS, BANDAS, MÚSICOS E AFINS, LOCAIS, PARA APRESENTAÇÃO E/OU EXPOSIÇÃO EM SHOWS, EXPOSIÇÕES, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, MUSICAIS E SIMILARES, QUE RECEBEREM SUBVENÇÕES SOCIAIS OU FINANCEIRAS, OU AUXÍLIOS FINANCEIROS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL OU ATRAVÉS DELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º - Esta lei, denominada “ARTISTAS DA NOSSA TERRA”, dispõe critérios para contratação de artistas, bandas, músicos, grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização.
 
Parágrafo Único – Esta lei não se aplicará aos shows, eventos, manifestações artísticas e culturais, e similares, que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal direta ou indiretamente para sua realização.
 
Art. 2º - A entidade, produtora cultural, associação, empresa, organizador de evento, pessoa física ou jurídica, ou similar, que receber suporte, auxílio, apoio, financiamento, investimento financeiro ou subvenção social, do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais, musicais, exposições, shows e similares, deverá obrigatoriamente alocar no mínimo 30% (trinta por cento) do recurso público recebido, para contratar artista local para apresentação e/ou exposição naquele evento que estiver recebendo o recurso.
§1º – A liberação dos recursos públicos referidos nesta Lei somente será concretizada após a entrega de cópia do contrato prévio com os profissionais locais, devidamente regularizado nos órgãos competentes e que se encontrem em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§2º – Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de Santa Maria- RS, independente da nacionalidade ou naturalidade dos mesmos.
§3º – É indispensável para a efetiva contratação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
 
Art. 3º – Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais, estaduais e federais.
 
Art. 4º – Será obrigatória a prestação de contas por parte dos contratantes, junto ao Poder Público, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§1º – O prazo para prestação de contas referido no caput deste artigo será contado a partir da data de encerramento da programação oficial do evento.
§2º – O atraso na prestação de contas acarretará na impossibilidade da empresa responsável em contratar com o Poder Público enquanto não for sanado o atraso.
 
Art. 5º –  O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade do autor em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos.
 
Art. 6º – Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal em vigência, em especial o Código de Posturas do Município de Santa Maria- RS.
 
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
Este Projeto de Lei tem como escopo incentivar a promoção da cultura no Município de Santa Maria através da destinação obrigatória de parte de recursos públicos investidos em eventos culturais na contratação de artistas locais. Desta forma, todo e qualquer evento cultural ou artístico, independente do porte, estimulará a produção cultural da nossa terra.
É notório que grande parte dos eventos culturais de nossa cidade dependem de investimentos e recursos públicos para a sua realização. Da mesma forma é sabido que o Poder Público deve sempre que possível incentivar a produção artística e cultural no município. Com a materialização dos preceitos dispostos nesta lei, a contrapartida dos investimentos do erário público será potencializada de maneira considerável, retornando não só com eventos culturais para a população, mas também estimulando que mais pessoas trabalhem diretamente com a Cultura.
Desta forma poderemos voltar a honrar o título de Cidade Cultura, conquistado à duras penas através do trabalho de muitas pessoas ao longo de décadas. Voltaremos a ser a origem e o destino de muitos talentos, capitalizando um capital cultural inestimável para a região. Mais do que isso, poderemos manter cidadãos engajados e desenvolvendo os seus projetos profissionais constantemente sem se verem obrigados a saírem da cidade ou simplesmente abandonarem as suas carreiras por completa falta de perspectiva de futuro.
Neste sentido, eu, Vereador Valdir Oliveira, proponho a esta Casa o referido projeto na confiança de que os nobres colegas aprovarão este texto que em tanto contribui para o bem coletivo de nossa cidade.
 
Criado em: 11/01/2017 - 12:03:10 por: Ariane Dias Alterado em: 20/02/2017 - 9:21:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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