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Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

30/01/2017 00:01
Projeto de Lei nº 8449/2017

Projeto de Lei nº 8449/2017
"CRIA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA A LEI DE NORMAS DE CONVIVÊNCIA EDUCACIONAL".  

                  Baseado no parecer normativo deliberado pela Comissão de Deliberação e Normas do Conselho Municipal de Educação da cidade de Santa Maria, Parecer Normativo de nº 002/2002, o qual delibera favorável a aplicação das “Normas de Convivência Educacional”, vem através deste criar a “LEI DE NORMAS DE CONVIVÊNCIA EDUCACIONAL”.

           No uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, esta vereadora submete à apreciação do Plenário este projeto, nominado como “Lei de Normas de Convivência Educacional”.
 
           Art. 1º Fica criada nas Escolas do Município de Santa Maria, RS, a presente Lei.
           Art. 2º Fica a cargo da Secretaria de Município de Educação, das Equipes Gestoras, juntamente com seu órgão soberano, Conselhos Escolares, zelar, fiscalizar a aplicação da referida Lei.
          Art. 3º Fica sob a responsabilidade da mantenedora (Secretaria de Município da Educação/SMED) providência de captação e da nova vaga ao educando, junto a Central de Matrículas ou as demais Instituições de Ensino, sempre em consonância com a família/responsável pelo aluno menor de 18 anos.
          Art. 4º Fica obrigatoriamente determinado que a transferência dirigida, do aluno só será efetivada após serem compridos todos os passos já pré-determinados pela referida Lei, bem como após ser aprovada pelo Conselho Escolar, órgão soberanos nas decisões da Instituição de Ensino a qual pertence.
          Art. 5º Salienta-se que juntamente com a “transferência dirigida” determinada pela Lei, fica também determinado que em conjunto com os órgãos competentes, Secretaria de Educação, Conselho Tutelar, Ministérios Público (Promotoria Especializada da Infância e Juventude, Promotoria Especializada de Educação). Redes de Atendimentos se encaminhe o educando a atendimento especializado se assim se fizer necessário.
          Art. 6º Esta lei será regulamentada, após aprovação por esta Casa Legislativa, pelo Poder Executivo.
          Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                            Parecer Normativo CMESM nº 002/2002
                             “CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA”
                              Criado pela Lei Municipal nº 3168, de 14 de Novembro de 1989.
                                        COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer Normativo nº 002/2011
Responde consulta sobre a inserção de normas de convivência nos Regimentos Escolares de Instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Santa Maria – RS.
O CONSELHO MUNICPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA – RS, com fundamento na legislação vigente e pertinente ao assunto em pauta, em especial ao contido na Resolução CMESM nº 29, de 12 de Setembro de 2011, que estabelece normas para a elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar no Sistema Municipal de Ensino de Santa Maria – RS, emite Parecer Normativo que orienta sobre a inserção de Normas de Convivência nos Regimentos Escolares.
 
RELATÓRIO
2.  A ação disciplinar fundamenta-se em reflexões sobre o mundo contemporâneo, culturas e vivências de valores morais e éticos, pois convive-se atualmente com a incerteza, com a insegurança do discernimento entre o certo e errado.  Os problemas e conflitos atuais evidenciam, a cada dia, a urgência de (re)significar a concepção de disciplina, resgatar a compreensão de seu papel formador e utilizá-la em toda sua potencialidade educativa.  No centro desta crise encontram-se os principais fundamentos:
A solicitação da Secretaria de Município de Educação de Santa Maria quanto a procedimentos para construção de normas de convivência que deverão constar nos Regimentos Escolares.
As Escolas, cotidianamente, solicitam orientações deste Colegiado quanto a encaminhamentos referentes às dificuldades de relacionamento entre os segmentos da comunidade escolar.  Algumas das situações em evidência:  exclusão social, desestruturação familiar, pouca participação da família na escola, violência urbana e/ou intrafamiliar, violência verbal e/ou física envolvendo integrantes da comunidade escolar, bullying, drogadição, indisciplina em sala de aula, carência de recursos humanos e de estruturas pedagógicas eficientes, entre outros fatores intervenientes.  //// Parecer Normativo CMESM nº 002/2011.
É recorrente a transferência das atribuições educacionais da escola para outros órgãos, conselhos e instituições, incluindo instituições jurídicas, uma vez que a escola tem encontrado nessa possibilidade a solução imediata aos conflitos.
A Secretaria de Município da Educação, em parceria com a Promotoria de Justiça Especializada de Santa Maria, elaborou orientações para o trabalho de correção de fluxo, evasão e disciplina escolar, com a finalidade de subsidiar Instituições Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Assim sendo, a responsabilidade em contemplar as solicitações e necessidades, no que diz respeito à inserção de normas de convivência nos Regimentos Escolares, mobilizou este Conselho a estabelecer um processo de reflexão, debate e instrumentalização sobre o assunto.
 
ANÁLISE DA MATÉRIA
3.  Tendo por base a evolução da sociedade brasileira, verificam-se mudanças de paradigmas, especialmente:
a)  O entendimento sobre direitos inclusos anteriormente nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 4.024/1961 e nº 5.692/1971, repercutindo na organização dos Regimentos Escolares com a presença de um rol de direitos e deveres de caráter centralizador, disciplinar e punitivo.
b)  Com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, a Educação Infantil passou a ter relevância nas política públicas com um enfoque mais educacional e não somente assistencialista ou compensatório.  A partir desse marco na história da educação do Brasil, a educação infantil passou a ser concebida como direito da criança, um ser em desenvolvimento, histórico e cultural.
d)  Na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 3º, verifica-se a preocupação com a proteção à criança e ao adolescente que possuem direitos e devem ser valorizados como seres integrantes da sociedade, a qual deve respeitar esses direitos, oferecendo a eles um ambiente agradável, acolhedor e educativo.
e)  Os adolescentes, entendidos como passíveis de aplicações de medidas sócio educativas, reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Parecer Normativo CMESM n° 002/2011, Lei Federal nº 8.069/1990 como sujeitos de direitos e deveres, bem como de proteção integral tanto por parte do Estado, da sociedade e da família.
f)  A busca da cultura da paz, caracterizada pela Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.
g)  As normas de convivência da escola devem estar em consonância com a Constituição Federal de 1988 – CF/88, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei Federal nº 8.069/1990 e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, entre outros marcos legais pertinentes.
h)  No contexto escolar e familiar, a convivência com atitudes justas e coerentes, o esclarecimento de regras e o estabelecimento de limites ajudam a constituir uma personalidade pautada nesses princípios.  É inegável o impacto que a educação familiar, assim como a educação escolar, tem sobre o indivíduo, do ponto de vista social, cognitivo, afetivo, ético e moral.  O poder da educação familiar sobrea formação da personalidade do indivíduo, no entanto, não é absoluto e irrestrito, visto que existem outros espaços de interação significativos, que também poderão influenciar neste processo.  E a Instituição Escolar é, sem dúvida, espaço privilegiado de interação e de formação.
i)  A legitimidade dos limites dá-se em função do bem-estar de todos e da convivência saudável.  A capacidade de compreendê-los, incorporá-los e respeitá-los também é condição essencial para o desenvolvimento humano, especialmente na formação da personalidade e do caráter.  Os limites a serem respeitados, nos quais se delineia o limite normativo, criado e exigido pela sociedade, em geral, são considerados nas definições disciplinares no âmbito da Instituição Escolar.  Neles estão as regras sociais de convivência; são apreendidos e adquiridos na convivência sócia; portanto, tem origem externa ao indivíduo.
4.  Diante deste cenário, merecem especial atenção as seguintes orientações:
a)  O Regimento Escolar é o documento que define a organização e o funcionamento da Instituição Escolar, em seus aspectos administrativos e pedagógicos, tendo por base a legislação educacional vigente.  Nele devem constar as normas de convivência.
b) As normas de convivência requerem ser compreendidas como dimensão educativa, considerando o caráter pedagógico e coletivo do trabalho da Instituição Escolar.
c)  As normas de convivência, em sua conjuntura, são procedimentos orientadores para as relações interpessoais que se desencadeiam na Instituição Escolar e na sociedade.
d)  As normas de convivência são resultantes de movimento participativo, porque envolvem diferentes segmentos da comunidade escolar (pais, alunos, professores e funcionários) os quais estão fundamentados em princípios democrático-participativos diretamente relacionados à autonomia, cidadania, ética, respeito, solidariedade, valorização da diversidade e pluralidade cultural. Parecer Normativo CMESM nº 002/2011.
 
5.  Para a construção e aplicação das normas de convivência na Instituição Escolar é importante observar que:
a)  sejam coerentes com o Projeto Político Pedagógico;
b)  estejam ancoradas nas necessidades e especificidades do contexto da comunidade escolar;
c)  se justifiquem pela sua pertinência, clareza e razoabilidade;
d)  sejam construídas e conhecidas por todos os segmentos da comunidade escolar;
e)  sejam aprovadas pelos Órgãos Colegiados, especialmente o Conselho Escolar;
f) se efetivem com base nos preceitos da sociedade democrática;
g)  todas as medidas, subjacentes as normas de convivência, sejam  a expressão de um amplo processo educativo que requer diálogo, respeito, ética, mediações pedagógicas, acompanhamento, monitoramento e registros;
h)  todas as medidas, relacionadas às normas de convivência, sejam sempre aplicadas com o conhecimento da parte interessada (no caso dos alunos menores de 18 anos com a ciência de seus pais ou responsáveis), assegurando o direito à defesa e, ainda, que expressem os compromissos assumidos pelos envolvidos para a superação dos conflitos ocorridos;
i)  os casos que envolvem maus tratos, negligência, substâncias psicoativas lícitas/ilícitas, porte de qualquer tipo de arma, indícios ou constatação de violência, abuso sexual de crianças ou adolescentes, imediatamente, as direções das Instituições Escolares devem notificar e/ou solicitar documentadamente à autoridade competente os devidos encaminhamentos;
j)  estejam em consonância com as orientações do Setor de Correção de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação de Santa Maria, a saber:
Correção do Fluxo Escolar:
-  verificar na Instituição Escolar alunos que estudam longe de suas residências; Parecer Normativo CMESM nº 002/2011.
-  entrar em contato com as famílias e verificar o interesse de uma transferência para Instituição Escolar mais próxima de sua residência;
-  em conjunto família, Instituição Escolar, Secretaria de Município da Educação e Central de Matrículas, verificar a possibilidade e encaminhamentos de transferência;
Controle de Evasão Escolar:
-  o professor ao perceber o excesso de faltas comunica a equipe diretiva;
-  a equipe diretiva entra em contato com a família para verificar os motivos das faltas, registrando as tratativas;
-  não obtendo resultado na intervenção junto à família, a equipe diretiva a convoca novamente e registra um “Termo de Compromisso Escola/Família”;
-  persistindo as faltas, a equipe diretiva comunica à Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação, os encaminhamentos já realizados;
-  a Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Educação de Município da Educação convoca a família para uma reunião na Instituição Escolar, explicando as consequências de uma evasão escolar, registrando os encaminhamentos e as tratativas com os responsáveis;
-  persistindo a infrequência do aluno, a Coordenação de  Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar convoca novamente a família e registra um “Termo de Responsabilidade de Assiduidade”;
-  o “Termo de Responsabilidade de Assiduidade” não cumprido, a Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar comunica ao Conselho Tutelar, por meio da Ficha de Comunicação do Aluno(a) Infrequente (FICAI), os encaminhamentos realizados quanto ao caso;
-  a Instituição Esclar, a Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação e o Conselho Tutelar não obtendo sucesso no retorno do(a) aluno(a) à Instituição Escolar, a Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação em conjunto com o Conselho Tutelar comunicam à Promotoria Especializada da Infância e Juventude a situação do(a) aluno(a).  Parecer Normativo CMESM nº 002;2011.
Controle de Disciplina Escolar:
-  compete ao professor controlar os atos indisciplinares dos alunos em sala de aula realizando, no mínimo, três registros próprios do aluno (sugere-se que a Instituição Escolar organize formulário próprio para o registro dos professores);
-  persistindo os atos indisciplinares, o professor encaminha o(a) aluno(a) à Equipe Diretiva, que conversa com o(a) aluno(a) registrando por escrito em livro próprio;
-  persistindo os atos indisciplinares, o professor e a equipe diretiva comunicam/dialogam com o responsável pelo(a) aluno(a) na Instituição Escolar fazendo um registro dos encaminhamentos e tratativas realizadas (sugere-se que a escola organize formulário próprio para o registro);
-  após esgotarem-se as alternativas da Instituição Escolar, a Equipe Diretiva encaminha o caso à Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação;
- a Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município de Município da Educação comparece na Instituição Escolar para conversar com o(a) aluno(a) que vem apresentando problemas disciplinares, registrando os encaminhamentos e tratativas realizados em documento próprio;
- não obtendo êxito, a Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação convoca os responsáveis pelo(a) aluno(a) e registra um “Termo de Compromisso de Disciplina”;
-   o “Termo de Disciplina” não cumprido, a Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação em conjunto com a Equipe Diretiva e o Conselho Escolar da respectiva Instituição Escolar, providenciam a transferência dirigida do(a) aluno(a) junto à Central de Matrículas, observada a legislação pertinente;
-  o(a) aluno(a) só poderá ser transferido da Instituição Escolar, por indisciplina, após serem esgotadas as tentativas de recuperação, por parte da Instituição Escolar e da Coordenação de Fluxo, Evasão e Disciplina Escolar da Secretaria de Município da Educação, em atendimento aos procedimentos legais.  Parecer Normativo CMESM nº 002/2011.
 
6.  É importante destacar que não se pode perder de vista que as normas de convivência têm elementar finalidade de orientar pedagogicamente as relações interpessoais no ambiente escolar e não a substituição das atribuições da família e da Instituição Escolar, assim como das regras de convivência social.
7.  As condutas e os comportamentos que estão regulamentados por legislação pertinente, não podem ser normatizados de maneira diferente ao que está pressuposto em documentação oficial.  A legislação pertinente serve de parâmetro à estruturação das normas de convivência nas escolas (Constituição Federal 1988 – CF/88, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei Federal nº 8.069/1990 e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, Lei Municipal nº 5.099/2008, Lei Municipal nº 5.427/2011, entre outros marcos legais.
8.  As mantenedoras e direções de Instituições Escolares necessitam assegurar formação continuada aos docentes e funcionários quanto às temáticas relacionadas às normas de convivência, especialmente, a fatores intervenientes aos conflitos na escola e à instrumentalização das práticas restaurativas.
9.  Ainda, este Colegiado recomenda e enfatiza a importância da Mantenedoras e Instituições Escolares, a partir das orientações deste Parecer Normativo, incluir no seu Regimento Escolar as normas de convivência construídas, trabalhadas e reconhecidas coletivamente.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas propõe que este Conselho aprove o presente Parecer que responde consulta sobre a inserção de normas de convivência nos Regimentos Escolares de Instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Santa Maria – RS.
                   Em 23 de Setembro de 2011.
                                                    Marilene Gabriel Dalla Corte – relatora
                                                             Amilcar Campos Bernardi
                                                                     Leda Marzari
                                                                   Sônia Inês Rigo
Aprovado por unanimidade, pelos Conselheiros presentes na reunião de 23 de Setembro de 2011.
                                                                 Jocéle Kantoski
                                                                    Presidente



                                                            JUSTIFICATIVA 
 
          Este Projeto de Lei, intitulado de “LEI DE NORMAS DE CONVIVÊNCIA EDUCAIONAL” tem por objetivo transformar o ambiente escolar mais seguro, e com melhores condições de aprendizagem para seus alunos, como mais tranquilidade de realizarem um trabalho produtivo pelos educadores.  Sempre buscando um melhor desempenho e aproveitamento de nossos alunos.  Devido às constantes formas de agressão que se vivencia no dia a dia, dentro dos estabelecimentos de ensino, agressões verbais, físicas, morais, discriminativas, bullying, faz-se necessário criarmos uma forma de barrar essa falta de limite em que vive nossa sociedade.
          Um educando que deseja realmente aprender e transformar enriquecendo seus conhecimentos precisa ter seus direitos respeitados, sem sofrer nem um tipo de agressão, um educador também tem o direito de ser respeitado o seu dever de educar, como da mesma forma um educando que encontra-se fora das normas educacionais da instituição, também tem o direito de ser ajudado a recuperar sua auto-estima, sua confiança, seu direito de mudar.  E após anos a fio com envolvimento direto com estes tipos de conflitos, e muita pesquisa sobre o tema, concluímos  que na maioria das vezes uma “transferência dirigida” acompanhada de encaminhamentos adequados e especializados, consegue-se, mudando de ambiente, de amizades, de habitat convencional, obter sucesso, crescimento e progresso deste educando, bem como um melhor desempenho dos demais alunos e uma segurança e entusiasmo maior dos nossos educadores no desempenho de sua nobre missão, que é educar a todos sem impedimentos extra classe para concretizar seus ensinamentos.
 
 
 
Criado em: 30/01/2017 - 13:13:28 por: Vilmor Segatto Alterado em: 20/02/2017 - 9:20:38 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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