PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

14/03/2017 00:03
Projeto de Lei nº 8461/2017

Projeto de Lei nº 8461/2017
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA A SE RESTRINGIR À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DENTRO DO QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

Art. 1º - Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em, relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres;

§ 1º - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
 
§ 2º - É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando a empresas "Ocupantes" de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providencias nos prazos estabelecidos.
 
Art. 3º - Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização;

§ 1º - A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
 
§ 2º - Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
 
Art. 4º - A distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, tem o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes;
 
Parágrafo Único - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
 
Art. 5º - A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta;
 
§ 1º - Em caso de substituição ou relocação do poste, fica Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizem os postes como suporte de seus cabeamentos, afim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
 
§ 2º - A notificação de que se trata o § 1 do artigo 3º desta lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
 
§ 3º - Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas tem o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
 
Art. 6º - Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar trimestralmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denuncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a ocupação de protocolo dos documentos.
 
 Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos  fixados sujeitará o infrator à aplicação da penalidade:

I - à empresa Distribuidora de energia elétrica, multa de 30 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por cada notificação ou denuncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou deixar de notificar se não for de sua responsabilidade direta.

II - às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 15 UFM (Unidade Fiscal Municipal) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Santa Maria.
 
Art. 8º - O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação;
 
Parágrafo Único - Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
 

          A proposta Legislativa que dispões sobre a obrigatoriedade da empresa concessionaria e permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que estabelece normas, quanto a regularização e retiradas dos fios inutilizados em vias públicas, ora submetida ao crivo dos Nobres Pares visando a atribuição de tratamento legal adequado à problemática de desordenamento urbano no0 que toca a fiação e cabos utilizados no serviço de distribuição de energia. O problema que atinge centenas de cidades em todo o Brasil, refere-se ao abandono de cabos e fios baixos sotos em postes, em virtude de serviços de reparos, substituição e manutenção realizados pelas empresa de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras.          
         A presente Lei terá também abrangência para correção de irregularidades em relação aos postes que se encontram em estado precário ou oferecendo riscos à população e também em relação à realocação de postes mal posicionados, algumas vezes invadindo as ruas e atrapalhando o transito de veículos.   
            Foi estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano para adequação e implementação total do que determina a Lei para a fiação existente, sendo que neste período o Município poderá estar lançando notificações, mas ainda sem aplicação de penalidades para que a Distribuidora repasse as notificações aos ocupantes e efetuando denúncias jun to aos órgãos reguladores.   
             A partir do 1º ano após a promulgação da Lei, para as novas notificações correrão os prazos estabelecidos e a aplicação de penalidades se não realizadas as regularizações.

          Importante mencionar que a presente proposta objetiva, guarda coerência com o trabalho já desenvolvido pelas Comissões permanentes desta Casa em conjunto com as empresas que atuam nesse seguimento, o qual tem gerado relevantes resultados no sentido de ordenação do espaço urbano nesse aspecto.
            Dessa forma, a presente proposta encontra respaldo normativo constitucional, visando ao atendimento de necessidade do Município em promover a adequada ordenação do solo e ao aumento da qualidade do meio ambiente urbano, razão pela qual submeto a avaliação criteriosa dos Nobres Pares a presenta proposta legislativa, a qual seguramente merecerá o aval deste legislativo, com o consequente encaminhamento para sanção do Chefe do Poder Executivo.
             Além de contribuir com a poluição visual do meio ambiente urbano, tal situação oferece muitos riscos à vida e integridade física dos transeuntes, os quais, atingidos por esses fios, podem sofrer lesões ou mesmo chegarem ao falecimento. Não se pode esquecer que tais fios e cabos acabam por obstar a locomoção na via pública, prejudicando a mobilidade dos pedestres.
             Sendo este serviço eminentemente público, é de total interesse da municipalidade, enquanto ente federativo  no exercício de sua competência constitucional de promover "adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano"  conforme artigo 30, VIII da Constituição Federal, zelar por questões dessa natureza, na medida em que atende a quantidade de vida e bem comum de toda a coletividade.       
            É necessário clarificar que a proposta aqui apresentada não apresenta vicio de inconstitucionalidade, pois observa estritamente o campo de competência legislativa reservado pela Constituição Federal ao Município, uma vez que visa apenas instituir obrigação relacionada à ocupação do espaço urbano.     
              Nesse sentido, além do interesse da Empresa Concessionária prestadora do serviço público de distribuição de energia no Município em ver sanada essa problemática, para fins de melhor execução de sua atividade, atribuindo um direito e interesse do Município em disciplinar a matéria, totalmente afeta as regras de direito urbanístico e atendimento de uma necessidade essencial para os munícipes.
        Cumpre mencionar que o emaranhado de cabos instalados, tendo como suporte os postes, ocorre normalmente não com os cabos de energia e sim com cabos de telefonia, TV a cabo, questão sobre a qual a empresa "Distribuidora" não exerce controle direto.
                Importante ressaltar que não se trata de pagamento de contraprestação pela mera utilização de solo, mas sim o de ressarcir o exercício efetivo de poder de polícia, com a cobrança apenas daquela empresa concessionária ou outras empresas infratoras.
                A proposta restringe-se à penalização do "Ocupante" que não se limita a utilizar o espaço público conforme as normas técnicas permitem (Norma Técnica ABNT BR 15688:2012 e outras aplicáveis). É indiscutível que cabos frouxos e até tocando op solo invadindo o espaço público destinado a outras utilizações.
                O Município deve promover ações em relação as empresa infratoras ou coniventes com a invasão indevida do espaço publico fora da faixa de ocupação permitida, com prazos definidos para que se regularizem, portanto, dando-lhes as devidas oportunidades para que não sejam penalizadas.

 
Câmara Municipal de Santa Maria/RS, 14 de março de 2017.


Prof. Celita da Silva
Vereadora - PT
Criado em: 14/03/2017 - 15:57:01 por: Danesio Teixeira Alterado em: 16/03/2017 - 10:36:31 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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