PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

16/03/2017 00:03
Projeto de Lei nº 8462/2017

Projeto de Lei nº 8462/2017
“RESERVA PARA OS MEMBROS ATIVOS E/OU INATIVOS DA POLÍCIA CIVIL, BRIGADA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO MILITAR/RS, SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, INSTITUTO GERAL DE PERICIAS E GUARDA MUNICIPAL, 10% (DEZ POR CENTO) DAS UNIDADES HABITACIONAIS DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL QUE TENHAM A PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA SUA CONSTRUÇÃO OU DIVULGAÇÃO OU NO SEU PROCESSO DE INSCRIÇÃO, SELEÇÃO OU INGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 
Art. 1º Ficam reservadas 10% (dez por cento) das unidades habitacionais dos empreendimentos habitacionais de interesse social que tenham a participação do Poder Executivo Municipal na sua construção ou divulgação ou no seu processo de inscrição, seleção ou ingresso para os membros ativos e/ou inativos da Polícia Civil, Brigada Militar, Corpo de Bombeiro Militar/RS, Superintendência dos Serviços Penitenciários, Instituto Geral de Pericias e Guarda Municipal.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
 
           I – empreendimento habitacional de interesse social o empreendimento horizontal ou vertical destinado às famílias de baixa renda;
 
           II – unidade habitacional a casa, o apartamento ou o lote do empreendimento habitacional destinado à família;
 
           III – famílias de baixa renda aquelas com renda máxima de 6 (seis) salários mínimos nacionais.
 
Art. 2º Para pleitear os benefícios instituídos nesta Lei, o interessado deverá atender às seguintes condições:
 
           I – não possuir imóvel em seu nome ou em nome de seu cônjuge;
 
           II – residir no Município de Santa Maria nos últimos 3 (três) anos;
 
           III – estar cadastrado em lista específica para inclusão na reserva de unidades de moradia em programas habitacionais implementados pelo Executivo Municipal;
 
           IV – não haver sido beneficiado anteriormente por programa habitacional em que o Executivo Municipal tenha participado da sua construção ou divulgação ou no seu processo de inscrição, seleção ou ingresso;
 
           V – declarar compromisso em contribuir com os seus conhecimentos técnicos para a segurança dos moradores e do loteamento.
 
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser usufruído uma única vez pelo interessado.
 
Art. 4º Em não havendo interessados aptos para o preenchimento das reservas de que trata esta Lei, as unidades habitacionais que restarem poderão ser repassadas aos demais interessados.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Maria, 16 de março de 2017.
 
 
    ________________________
    Vereador Cel. Vargas
      Bancada do PSDB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
                          O presente Projeto de Lei tem por objetivo central oportunizar benefício aos servidores da segurança pública residentes em nossa cidade, em unidades habitacionais onde o Poder Executivo Municipal tenha participação na sua construção ou divulgação ou no seu processo de inscrição, seleção ou ingresso.
Não há, em no nosso estado e município atualmente, uma Política de financiamento para casa própria para os integrantes das Polícia Civil, Brigada Militar, Superintendência dos Serviços Penitenciários, Instituto Geral de Pericias e Guarda Municipal.
A maioria desse contingente se vê forçado a comprometer grande parcela de seus salários com aluguéis, o que acaba por lhes impedir adquirir a sua própria moradia. Para solucionar este problema que atinge principalmente os profissionais de baixa patente, estamos propondo a destinação deste percentual.
                   Esta é uma importante oportunidade de beneficiar servidores da área de segurança em unidades habitacionais de interesse social, propiciando moradia digna àqueles que tem a missão de proteger a sociedade, e, ao mesmo tempo, oportunizar aos moradores dos empreendimentos populares a sensação de segurança, já que contarão com a presença e o compromisso desses de utilizar seu conhecimento e treinamento para coibir os avanços da criminalidade e da violência.
Desta forma submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores, colegas que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.  
 
   
 
 
Santa Maria, 16 de março de 2017












 
Criado em: 16/03/2017 - 14:07:51 por: Rodrigo Herte Teixeira Alterado em: 16/03/2017 - 14:07:51 por: Rodrigo Herte Teixeira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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