Projeto de Lei nº 8463/2017
"ALTERA O ARTIGO 6° DA LEI MUNICIPAL Nº 5657/2012."
EMENDA MODIFICATIVA (A LM nº 5657/2012)
INSTITUI A CENTRAL DE CONTROLE E BEM ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO.

0 Artigo 6 º da Lei Municipal N°5657/2012 passa ter a Seguinte Redação:

Art. 6º Consideram-se maus tratos, com as seguintes sanções administrativas:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal - multa de 100 a 9000 UFMs;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz - multa de 100 a 9000 UFMs;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo - multa de 100 a 9000 UFMs;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência - multa de 100 a 9000 UFMs;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária - multa de 100 a 9000 UFMs;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não - multa de 100 a 9000 UFMs;
VII - abater ou fazer trabalhar os animais em período de gestação - multa de 100 a 9000 UFMs;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos ou equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie - multa de 100 a 9000 UFMs;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo- multa de 100 a 9000 UFMs;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado - multa de 100 a 9000 UFMs;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que possa levantar-se - multa de 100 a 9000 UFMs;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório - multa de 100 a 9000 UFMs;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais (cavalgaduras) de tração - multa de 100 a 9000 UFMs;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca - multa de 100 a 9000 UFMs;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros - multa de 100 a 9000 UFMs;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 06 (seis) horas contínuas sem lhe dar água e alimento - multa de 100 a 9000 UFMs;
XVII -conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciarem as necessárias modificações no seu material - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos e ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXIV - expor, em locais de venda, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXV - engordar aves mecanicamente, de forma forçada - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXVI - despelar e ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros – multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXVII - utilizar métodos de adestramento valendo-se de violência física e ou psicológica – multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXVIII - atirar em animais, qual seja o propósito - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulares de touradas, ainda mesmo em lugar privado - multa de 100 a 9000 UFMs por luta;
XXX - lançar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias - multa de 100 a 2000 UFMs por animal;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves silvestres, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior - multa de 100 a 2000 UFMs por animal.
§ 1º Na hipótese de não serem tomadas as medidas corretivas estipuladas pelo órgão competente, dentro do prazo determinado por este, os valores das multas acrescem de 20% (dez por cento).
§ 2º Em caso de reincidência na mesma conduta infracional, num período de 6 (seis) meses, o valor da multa será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVA (ao PL nº 5657/2012)

Devido a importância que os animais exercem no contexto social e a vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de Direitos, é que se torna necessário elevar o valor das multas aos atos de maus tratos aos animais.

Precisamos despertar na sociedade a valorização da vida nas suas mais diversas formas em prol do bem dos indefesos animais. Nós seres humanos fazemos parte do meio, e temos obrigação de viver em equilíbrio com todos os seres vivos. Entendemos que combater maus tratos no município é uma questão de utilidade, interesse e saúde pública.

Diariamente temos notícias de atos de maus-tratos e crueldades aos animais. Cachorros são queimados vivos, envenenados, mutilados, abandonados, presos por muito tempo sem alimentos e contato com seus tutores.

Animais são mantidos em lugares impróprios e anti-higiênicos, sofrendo agressão física, covarde e exagerada. Cavalos são explorados até o limite de suas forças e muitas vezes abandonados agonizando em via pública.
Precisamos conscientizar a população que maltratar animais é crime e promover o bem-estar orientando a respeito da importância de coibir maus-tratos, contra qualquer forma de vida, libertando os animais do sofrimento, exploração, abusos e privação de necessidades básicas de sobrevivência.

Face ao exposto, e por considerarmos de alta relevância a temática em questão, contamos com o significativo apoio para elevar o valor das multas, visando coibir maus tratos aos animais.





Santa Maria, 17 de março de 2017