PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

31/03/2017 00:03
Projeto de Lei Complementar nº 8468/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8468/2017
"INSERE OS INCISOS XVI E XVII NA LEI Nº 1421/1969, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."


Art. 1º - Fica acrescido na Lei 1421/1969, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, no âmbito do Município de Santa Maria o Inciso XVI e XVII, com a seguinte redação:

Art. 20° - No contrato a ser assinado, o permissionário se obriga a:
 
XVI - Os condutores dos veículos utilizados para aprestação do serviço de transporte urbano, após as 22 horas, devem possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino em qualquer local que seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.
 
XVII - As empresas do transporte coletivo urbano ficam obrigadas a colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informem sobre o número e o conteúdo desta Lei, com placa indicativa com os seguintes dizeres:
 

Lei Municipal nº 1421/1969 - Inciso XVI e XVII
 
Após às 22:00 horas, este coletivo possibilitará o desembarque de pessoas do sexo feminino em qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.
 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

JUSTIFICATIVA:
Segundo a ONU, sete em cada dez mulheres no mundo já foram ou será violentadas em algum momento da vida. No Brasil, apenas em 2014 ao menos 47.646 estupros foram registrados, o que equivale a um caso a cada 11 minutos. A Organização Mundial da Saúde - OMS e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocam o Brasil na sétima posição do ranking mundial de assassinato de mulheres.
Em Santa Maria, os casos de estupros contra adolescentes crescem quase 20% (vinte por cento) a cada ano. Os casos são mais frequentes com jovens próximo dos 18 anos de idade, principalmente publico que utilizam os ônibus após as 22:00 horas.
O Objetivo deste projeto é reduzir a vulnerabilidade das mulheres que usam o transporte coletivo à noite e de madrugada e são obrigados a descer nos pontos convencionais de ônibus. Com a prerrogativa de desembarcar fora do ponto, mulheres poderão escolher o local mais seguro já que existem pontos em locais escuros que favorecem a ação de ladrões e criminosos.
O intuito é que a parada seja feita em locais solicitados pelos usuários (mulheres) mesmo que não haja parada regulamentada, mas que não saia do itinerário da respectiva linha.
Seguidamente vemos manchetes estampadas nos jornais e redes sociais casos semelhantes que envolvem mulheres utilizando o transporte coletivo.
Muitas mulheres se veem obrigadas a pagar outro tipo de condução em horários tardios devido ao emprego que ocupam e muitas vezes por estarem estudando, ficando assim a mercê da própria sorte, devido a distancia dos pontos de ônibus para sua residencia ou destino em geral.
Diante disso, vimos apresentar este Projeto de Lei visando criar um instrumento às mulheres, para que elas possam ter maior segurança na hora do desembarque dos ônibus em horário em que são alvo fáceis de diversos tipos de violência.


 
Criado em: 31/03/2017 - 9:28:18 por: Danesio Teixeira Alterado em: 31/03/2017 - 10:19:33 por: Danesio Teixeira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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