PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

10/04/2017 00:04
Projeto de Lei nº 8471/2017

Projeto de Lei nº 8471/2017
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA O CONSUMO IMEDIATO, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES E CONGÊNERES FORNECEREM ÁGUA POTÁVEL GRATUITAMENTE A SEUS CLIENTES."

PROJETO DE LEI N° _____ , de ___ de ___________ de 2017.
 
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios prontos para o consumo imediato, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerão, gratuitamente, água potável a seus clientes.
§ 1º - Para os fins previstos nesta Lei, copos e recipientes higienizados com água potável serão mantidos à disposição dos clientes em local visível e de fácil acesso, indicando a informação da gratuidade.
 
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior deverão inserir nos cardápios, de forma visível, a opção do fornecimento de água potável gratuita ou, em caso de inexistência destes, afixar aviso constando “Este estabelecimento dispõe de água potável sem custos para consumo de seus clientes, conforme Lei Municipal XXXX”.
 
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas por reincidência:
I – advertência;
II – multa, no valor de 50 UFMs, na primeira reincidência;
III – multa, no valor de 100 UFMs, na segunda reincidência;
IV – multa, no valor em dobro relativa à última aplicada, em cada nova reincidência.
 
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.
 
 PROJETO DE LEI N° _____ , de ___ de ___________ de 2017.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
   Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento de comercialização de gêneros alimentícios prontos par ao consumo imediato, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.

   Pelo presente projeto, objetiva-se oportunizar aos cidadãos de Santa Maria um hábito de vida mais saudável, tendo em vista que, viabiliza o fornecimento de água potável gratuitamente a população em estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios.

   Nos dias atuais, ao estar em um restaurante, a pessoa só tem a faculdade de optar pela água com ou seu gás na forma engarrafada, a qual, é cobrada, e assim, tendo em vista seu preço, muitas vezes elevado, que se aproxima de outras bebidas, ao exemplo do refrigerante, acaba por aumentar o consumo de outras líquidos que muitas vezes só trazem malefícios a saúde.

   Bebidas com composições químicas muitas vezes não equilibradas, refrigerantes e outros refrescos representam um grande problema na saúde pública, e assim, com a sociedade que hoje estamos inseridas, em que muitas vezes não se dispõe de tempo para almoço na residência, precisa-se dispor de meios para ofertar o acesso a hábitos saudáveis e que ainda é um direito de todos.

   Citam-se aqui diversos exemplos que explicitam os malefícios do consumo de refrigerantes e outros bebidas processadas e adoçadas artificialmente: aumento da incidência de doenças crônicas como obesidade, diabetes mellitus, dislipidemia e cirrose.

   Além dos malefícios no organismos sabemos que, tais moléstias, também exercem um impacto financeiro no sistema de saúde, merecendo serem prevenidas através de medidas não farmacológicas, como a apresentada, sendo de custo praticamente zero e de alcance amplo.

   Casos de sucesso do tap water, como é conhecido no exterior, podem ser citados, aqui no Brasil também, como Brasília, que desde 1998 já dispõe desta opção, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e ainda São Paulo, local em que, esta tendência já torna os restaurantes que a dispõe com mais requintados.

   O acesso a água potável, popularmente conhecida como “da torneira”, é um direito de todos, e que, por representar o líquido mais adequado para hábitos saudáveis, precisamos garantir para os cidadãos.
Criado em: 10/04/2017 - 08:12:48 por: Lucas Saccol Alterado em: 10/04/2017 - 08:30:08 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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