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Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria/RS, não amparados pela paridade constitucional, terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e com os mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A revisão geral anual atende ao previsto no art.37, X, da Constituição Federal que assim estabelece:
A revisão em 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao ano de 2016, e é extensiva aos aposentados e pensionistas do Legislativo, amparados pela paridade constitucional.
Consta no Projeto de Lei a dotação orçamentária para suprir as despesas decorrentes da Lei.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.