PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

26/04/2017 00:04
Projeto de Lei nº 8473/2017

Projeto de Lei nº 8473/2017
"CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."


Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Legislativo, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, no percentual de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), relativa ao Exercício de 2016, a contar de 1º de março de 2017.
            Parágrafo Único. A revisão geral anual, na forma prevista no caput, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Poder Legislativo, amparados pela paridade constitucional.
    Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria/RS, não amparados pela paridade constitucional, terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e com os mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social.
 
    Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.122.0001.2.007 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.1.90.13 – Obrigações Patronais
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas
3.1.91.13 – Obrigações Patronais
 
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.         /LEGISLATIVO
 
                A revisão geral anual atende ao previsto no art.37, X, da Constituição Federal que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
 
                A revisão em 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao ano de 2016, e é extensiva aos aposentados e pensionistas do Legislativo, amparados pela paridade constitucional.
                Consta no Projeto de Lei a dotação orçamentária para suprir as despesas decorrentes da Lei.
 

 
 
 
Criado em: 26/04/2017 - 09:19:15 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/04/2017 - 09:19:15 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Francisco Harrisson
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)
Vereador(a) Manoel Badke (Professor Maneco)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Marion Mortari
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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