Projeto de Lei nº 8473/2017
"CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Legislativo, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas, no percentual de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), relativa ao Exercício de 2016, a contar de 1º de março de 2017.
Parágrafo Único. A revisão geral anual, na forma prevista no caput, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Poder Legislativo, amparados pela paridade constitucional.
Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria/RS, não amparados pela paridade constitucional, terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e com os mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.122.0001.2.007 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.1.90.13 – Obrigações Patronais
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas
3.1.91.13 – Obrigações Patronais
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. /LEGISLATIVO

A revisão geral anual atende ao previsto no art.37, X, da Constituição Federal que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A revisão em 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento) corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao ano de 2016, e é extensiva aos aposentados e pensionistas do Legislativo, amparados pela paridade constitucional.

Consta no Projeto de Lei a dotação orçamentária para suprir as despesas decorrentes da Lei.