PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 19 de maio de 2024

28/04/2017 00:04
Projeto de Lei nº 8477/2017

Projeto de Lei nº 8477/2017
"ALTERA A LEI Nº 4954, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006."



Art. 1o Altera o art. 1º  e o art. 2º da Lei Municipal nº 4954, de 04 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º O poder Executivo Municipal fica dispensado de promover a execução judicial de contribuintes que possuem débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFMS (Unidade Fiscal Municipal), na data da emissão da Certidão de Dívida Ativa.
 
Art. 2º A Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto débitos com valores inferiores ao definido no art. 1º, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada.” (NR)
 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Altera a Lei no 4954, de 04 de dezembro de 2006.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do art. 1º  e o art. 2º da Lei Municipal nº 4954, de 04 de dezembro de 2006, tem o intuito de alterar o teto mínimo para ajuizamento de ações para a cobrança de créditos tributários e não tributários visando racionalizar e conferir eficiência às execuções fiscais do Município.
As razões para tal desiderato são de ordem pública, tanto no que diz respeito ao próprio Poder Judiciário enquanto serviço público, como quanto ao custo das execuções fiscais para a Administração Municipal.
Destaca-se que inúmeros estudos e pesquisas já foram realizados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul - TJRS, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCERS e Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS, cuja conclusão aponta para a massiva presença de execuções fiscais em trâmite como um dos fatores mais determinantes para a morosidade do trâmite processual. Dito de outra forma é o próprio Estado, pela União, Estados e Municípios, o maior litigante a congestionar o Judiciário com ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
Diante deste quadro, os órgãos estimulam práticas que racionalizem a cobrança pela via judicial e privilegiam formas de cobrança administrativa. O Município de Santa Maria já vem adotando cobrança através do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC e o Cartório, o qual foi regulamentado pelo Decreto Executivo nº 076, de 19 de agosto de 2015. Estas ações administrativas de cobrança de Dívida Ativa, além de influir diretamente na redução do congestionamento e da morosidade do Poder Judiciário, também é o meio mais eficaz para o recebimento de créditos para o Município.
Salienta-se que o custo médio de cada execução fiscal conforme o TJRS é o equivalente a 20,61 URCs - Unidade de Referência de Custas - para o mês de janeiro de 2017 o valor da URCs é de 34,59 representando R$ 712,90.
Dessa forma, aderindo as recomendações do TJRS, MPERS e TCERS, através da Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal, e com o intuito de redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o Município propõe a alteração no valor mínimo para ajuizamento, que hoje é de 230 UFMs - R$ 688,32 para 500 UFMs - R$ 1.614,10.
Cumpre esclarecer que não se trata de medida de renúncia de receita, razão pela qual não há necessidade de impacto financeiro e de medidas compensatórias. Ao contrário, trata-se de medida que visa à redução de custos públicos com medidas pouco eficazes e o aumento da eficiência arrecadatória através de medidas mais eficientes.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
          Santa Maria, 5 de abril de 2017.
 
 

                   

 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 28/04/2017 - 12:29:59 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/05/2017 - 14:41:05 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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