PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

28/04/2017 00:04
Projeto de Lei nº 8478/2017

Projeto de Lei nº 8478/2017
" AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E OS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, de ofício, o encontro de contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
§1º Será admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria de Município de Finanças, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições de competência do Município vencidos, ainda que não sejam da mesma espécie.
§2º A compensação será efetuada pela Secretaria de Município de Finanças, mediante despacho do Secretário, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 2º Quando o montante do crédito do contribuinte for superior ao do débito, a Secretaria de Município de Finanças efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Caso a quantia dos créditos seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e o restante poderá ser parcelado ou pago à vista.
 
Art. 3º Revoga a Lei Municipal nº 5254, de 25 de novembro de 2009.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Santa Maria e os contribuintes, e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que Autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Santa Maria e os contribuintes, nos termos do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Salienta-se que com essa legislação o Município poderá efetuar o encontro de contas entre os créditos e os débitos dos contribuintes, e assim pretende-se evitar que a Administração Municipal realize pagamentos para contribuintes que se encontram inadimplentes, realizando de oficio a compensação.
Portanto, a partir do exposto, este instrumento possibilitará agilizar os procedimentos de compensação na esfera municipal, tornando-os mais eficazes, eficientes e efetivos.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
       Santa Maria, 5 de abril de 2017.
 
 

                    

 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 
Criado em: 28/04/2017 - 12:35:33 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/05/2017 - 10:56:39 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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