PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 17 de maio de 2024

28/04/2017 00:04
Projeto de Lei nº 8479/2017

Projeto de Lei nº 8479/2017
"DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - CADIM E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 5247, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009."



 Art. 1º O Cadastro de Informações Municipais - CADIM tem por finalidade fornecer a Administração Municipal informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com o Município, suas Autarquias, Fundações Públicas e entes da Administração Indireta.
 
Art. 2º Para os efeitos de inclusão no CADIM consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - possuam débitos de qualquer natureza com o Município de Santa Maria, inclusive com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta;
II - foram declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
III - foram denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - os sujeitos passivos e os sócios das empresas estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias e não tributárias vencidas e não pagas;
V - estejam omissas ou inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos;
VI - estejam com a Inscrição Cadastral suspensa ou cancelada.
 
Art. 3º A consulta prévia ao CADIM pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta constitui procedimento obrigatório para a realização de qualquer ato de pessoas físicas e jurídicas, a que se refere:
I - celebração de Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções, incentivos fiscais e financeiros, e imunidade, isenções de tributos Municipais;
IV - conceder regimes especiais de tributação;
V - aceitar a participação em licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta;
VI - conceder licença para localização de estabelecimentos e de atividades;
VII - realização de quaisquer operações ou atos que envolvam a utilização de recursos públicos;
VII - alienação de quaisquer formas de bem integrante do patrimônio público, mediante pagamento em parcelas;
VIII - concessão de beneficio pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou por qualquer programa Habitacional de Interesse Social.
 
Art. 4º  O CADIM conterá as seguintes informações:
I - identificação completa da pessoa física  - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da pessoa jurídica - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - data da inclusão no cadastro de inadimplentes;
III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;
IV - natureza da pendência.
 
Art. 5º Com o não cumprimento das obrigações referentes a Convênios, Acordos, Ajustes, Termos ou Contratos, dar-se-á a inclusão no CADIM após 30 (trinta) dias, contados da data do documento oficial encaminhado pelo órgão ou entidade integrante da Administração Pública Municipal, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Município de Finanças, no caso de inadimplência com relação a obrigações subordinadas à respectiva Pasta;
II - o Presidente, no caso de inadimplência com relação a obrigações subordinadas à respectiva Autarquia Municipal ou Fundação.
§1º A inclusão prevista no caput desse artigo somente irá acontecer após a comunicação por escrito, seja via postal ou e-mail, ao responsável, pessoa física ou jurídica, para o endereço indicado no documento encaminhado ao CADIM pelo órgão responsável pela informação, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§2º A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.
 
Art. 6º As Secretarias e órgãos da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM.
 
Art.7º A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.
 
Art.8º Será suspenso o registro no CADIM quando:
I - houver ação judicial;
II - a exigibilidade da pendência, objeto do registro, estiver suspensa por determinação legal.
 
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem nas hipóteses abaixo terão seus nomes excluídos do CADIM:
I - pagamento ou parcelamento da dívida;
II - cumprimento das obrigações relativas ao art. 2º desta Lei;
III - recursos administrativos deferidos;
IV - decisão judicial favorável ao inscrito;
V - pela remissão, abatimento ou anistia previsto em Lei;
VI - pelo cancelamento administrativo ou judicial do débito.
 
Art. 10. O parcelamento do débito de qualquer natureza, regularmente homologado pela autoridade competente, exclui o requerente do CADIM enquanto perdurar o adimplemento.
Parágrafo único. O não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento administrativo ocasionará a imediata reinclusão do nome do devedor inadimplente no CADIM, independente de notificação.
 
Art. 11. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar a baixa no prazo indicado no caput, o órgão ou entidade credora fornecerá uma declaração que conste não possuir mais nenhuma pendência com o Município.
 
Art. 12. A Secretaria de Município de Finanças será a gestora do CADIM.
 
Art. 13. Revoga a Lei Municipal nº 5247, de 16 de novembro de 2009.
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Dispõe sobre o Cadastro de Informações Municipais - CADIM e revoga a Lei Municipal nº 5247, de 16 de novembro de 2009.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que Dispões sobre a criação do Cadastro de Informações Municipais - CADIM e a revogação da Lei Municipal nº 5247, de 16 de novembro de 2009, tendo em vista proporcionar à Administração Pública Municipal instrumentos para coibir a contratação de empresas pelo Município que não estejam cumprindo com suas obrigações.
Sendo este um mecanismo da Administração, com objetivo de prestigiar a responsabilidade social e fiscal. Isto porque sem mecanismos de ação fiscal eficientes, o Município nunca conseguirá fazer frente às crescentes despesas com que se confronta diuturnamente.
Ademais, sabem Vossas Excelências que ações deste tipo vêm sendo implementadas pela União e pelos Estados, onde podemos citar como exemplo o CADIN do Governo Federal, cujo objetivo é muito próximo do ora proposto.
O princípio que norteou a criação do CADIN Municipal é o de reunir as informações relativas aos inadimplentes em suas obrigações com órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, em uma base de dados única e atualizada, tendo em vista os inúmeros casos em que determinados beneficiários de crédito do setor público se encontravam, simultaneamente, na situação de favorecido e inadimplente.
Contudo, após a implantação e realização das atividades verifica-se a necessidade alteração na legislação para simplificá-la e torná-la mais adequada aos seus propósitos que são primar pela boa conduta de todos os cidadãos e empresas no município de Santa Maria. Desta forma solicita-se a aprovação desse Projeto de Lei.
O objetivo do presente Projeto é disciplinar, moralizar, facilitar e garantir dentre outros, agir contra o devedor contumaz, aquele que mesmo podendo e tendo condições, coloca suas obrigações para com a Fazenda Pública em último plano.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
 
       Santa Maria, 20 de abril de 2017.
 
 

                  

Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 28/04/2017 - 12:41:15 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/05/2017 - 10:55:45 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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