Projeto de Lei nº 8482/2017
"ACRESCENTA OS INCISOS X, XI, XII E XIII NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL N° 4483, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, E POSTERIORES ALTERAÇÕES."
Art. 1
o Fica acrescido os incisos X, XI, XII e XIII ao §1
o do art. 7
o da Lei Municipal nº 4483, 03 de dezembro de 2001, que
Cria o IPASSP-SM, dispõe sobre o sistema próprio de previdência e assistência à saúde dos servidores municipais e dá outras providências, alterado pela Lei Municipal n
o 4992, de 30 de março de 2017, pela Lei Municipal n
o 5090, de 3 de janeiro de 2008, pela Lei Municipal nº 5767, de 25 de junho de 2013, pela Lei Municipal nº 5934, de 19 de dezembro de 2014, e pela Lei Municipal nº 5935, de 19 de dezembro de 2014.
“Art. 7
o…
§ 1
o…
I -…
II -…
III -…
IV -…
V -…
VI -…
VII -…
VIII -…
IX -…
X - Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP;
XI - Gratificação mensal para membros efetivos das Comissões de Licitações e Pregoeiros do Poder Executivo;
XII - complementação prevista no art. 4
o da Lei Municipal n
o 5110, de 2 de maio de 2008, e art. 8
o da Lei Municipal n
o 4721, de 17 de dezembro de 2003;
XIII - abono pecuniário das férias.” (NR)
Art. 2
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Acrescenta os incisos X, XI, XII e XIII no §1
o do art. 7
o da Lei Municipal n
o 4483, de 03 de dezembro de 2001, e posteriores alterações.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que visa regularizar a base contributiva dos Fundos de Previdência e de Assistência à Saúde dos servidores públicos municipais vinculados ao IPASSP-SM.
Em decorrência de demanda judicial de servidores contestando a incidência de contribuição previdenciária e de assistência à saúde sobre determinadas vantagens que não incorporam proventos de aposentadoria, destacando aquelas normas que tratam da Gratificação de Incentivo à produtividade (GIP), Gratificação Mensal para Membros Efetivos das Comissões de Licitações e Pregoeiros do Poder Executivo, Complementação prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 4.721, de 17 de dezembro de 2013, e o art. 4º da Lei Municipal n
o 5.110, de 02 de maio de 2008, e Abono Pecuniário das Férias, sobre cujos processos já possuem julgamentos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem o direito de os autores não contribuírem sobre tais vantagens, faz-se necessário que o Município de Santa Maria, a modelo de outros municípios do Rio Grande do Sul que possuem Fundos de Previdência e de Assistência à Saúde, regularize essa situação em Lei, para evitar dívidas futuras em razão de processos judiciais cujos valores poderão vir acrescidos de juros, correção monetária, pagamentos retroativos e custas judiciais.
A repercussão da exclusão dessas vantagens das bases de cálculo do Fundo Previdenciário e do Fundo de Assistência à Saúde sobre o plano de custeio desses fundos, bem como os respectivos impactos orçamentários e financeiros será determinada por cálculos atuariais, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, após aprovação da Lei, que é o referencial básico para a elaboração desses estudos técnico-científicos.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 18 de abril de 2017.

Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal