Projeto de Lei nº 8496/2017
"INCLUI O PARÁGRAFO 1° E ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO PARA PARÁGRAFO 2° NO ART. 1° NA LEI MUNICIPAL 5819/2013."
Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica de Santa Maria fica obrigada a proceder reparos nas calçadas e meios-fios e reinstalar de imediato as luminárias quando da substituição, conserto e manutenção de postes de energia elétrica.
Parágrafo 1° - A não recolocação das luminárias no prazo de 72 horas, acarretará multa de 300 UFMs, por dia.

Parágrafo 2°. A empresa referida no artigo anterior fica obrigada, de tal orma, a reinstalar, de imediato, as luminárias nos postes substituídos.
Incluir o Parágrafo 1° e Alterar o Parágrafo Único para Parágrafo 2° no Art. 1°
JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO DE LEI MUNICIPAL Nº
5819/2013

Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa casa legislativa projeto de lei que “torna obrigatório à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica de santa maria, o reparo das calçadas e reinstalação de imediato de luminárias quando da substituição de postes de forma especifica. ”

Este Projeto de Lei busca corrigir um grave problema que vem ocorrendo em nossa cidade, pois a concessionária ao substituir os postes de concreto não está recolocando as luminárias no local, causando transtornos para a comunidade. A falta de iluminação ocasiona insegurança para a comunidade que fica sucessível a ação de vândalos.

É comum recebermos reclamações de pessoas que procuram este Poder Legislativo, para tratar da reinstalação de luminárias nos postes que foram substituídos, e demora muito tempo até serem reinstaladas, ocasionando graves prejuízos a população. A ausência ou deficiência de iluminação pública é fator preponderante do aumento do índice da marginalidade e da criminalidade, o que acaba por colocar em risco a população local.

Face ao exposto, oferecemos esta contribuição, tornando obrigatória a reinstalação de imediato de luminárias em prazo de 72h. A população paga por este serviço e merece a atenção em tempo hábil e eficiente, princípios basilares do serviço público. Assim, solicitamos aos Pares desta Casa Legislativa a devida atenção a este projeto de Lei.




Santa Maria, 05 de junho de 2017