Projeto de Lei nº 8504/2017
"OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS E SELETIVO POR LOTAÇÃO A INSTALAR, NOS VEÍCULOS DESSES SERVIÇOS, CÂMERAS DE VÍDEO MONITORAMENTO, DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE, COM TECNOLOGIA SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL – GPS –, E DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA – BOTÃO DO PÂNICO."
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus e seletivo por lotação obrigadas a instalar, nos veículos desses serviços:

I – Câmeras de vídeo monitoramento;

II – Dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia sistema de posicionamento global – GPS –;

III – Dispositivo eletrônico de segurança – botão do pânico.
Art. 2º As imagens captadas pelas câmeras de vídeo monitoramento referidas no art. 1º desta Lei deverão ser direcionadas para uma central de vídeo monitoramento, que será responsável pelo acionamento dos órgãos de segurança pública competentes.
Parágrafo único. As imagens referidas no
caput deste artigo deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 2 (dois) anos, devendo ser disponibilizadas, se solicitadas, para instruir demanda judicial ou administrativa.
Art. 3º O botão do pânico referido no inc. III do
caput do art. 1º desta Lei deverá:

I – Ser instalado em local de fácil e exclusivo acesso ao condutor do veículo, não sendo visível aos passageiros; e

II – Quando acionado, informar, automaticamente, a central de monitoramento e disparar o alerta de sinistro por meio dos painéis dianteiro e traseiro do veículo.
Art. 4º Os veículos do serviço de transporte coletivo por ônibus e seletivo por lotação deverão ser adequados às disposições desta Lei nos seguintes prazos, contados da data de sua publicação, e respectivos percentuais sobre a frota em efetiva circulação:

I – 1 (um) ano, 10% (dez por cento);

II – 2 (dois) anos, 30% (trinta por cento); e

III – 5 (cinco) anos, 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Na adequação referida no
caput deste artigo, deverão ser considerados, primeiramente, os veículos que realizam os itinerários com maior índice de violência registrada e demais sinistros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA

A violência urbana é um dos temas que mais preocupam a população nas grandes cidades. Em Santa Maria, é crescente o número de assaltos a ônibus, ocasionando perigo iminente à população. As ações criminais vão desde pequenos delitos até situações de risco de vida, envolvendo passageiros e trabalhadores do transporte coletivo e seletivo.

Este Projeto visa contribuir com a população na luta por mais segurança, em especial com relação ao serviço de transporte público por ônibus ou por lotação em Santa Maria.

Ao estabelecermos a obrigatoriedade gradual de toda a frota em efetiva circulação dispor, após cinco anos, de sistema de segurança munido com câmeras de vídeo monitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite com tecnologia sistema de posicionamento global – GPS – e botão do pânico, não estamos gerando custo para o Poder Público. Buscamos estabelecer um investimento na vida dos usuários do transporte público e o aumento dos usuários a partir da qualificação dos veículos e da oferta de segurança, coibindo a prática de assaltos e violência a que, atualmente, todo o transporte coletivo e seletivo está exposto.

É importante ressaltar que instrumentos semelhantes aos que estamos propondo a partir do presente Projeto de Lei já são realidade em diversos outros municípios brasileiros, entre os quais Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Vitória, capitais onde a incidência de crimes no transporte público diminuiu a partir da implantação desses dispositivos.

Entendemos ser importante para esta Casa tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar a realidade em que nossa cidade está inserida.

Ao apresentarmos a presente Proposição, demonstramos nossa disposição e nosso compromisso com esse tema, com a vida dos trabalhadores e de toda a população.




Santa Maria, 21 de junho de 2017