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23/06/2017 00:06
Projeto de Lei Complementar nº 8508/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8508/2017
"ALTERA O ART. 192 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL."

Art. 1º Altera o art. 192 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 0027, de 30 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 192. Ao contribuinte é facultado encaminhar:
I - consulta sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;
II - recurso ao agente responsável pela avaliação referente à base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, quando desta discorde, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, apresentando os dados da transação e os fundamentos do recurso, na forma estabelecida em regulamento;
III - recurso, em primeira instância, ao agente do fisco responsável pela autuação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento, Notificação de Auto de Infração e desonerações referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
IV - recurso, em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data ciência da notificação da decisão denegatória do recurso em segunda instância.
§1º A consulta e os recursos estabelecidos neste artigo deverão ser encaminhados, exclusivamente, através do Protocolo Geral do Município.
§2º Os recursos contra os lançamentos efetuados terão efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
§3º O Conselho Municipal de Contribuintes será instituído por Lei e regulamentado por Decreto Executivo.” (NR)
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera o art. 192 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O Município de Santa Maria, além de permitir aos contribuintes efetuarem consultas sobre a legislação tributária, prevê hoje 3 (três) instâncias no processo administrativo fiscal, onde o contribuinte tem a possibilidade efetuar contestações sobre as cobranças de tributos ou a imposição de multas, primeiramente ao fiscal responsável pela autuação, posteriormente a Comissão de Revisão Fiscal, e após para o Conselho Municipal de Contribuintes.
A Comissão de Recursos Fiscais constitui a 2ª instância reclamatória à qual é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação decorrente da denegatória em primeira instância e é formada por três servidores.
O Conselho de Contribuintes do Município de Santa Maria - CMC-SM é responsável pela análise dos recursos administrativos de 3ª instância, e além de representantes da Secretaria de Município de Finanças, da Procuradoria Geral do Município, possui representantes da Câmara de Comércio e Indústria de Santa Maria, Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Santa Maria, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Administração e Conselho Regional de Contabilidade.
A alteração do artigo visa alterar o prazo de impugnação de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, para adequar o prazo de impugnação ao prazo de pagamento que é estabelecido no art. 199 da Lei Municipal nº 02, de 2001, e também deixar somente duas instâncias administrativas, ou seja, os recursos seriam respondidos em 1ª instância pelo fiscal responsável, e em 2ª pelo CMC-SM.
O prazo de 30 (trinta) dias encontrava-se na proposta original da Lei Municipal nº 02, de 2001, e foi alterado através da Lei Municipal nº 027, de 2004, contudo além de dificultar a formulação da impugnação por parte do contribuinte, torna os prazos não coincidentes, pois a mesma Lei que determina que o contribuinte tenha 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento determina que tenha apenas 15 (quinze) dias para promover a impugnação.
Além disso, a redução de uma instância administrativa agiliza o andamento do processo na esfera administrativa - sem prejudicar a ampla defesa do contribuinte - reduzindo o prazo para o encaminhamento a cobrança judicial caso as pendências não se resolvam. Dessa forma, unificando os prazos e reduzindo as instâncias administrativas, além de facilitar a orientação dos contribuintes contribui para a eficiência tributária.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
          Santa Maria, 21 de junho de 2017.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal



 
Criado em: 23/06/2017 - 11:31:23 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/06/2017 - 12:23:21 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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