Projeto de Lei Complementar nº 8518/2017
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AO CONTRIBUINTE QUE NÃO TIVER ATENDIDO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA."
Art. 1º- Fica inserido o parágrafo 5º ao art. 5° da Lei Complementar 74/2009 que constará da seguinte redação:
“Art. 5º
....
§5º O contribuinte que realizar pedido de manutenção e expansão da rede de iluminação pública, em que o serviço não seja realizado em 60 dias, a contar da data do protocolo da solicitação, ficará isento do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública até que o serviço seja prestado.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 11 de julho de 2017
JUSTIFICATIVA
A apresentação deste Projeto de Lei é feito com o intuito de aperfeiçoar a Lei Complementar 074/2009 que instituiu a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública em Santa Maria.
A Lei Complementar 074/2009 normatiza e traz sanções aos contribuintes que não realizarem o pagamento das contribuições, mas não traz nenhum regramento ou sanção quando o pagamento é realizado pelo contribuinte e o serviço não é prestado pela prefeitura ou pela empresa responsável.
O Código de Defesa do Consumidor versa no inciso X, do art. 6º que é um direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços público em geral.
Por esse motivo, o vereador Luciano Zanini Guerra propõe o presente Projeto de Lei objetivando dar mais efetividade e eficácia ao serviço de iluminação pública prestado em Santa Maria