ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

12/07/2017 00:07
Projeto de Lei nº 8519/2017

Projeto de Lei nº 8519/2017

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL."




Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, os profissionais a seguir especificados, para atender as necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto na Lei Municipal no 3.326, de 04 de junho de 1991.
I - 9 (nove) psicólogos;
II - 9 (nove) assistentes sociais.
§1o Para efeitos do inciso IV do art. 257 da Lei Municipal no 3.326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, por falta de cadastro de reserva, é considerada situação de emergência.
§2o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
 
Art. 2o O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal no 3.326, de 1991.
 
Art. 3o Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei no 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
V - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 4o Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
 
Art. 5o As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento da Rede Municipal de Assistência Social, nos níveis de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, para a composição das Equipes de Referência dos Serviços de Proteção Básica (CRAS) e do Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade (CREAS), sob a coordenação da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
 
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2017:
 
I - Órgão: Secretaria de Município de Desenvolvimento Social
Unidade Orçamentária: 1603 - Fundo Municipal de Assistência Social
Elemento de despesa: 3.1.90.04
Projeto Atividade: 2035 - Manutenção das Ações de Proteção Básica
Recurso: 1259 - FNAS Básico Fixo
 
II - Órgão: Secretaria de Município de Desenvolvimento Social
Unidade Orçamentária: 1603 - Fundo Municipal de Assistência Social
Elemento de despesa: 3.1.90.04
Projeto Atividade: 2036 - Manutenção das Ações de Proteção Especial de Média Complexidade
Recurso: 1261 - FNAS Média Complexidade
 
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No ________/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Através do presente Projeto de Lei o Poder Executivo Municipal vem solicitar, autorização para contratar, emergencialmente, profissionais para atendimento da Rede Municipal de Assistência Social, nos níveis de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, para a composição das Equipes de Referência dos Serviços de Proteção Básica (CRAS) e do Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade (CREAS), sob a coordenação da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
Conforme determina a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, os serviços de Referência de Proteção Básica (CRAS) e do Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade (CREAS) são essenciais e ininterruptos e devem ser ofertados pelo Município, indica, igualmente, que as Equipes de Referências deverão ser constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas e projetos, e benefícios de proteção básica e especial.
Os serviços ofertados visam atender a população da cidade, que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, através da oferta de atividade específicas de caráter continuado, objetivando a prevenção e a proteção de pessoas e família que se encontram fragilizadas devidos a situações vivenciadas durante os ciclos de vida.
E ainda, esclarecemos que estes serviços devem ser organizados a partir de seus diferentes níveis de complexidade quais sejam:
1) Proteção Social Básica: O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fornecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo. O trabalho social do PAIF deve utilizar-se também de ações nas áreas culturais para o cumprimento de seus objetivos, de modo a ampliar universo informacionais e proporcionar novas vivências às famílias usuárias de serviços. As ações do PAIF não devem possuir caráter terapêutico.
2) Proteção Social Especial de Média Complexidade: serviços de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social.
O Município, no ano de 2015, através da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, celebrou convênio para a prestação de serviços de proteção social básica, incluindo o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio de Pessoas com Deficiência e Idosas, obedecendo as especificações e condições constantes no Anexo VI do Termo de Referência do Chamamento Público nº 01/2015. Igualmente, no ano de 2016, celebrou convênio para prestação de serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, ofertados exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, conforme disposto no Chamamento Público nº 04/2015.
Contudo, face a verificação de falhas e precariedade na execução dos serviços contratados, corroborados com denúncias/apontamentos realizadas pelo Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o Município optou pela não renovação do contrato com a Empresa para os serviços prestados nos CREAS e pela interrupção do contrato referente aos serviços prestados nos CRAS.
Nesse sentido, com vistas a efetivar a prestação do serviço devida, verifica-se a necessidade da contratação emergencial por alguns motivos, dentre eles: I) o Poder Executivo Municipal não possuí, atualmente, cadastro de reserva em concursos para os cargos constantes no presente Projeto de Lei; II) Há no quadro de pessoal, atualmente, 13 assistentes sociais e 16 psicólogos, os quais já desenvolvem atividades nas demais áreas essenciais do Município, sendo que sua remoção para atender a demanda nos CRAS e CREAS causariam sérios prejuízos aos serviços prestados na área da saúde e assistência social; 
Ademais, informamos que a não execução dos serviços de forma qualificada e de acordo com a normativa e legislativa vigente ocasionará sanções e penalidades ao município, assim como o bloqueio de recursos públicos e a possível suspensão e/ou cancelamento da Gestão Plena de Assistência Social, logo entende-se, que oferta do serviços, através da contratação de profissionais, é neste momento a possibilidade mais viável, e adequada para reorganização dos CRAS e CREAS.
Assim, justifica-se a necessidade de realização de contrato emergencial de recursos humanos. Este contrato poderá ser interrompido após a execução de concurso público que oferte vagas as estes cargos, ou, conforme necessidade do processo de trabalho de reestruturação do Sistema Único de Assistência Social.
Por fim, para que possa ser reestabelecida a ordem na prestação de serviços, esperamos contar com o apoio dos nobres vereadores para a solução deste problema de significativa importância.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
               Santa Maria, 12 de julho de 2017.
 
Sergio Cechin
Prefeito Municipal, em exercício


 
Criado em: 12/07/2017 - 16:16:28 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/07/2017 - 16:20:07 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços