Projeto de Lei Complementar nº 8520/2017
"ALTERA O ART. 74 E REVOGA A TABELA III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL."
Art. 1º Altera o art. 74 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 0027, de 30 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 74 As alíquotas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI serão aplicadas sobre o valor do imóvel da seguinte forma:
I - tratando-se de transmissão compreendida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou Cooperativas Habitacionais, a alíquota aplicada será de 1,0% (um por cento) sobre o valor total da transmissão;
II - nas demais transmissões à alíquota será de 2,15% (dois vírgula quinze por cento).” (NR)
Art. 2º Revoga a Tabela III da Lei Complementar nº 002, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 27, de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Altera o art. 74 e revoga a Tabela III da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei Complementar tem por fim adequar a legislação a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 70010095545 RS, na qual é analisada a Tabela III do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, nas transmissões no Sistema Financeiro da Habitação ou Cooperativas Habitacionais.
A referida ADIN constatou, somente nestes casos de financiamento, onde a alíquota era de 1,00% sobre o valor financiado até o limite de 45.000 UFMS, sendo sobre o restante da transação de 2,15%, caso de progressão da alíquota, para a qual não há matriz constitucional que autorize os municípios a instituírem seletividade de alíquotas do ITIVBI.
Além disso, a Súmula 656 do STF determina que
é inconstitucional a Lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis ITBI com base no valor venal do imóvel. Em síntese, foi julgado parcialmente procedente a ADIN, para declarar a invalidade parcial da Tabela III, anexa a Lei Complementar nº 27, de 30 outubro de 2004, que alterou a Tabela III anexa à Lei Complementar nº 2 de 28, de dezembro de 2001 do Município de Santa Maria, por ofensa aos artigos 8º e 140 da Carta Estadual, tendo em vista os arts. 156 e 156 - II da Carta Federal.
Além disso, informa-se que a referida ADIN já está sendo cumprida pelo Município, sendo assim as transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou Cooperativas Habitacionais, se submentem a alíquota de um por cento (1%) sobre o valor total da transmissão, contudo faz-se a necessária a adequação da Lei conforme a própria ADIN determina.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 22 de junho de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal