Projeto de Lei nº 8522/2017
"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSES VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Santa Maria e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo e ao Procurador-Geral do Município.
§1º O disposto no
caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
§2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
§3º Os honorários serão partilhados em partes iguais entre o Procurador-Geral do Município e os Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária ou, quando do quadro, aposentados até cinco anos.
§4º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
Art. 2º Considera-se em exercício, para efeitos desta Lei, o Procurador Jurídico do Município que estiver em gozo das concessões previstas no art. 150 da Lei Municipal nº 3326/91, com exceção:
I - convocação para o serviço militar obrigatório;
II - convocação para representações desportivas, de caráter estadual ou nacional;
III - cedência para outros órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
IV- licença interesse particular;
V - licença para concorrer cargo eletivo;
VI - licença para exercício de mandato eletivo;
VII em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VIII licenciado para desempenho de mandato classista.
§1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria há mais de 5 (cinco) anos ou falecimento.
§2º O Procurador Jurídico do Município aposentado fará jus ao rateio pelo prazo de até cinco anos após a concessão da aposentadoria, em igual proporção aos da ativa; situação que só poderá ser alterada por unanimidade dos votos dos membros da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.
Art. 3º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador Jurídico do Município atuante no processo ou pelo Procurador-Geral e transferido automaticamente para a conta bancária criada e gerida pela Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria, exclusivamente para os fins desta Lei.
§1º O Procurador Jurídico do Município atuante no processo ou o Procurador-Geral deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de pagamento apartado, bem como que sejam creditados na conta da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.
§2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Santa Maria, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal das Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.
§3º O estatuto da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria definirá a forma de fiscalização e prestação de contas referentes à gestão da verba honorária deferida.
Art. 4º Os valores referentes aos honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica e serão geridos pela Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.
§1º A conta bancária deverá ser movimentada na forma que dispuser o Estatuto da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.
§2º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida pelo Comitê Gestor de Honorários.
§3º Sobre o pagamento dos honorários haverá os devidos recolhimentos legais, na forma da Lei.
Art. 5º A Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria escolherá, a cada biênio, em Assembleia Geral, 3 (três) Procuradores Jurídicos do Município que irão compor o Comitê Gestor de Honorários, ficando responsáveis pela fiscalização, arrecadação e gestão financeira dos valores e a sua distribuição na forma prevista nesta Lei e nos termos do Estatuto da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria.
Art. 6º Dos valores mensalmente arrecadados nos termos desta Lei, após efetuados os pagamentos do custeio operacional de gestão, assessoria contábil e demais gastos correlatos que se fizerem necessários à administração dos créditos oriundos desta Lei, a Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria efetuará o rateio nos exatos termos desta Lei, de regra a cada 3 (três) meses, podendo o Comitê Gestor decidir por antecipar o pagamento em situações extraordinárias.
Parágrafo único. É dever do Comitê Gestor de Honorários a prestação de contas trimestral dos recebimentos, rateio das verbas honorárias e despesas de gestão, registrando e conferindo publicidade a todos os demais membros dos seus atos.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador do Município de Santa Maria o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 8º O montante de honorários advocatícios de sucumbência recebido pela Fazenda Pública Municipal de 18 de março de 2016 até 31 de dezembro de 2016 integrará o Patrimônio da Associação dos Procuradores do Município de Santa Maria, nos termos do que autoriza o Estatuto.
Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência desde 01 de janeiro de 2017 até a vigência da presente Lei serão rateados em partes iguais entre os Procuradores Jurídicos do Município e o Procurador-Geral em exercício no momento da entrada em vigor desta Lei.
Art. 9
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores Jurídicos do Município de Santa Maria, fixa critérios para o rateio desses valores, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresento-lhes, com os respeitosos cumprimentos, o Projeto de Lei/Executivo
que Dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores Jurídicos do Município de Santa Maria, fixa critérios para o rateio desses valores, e dá outras providências, para a douta apreciação de Vossas Excelências acerca do tema que reclama providências no sentido de atender a legislação, conforme determina o Novo Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 18 de março de 2015, que em seu art. 85, dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
A Lei nº 13.105, de 18 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil conferiu aos advogados públicos (da União, Estados e Municípios), o direito a perceber honorários de sucumbência, em seu artigo 85, §19, acima transcrito.
A partir disso, os honorários advocatícios constituem direito dos servidores ocupantes do cargo de Procurador Jurídico do Município e de Procurador-Geral do Município, conforme disposição expressa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que assim dispõe em seus artigos,
in verbis:
(...)
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
(...)
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. (...)
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
De se ver, portanto, que a lei federal e o Estatuto da OAB (disposições acima descritas) estabelecem que o recebimento dos honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também considerados os Procuradores Jurídicos do Município de Santa Maria e o Procurador-Geral do Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu “Múnus público”.
Necessário frisar que os honorários de sucumbência serão pagos única e exclusivamente pela parte vencida (pessoa física ou jurídica que litigar com o Município), não constituindo quaisquer encargos ao tesouro municipal, ou seja, são recursos da esfera privada destinados ao Procurador, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma despesa aos cofres públicos, pois não se trata de verba pública.
Registre-se, outrossim, que os honorários de sucumbência não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública aos servidores integrantes do cargo de Procurador Jurídico do Município de Santa Maria. A remuneração decorre de imperativo legal a partir da investidura no cargo, ao passo que a percepção dos honorários sucumbenciais resulta do sucesso nas ações judiciais em que o Município de Santa Maria é parte e torna-se vencedor, devendo o vencido suportar os encargos decorrentes da sucumbência.
Cumpre salientar que a Lei nº 13.105 - Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor em 18/03/2016, após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial e, desde então, aplica-se, de imediato, a todos os processos em curso, tendo em vista tratar-se de norma de direito processual, que é de aplicabilidade imediata, nos termos de seus artigos 1.045 e 1.046,
in verbis:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Dessa forma, fixado o direito à percepção dos honorários, nos termos referidos, cabe aos Municípios regulamentar, apenas, a forma em que serão rateados entre os titulares do direito, ficando adstritos, contudo, a limites, tendo em vista tratar-se de verba privada e de natureza alimentar (§14, do citado artigo 85).
Assim sendo, Digníssimo Presidente, Eminentes Vereadores, a pretensão do Poder Executivo Municipal, escorada em princípios éticos, de harmonia e de bom senso, reclama pela respeitável apreciação a este pleito, para a finalidade de fazer com que o abalizado entendimento de Vossas Excelências venha ao encontro das prerrogativas outorgadas aos advogados públicos, com a aprovação desta respeitada Casa Legislativa ao Projeto de Lei em comento.
Nestas circunstâncias, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, não resta dúvida que o critério legal recepcionado no artigo 85, parágrafo 19, do Novo Código de Processo Civil, em vigência a partir de 18 de março de 2016, com destacada prudência e moralidade, estendeu aos advogados públicos o direito de receber os honorários de sucumbência, razão pela qual os Procuradores Jurídicos do Município de Santa Maria são destinatários da nova ordem jurídica, e que são indispensáveis na diuturna tarefa de buscar as melhorias da arrecadação que possibilita o bom comportamento da receita, seja através de centenas de Execuções Fiscais que tramitam no Poder Judiciário, seja pela dedicação jurídica nas demandas judiciais promovidas contra a Fazenda Pública Municipal, evitando condenações e perdas de recursos públicos, proporcionando mais qualidade e eficiência dos serviços jurídicos prestados ao Município de Santa Maria.
Nesse contexto, importa referir que, além de promover o cumprimento da lei federal, o presente PL representa o fortalecimento da advocacia pública, em defesa da sociedade, o que atende ao interesse público. Afora isso, deve ser lembrado que a percepção de honorários guarda sintonia com o Princípio Constitucional da Eficiência, o que privilegia o Erário, tanto na arrecadação potencializada, como em sua salvaguarda.
Diante disso, a fim de atender ao determinado na Lei Federal nº 13.105 - Novo Código de Processo Civil, que já vigora desde 18/03/2016 – o que torna premente a necessidade de regulamentação - encaminho a Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, que disciplina, com base na legislação, o rateio dos honorários de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais aos Procuradores Jurídicos do Município e Procurador Geral do Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 6 de julho de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobon
Prefeito Municipal