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25/07/2017 00:07
Projeto de Lei nº 8528/2017

Projeto de Lei nº 8528/2017
“DISPÕE E DISCIPLINA AS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE BOMBEIRO CIVIL PARA ATUAR EM ESTABELECIMENTOS OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL”.

Jorge Pozzobom, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município de Santa Maria, em seu artigo 99, Inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou Projeto do Ver. Adelar Vargas -Bolinha, e EU sanciono e promulgo a seguinte.
 
Art. 1º - Ficam disciplinadas as atividades dos serviços de Bombeiro Civil no âmbito municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009, que deverão atuar nos estabelecimentos ou eventos de grande concentração de público em Santa Maria.
§ 1º - É obrigatória a contratação de brigada profissional, composta por bombeiros civis, para atuação nas seguintes edificações:
I- shopping center
II- hipermercado
III- hotel
IV- templo religioso
V- campus universitário
VI- casa de shows e/ou espetáculos
VII- qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VIII- as demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exijam a presença de bombeiro civil, conforme norma expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar.
 Art. 2º - Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública no Munícipio devem seguir as normas técnicas da ABNT, da NBR sobre tais ocorrências e também no que se refere às atividades do Bombeiro Civil.
 Art. 3º - Para a implementação da presente lei são considerados Bombeiros Civis aqueles habilitados ou qualificados nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009, que exerçam função remunerada de prevenção e combate de incêndios.
Art. 4º - As administrações de parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas, áreas de rios, lagos, praias naturais ou artificiais para uso recreativo ou esportivo deverão de acordo com suas necessidades disponibilizar salva-vidas ou guardiões de piscina, de forma preventiva e educativa.
§ 1º - Os salva-vidas e guardiões de piscinas devem ter formação condizente e comprovada de forma prática e teórica em conformidade com as orientações do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul.
 § 2º - As empresas de prestação de serviços de Bombeiros Civis ou salva-vidas devem obrigatoriamente disponibilizar: desfibrilador externo automático, com profissionais aptos para sua utilização, bem como responsável técnico pelos serviços prestados, pela elaboração, aplicação e manutenção do plano de prevenção e preparo e resposta a emergências.
§ 3º - Cabe as referidas empresas disponibilizarem todos os equipamentos necessários para realização dessas atividades nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Competência e atribuição dos Bombeiros Civis:
I- Ações de Prevenção:
a) Avaliação de riscos existentes;
b) Elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) Treinar a população para o abandono da edificação;
d) Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) Planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra incêndio e pânico nas instalações onde atuam;
f) Planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes gerais;
g) Vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos fixos e móveis;
h) Programar plano de combate a incêndio e abandono de área para as instalações onde atua;
II- As ações de Emergências:
a) Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação;
b) Verificar constantemente a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergências.
c) Combater os princípios de incêndio em sua fase inicial na edificação e em suas imediações;
d) Prestar os primeiros Socorros;
e) Realizar a retirada de material para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
f) Interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou a qualquer momento em caso de perigo;
g) Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiro Militar do Estado;
Art. 6º - O descumprimento das competências e atribuições das atividades do Bombeiro Civil dispostas nesta Lei estará sujeita as sanções civil, administrativa e penal a serem aplicadas, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - O Bombeiro Civil poderá desenvolver projetos ou ações sociais em parceria com empresas privadas ou públicas, desde que este profissional seja tecnicamente qualificado para tal finalidade.
Art. 8º - O Bombeiro Civil poderá desenvolver parceria e cooperação com escolas públicas, privadas e demais instituições para ministrar palestras, oficinas ou seminários com objetivo de informar e orientar para prevenção de incêndios, acidentes, desastres, combate de incêndios, segurança do trabalho, sistema de comando de incidentes e noções de defesa civil no âmbito do Município.
Art. 9º - O Bombeiro Militar da Reserva poderá ser empregado na atividade de Bombeiro Civil e/ou Salva-Vidas, haja vista sua experiência prática no exercício das funções de prevenção e combate a incêndio, salvamento e resgate e defesa civil.
Art. 10º - As Escolas de capacitação ou qualificação de Bombeiro Civil que se instalarem no Município devem oferecer cursos com uma carga horária não inferior a 550 horas/aula, assegurando uma grade curricular de conhecimentos fundamentais na formação de Bombeiro Civil.
                   Art. 11º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 25 de julho de 2017

 
Criado em: 25/07/2017 - 10:53:20 por: Rochester Lopes Alterado em: 31/07/2017 - 07:39:59 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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