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01/08/2017 00:08
Projeto de Lei nº 8529/2017

Projeto de Lei nº 8529/2017
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS DIRIGIDOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192), BRIGADA MILITAR (190) E COPO DE BOMBEIROS (193).

Art. 1° Os responsáveis por chamadas aos telefones do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (192), Brigada Militar (190) e Corpo de Bombeiros (193), que relatarem fatos inverídicos "trotes", ficam sujeitos, além das sanções constantes na Lei Penal, às seguintes multas:
I – 20 UFM;
II – 40 UFM, em caso de reincidência;
III – 60 UFM, caso haja ligação após a reincidência constante no inciso II.

Art. 2° Os órgãos descritos no Art. 1° deverão encaminhar ao setor responsável no Poder Executivo, o número telefônico que originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que informem os dados do proprietário.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 60 UFM, duplicando-se tal valor em caso de reincidência.

§ 2º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, devendo ser adotadas medidas preventivas.

§ 3º Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.

Art. 3º Identificado o responsável pelo trote, na forma prevista no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração contra o infrator e aplicada a multa prevista no artigo 1º.

1º. Parágrafo Único. Após o recebimento do Auto de Infração, o proprietário da linha telefônica ou o responsável pelo trote terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da multa que trata o caput.

Art. 4º Caso o assinante da linha telefônica for indevidamente identificado como responsável pelo trote, poderá, no prazo para defesa escrita prevista no Parágrafo Único do artigo anterior, comprovar a identidade e endereço do responsável direto pelo trote. Nesse caso, a este último será dirigida a cobrança da multa do artigo 1º, abrindo este, a novo prazo para defesa escrita.

Art. 5º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Município poderá realizar a cobrança pela via judicial e tomar as demais medidas cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 
 
Santa Maria, 01 de agosto de 2017

 

Justifica- se a criação desta lei devido aos altos índices de trotes que são realizados diariamente contra os serviços de emergência, gerando altos custos ao cofres públicos. A lei está em conformidade com o Código Penal Brasileiro:  
 

Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

"Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"

Criado em: 01/08/2017 - 15:51:30 por: Igor Severo Alterado em: 01/08/2017 - 16:24:19 por: Maria Luiza

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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