Projeto de Lei nº 8530/2017
"OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS A RECOLHEREM, NO PRAZO ESTABELECIDO, GALHOS DAS ÁRVORES PODADAS DECORRENTES DE MANUTENÇÃO OU INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS FEITOS POR ESTAS."
Art. 1º Ficam obrigadas, as empresas prestadoras de serviços, a recolherem, no prazo estabelecido nesta Lei, os galhos das árvores podadas, decorrentes de manutenção ou instalação de serviços feitos por estas.
Parágrafo único – O prazo para recolhimento é de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas por reincidência:
I – advertência;
II – multa, no valor de 50 UFMs, na primeira reincidência;
III – multa, no valor de 100 UFMs, na segunda reincidência;
IV – multa, no valor em dobro relativa à última aplicada, em cada nova reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),

Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que
obriga as empresas que prestem serviços a recolherem, no prazo estabelecido, galhos das árvores podadas decorrentes de manutenção ou instalação de serviços feitos por estas.

Por intermédio desta iniciativa, objetiva-se regrar um acontecimento que, muitas vezes, torna-se um problema para a Prefeitura Municipal de Santa Maria, afinal, empresas que prestam serviços para operadoras de telefonia, energia e outros, fazem a poda de galhos e os deixam na via pública por algum tempo.

Esta atitude, além de deixar um péssimo aspecto, também pode ocasionar transtornos, como, por exemplo, em pontos de ônibus, esquinas atrapalhando a visibilidade e outros.

Assim sendo, entendemos ser bastante pertinente a previsão do recolhimento e, também, penalidades para caso esta ação não ocorra.