PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

16/08/2017 00:08
Projeto de Lei nº 8538/2017

Projeto de Lei nº 8538/2017
"INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA- RS."

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente cobrado para ingressos aos professores da rede pública municipal, estadual, que exerçam docência no município em estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento.
§1° Consideram-se eventos de lazer e entretenimento: atividades culturais, exibições cinematográficas, teatros, shows, circos, casas de shows, eventos esportivos e demais ambientes da mesma natureza.
§2° - Todos eventos supracitados, promovidos ou subsidiados pelo governo municipal e os estabelecimentos particulares que propiciem lazer e entretenimento estão obrigados a cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 2° - O benefício de que trata o art. 1º é extensivo aos professores aposentados que tenham exercido docência no município.
Art. 3° - O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque/holerite mais recente, ou carteiro do sindicato da categoria juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
§1° - Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de docência exercida.
Art.4 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Santa Maria, 14 de agosto de 2017

 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora se apresenta para apreciação do Colendo Plenário, é de elevada importância para o município Instituir a Meia Entrada para Professores da Rede Pública Municipal, Estadual  no Município de Santa Maria.
Os professores das redes municipais e estaduais da cidade de Santa Maria, devem ter oportunidades de ter a meia entrada e acessar os bens culturais como cinema, teatro e shows musicais, proporcionando assim, lazer e entretenimento para que possam aprimorar o conhecimento, a sensibilidade e o desenvolvimento cultural artístico de si mesmos e consequentemente dos seus alunos.
O projeto visa a efetivar um direito expresso na Constituição de 1988: o acesso à cultura. "É dever do Estado democratizar o acesso às fontes da cultura nacional, bem como possibilitar o envolvimento da população em atividades que aprimorem o seu desenvolvimento humano e intelectual, conforme determina a Constituição Federal." 
Devido a realidade vivenciada pela maioria dos educadores cria-se uma situação contraditória, pois cabe aos professores incentivar os jovens na busca do conhecimento cultural e científico, usufruindo dos bens culturais disponíveis, enquanto os próprios professores estão com dificuldades de acesso a esses bens, em virtude da situação financeira precária. Além disso, trata-se de iniciativa que promove a valorização cultural, a promoção e a difusão dos bens culturais.
Os professores da rede pública de ensino prestam um serviço imprescindível à sociedade brasileira, difundindo o conhecimento técnico e científico e preparando jovens e adultos para o mercado de trabalho. Mecanismos de qualificação profissional e valorização da categoria são instrumentos essenciais para a qualidade de vida no exercício da atividade docente. No entanto, deve-se esclarecer que não substituem tampouco minimizam a necessidade da reposição salarial por meio de correção das perdas, valorização da carreira e aumento real.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata com bastante ênfase da formação dos profissionais da educação, em geral, e da formação dos profissionais do ensino, ou seja, dos professores, em especial. “Formação”, no caso, significa, obviamente, formação escolar, obtida em escolas normais ou cursos de licenciatura, e, como tal, indispensável à atuação sistemática numa área que tem por finalidade o desenvolvimento da pessoa do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Acreditamos, porém, que a formação acadêmica não dispensa o professor do aprendizado que se adquire no convívio e, especialmente, no contrato frequente e continuado com a enorme variedade de bens materiais e imateriais que constituem o patrimônio cultural brasileiro e que, balizam o universo em que se movem os estudantes que lotam as nossas salas de aula.
Não resta dúvida de que a participação em eventos culturais ajuda o professor a melhor conhecer e compreender as diversas formas de expressão e os diversos modos de criar, fazer e viver de seus alunos, e, assim, permite que a educação escolar esteja efetivamente vinculada à prática social.
Nosso Projeto de Lei tem por objetivo tanto incentivar a participação dos professores em eventos culturais, como mecanismo de manter elevado o padrão de qualidade do ensino, quanto facilitar o acesso ao patrimônio cultural a uma classe de profissionais que, em que pese os esforços governamentais, ainda é reconhecidamente mal remunerada. Daí contarmos com o apoio de nossos pares para sua provação.
Criado em: 14/08/2017 - 16:24:46 por: Carlos Alberto Cunha Pires Alterado em: 14/08/2017 - 16:24:46 por: Carlos Alberto Cunha Pires

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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