PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

18/08/2017 00:08
Projeto de Lei nº 8539/2017

Projeto de Lei nº 8539/2017
"AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS,A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e Lei Federal nº 11445, de 5 de janeiro de 2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins.
 
Art. 3º Fica o Município de Santa Maria autorizado a firmar Convênio com vista a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
 
Art. 4º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços  públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
 I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
 II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
III - homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as Cláusulas do contrato de programa;
 V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da Lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, tendo por base o Plano Municipal de Saneamento;
VI - atuar como instância recursal no que concerne às penalidades contratuais aplicadas pelo Município;
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
 IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X - homologar o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, bem como sua extinção;
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema;
XIV- aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS.
 
Art. 5º O Município de Santa Maria exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, e do art. 137 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza a realização de Convênios de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, a celebração de Contrato de Programa com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o Projeto de Lei que Autoriza a realização de Convênios de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, a celebração de Contrato de Programa com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
O encaminhamento desse Projeto visa a realização de Convênios de Cooperação, no sentido de melhor atender as demandas municipais e contribuir de forma positiva para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Município de Santa Maria. O referido Convênio de Cooperação é essencial para que a contratação possa ser efetivada sem necessidade de licitação, e sim baseada no Contrato de Programa, entre a CORSAN e os Municípios, como instrumento apto a visualizar a gestão associada na prestação do serviço público de saneamento básico.
O Contrato de Programa é interesse público envolvido na prestação dos serviços públicos delegados. Não há margem de lucro em tal avença, apenas aplicação dos resultados na melhoria dos serviços, objetivando viabilizar a infraestrutura na prestação dos serviços públicos, o que é sobremaneira importante num cenários em que há investimentos a realizar para que seja avançada a almejada universalização nos serviços de saneamento básico.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
       Santa Maria, 17 de agosto de 2017.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 


 
Criado em: 18/08/2017 - 08:34:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 21/08/2017 - 07:59:11 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

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