PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

22/08/2017 00:08
Projeto de Lei Complementar nº 8543/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8543/2017
"INSERE O ART. 198A E ALTERA O §1º, §3º, §4º E §5º E INSERE O §7º E §8º NO ART. 212 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL."



Art. 1º Insere o art. 198A no art. 198 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 198...
...
Art. 198A. Respeitadas as disposições e prazos estabelecidos na Lei, o lançamento dos tributos municipais poderão ser realizados, quando for o caso, em parcelas não inferiores a 10 UFMs.” (NR)
 
Art. 2º Altera os §1º, §3º, §4º, §5º e §6º e insere o §7º e o §8º no art. 212 da Lei Complementar nº 002, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 040, de 24 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 212....
...
§1º Os créditos tributários e não tributários não quitados, que não sejam objeto de impugnação ou recurso pendente de julgamento, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de 15 (quinze) UFMs para pessoas físicas e de 50 UFMs para pessoas jurídicas, para cada parcela.
...
§3º O não pagamento de até 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas do débito parcelado acarretará o imediato cancelamento do benefício do parcelamento, independente de aviso prévio ou notificação, promovida a imediata cobrança do saldo devedor.
 
§4º Os débitos parcelados ou oriundos de estorno de contrato parcelamento poderão ser reparcelados, desde que:
I - respeite o valor mínimo da parcela estabelecida no §1º do art. 212;
II - respeite o valor da entrada mínima estabelecida no §5º do art. 212;
III - o número de parcelas não ultrapasse o limite de parcelas não pagas no parcelamento efetuado de acordo com o estabelecido no §1º do art. 212.
§5º Para os reparcelamentos é obrigatório o pagamento de uma entrada mínima de 20% (vinte por cento) do saldo devedor existente.
§6º Os débitos ajuizados também poderão ser objeto de parcelamento, conforme regulamentação da Procuradoria Geral do Município, e desde que previamente pagas as custas e honorários.
§7º No caso da ocorrência do §3º, deste artigo, as parcelas já pagas serão deduzidas do saldo devedor do débito conforme a legislação municipal.” (NR)
§8º Para o parcelamento dos débitos cujo valor foi objeto de parcelamento estornado por inadimplência, de acordo com o §3°, será obrigatório o pagamento de entrada mínima estabelecida no §5º deste artigo. (NR)
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Insere o art. 198A e altera o §1º, §3º, §4º e §5º e insere o §7º e §8º no art. 212 da Lei Complementar Municipal nº 02, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Ao longo dos anos, a Prefeitura de Santa Maria vem executando diversos programas de incentivo à quitação de débitos com o Município, sendo o exemplo mais recente disto o programa “Em dia com Santa Maria”, realizado em 2013, o qual permitiu que milhares de contribuintes regularizassem sua situação e quitassem suas dívidas. Contudo, em que pese o Município ter passado a utilizar novos mecanismos de cobrança administrativa, como o encaminhamento de débitos para SCPC e Tabelionato de Protestos, ainda há um número considerável de contribuintes inadimplentes, sendo que grande parte dos débitos pendentes de pagamento encontram-se parcelados.
Sabe-se que nem sempre é possível quitar um débito tributário à vista, especialmente quando a dívida se acumula por diversos anos. Este é um dos motivos pelos quais se permite que haja parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, conforme previsão do art. 212 da Lei Complementar nº 02, de 2001.
Entretanto, os dispositivos previstos na Lei a respeito do parcelamento não vem sendo plenamente utilizados de modo a atender seus propósitos. A Lei Complementar nº 40, de 2006, permite que qualquer débito seja parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com limite mínimo de 5 (cinco) UFMs, situação esta que acaba por gerar um alto índice de inadimplência, tendo em vista a facilidade com que se permite o parcelamento e a ausência de restrição para reparcelamento de dívidas. É por este motivo que se encaminha o presente Projeto de Lei, o qual visa estabelecer diferenciação do valor mínimo da parcela para pessoa física e pessoa jurídica, e regrar o estorno de parcelamento e reparcelamento. A alteração do artigo também trata da inclusão do art. 198-A na Lei Complementar Municipal nº 02, de 2001, o qual estabelece valor mínimo para lançamento de parcelas.
É necessário ressaltar que a modificação do Código Tributário Municipal proposta não irá afetar de modo algum o contribuinte que paga seus tributos em dia, nem aquele que honra o compromisso assumido com o Município ao solicitar o parcelamento de seus débitos. Em razão da necessidade de se atender ao princípio de justiça tributária, a medida visa justamente coibir o comportamento oposto, em especial no que tange aos contribuintes que parcelam sucessivamente suas dívidas e nunca pagam mais do que uma parcela. Esta conduta em específico traz enorme prejuízo à Administração, tendo em vista o grande volume de trabalho a ser refeito quando se verifica que inúmeros parcelamentos acabam tendo que ser eventualmente estornados, além da necessidade posterior de reenvio dos débitos originais para cobrança administrativa e judicial.
A alteração legislativa proposta coaduna-se também ao que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul vem orientando aos Municípios, enfatizando a importância do regramento e controle dos parcelamentos, pois a falta de capacidade de pagamento momentânea do contribuinte não pode resultar na perda integral dos débitos, conforme visto na “Cartilha de Racionalização de Cobrança da Dívida Ativa Municipal – Dezembro 2014”.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
          Santa Maria, 26 de junho de 2017.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 
Criado em: 22/08/2017 - 14:16:40 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/08/2017 - 14:16:40 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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