PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

22/08/2017 00:08
Projeto de Lei Complementar nº 8544/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8544/2017
 "INSERE OS §7º E §8º NO ART. 44, ALTERA O §7º E INSERE O §8º NO ART. 200 E REVOGA OS ARTS. 54, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 E O INCISO IV E IX DO ART. 152 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL."


 
Art. 1º Insere os §7º e §8º no art. 44 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
Art. 44 ...
...
 
§7º No lançamento por homologação ou arbitramento será aplicada a multa de ação fiscal prevista no §7º no art. 200, da Lei Complementar nº 002, de 2001.
§8º Considera-se como Denúncia Espontânea o procedimento em que, em formulário próprio, o contribuinte informa as receitas, discriminando-as por competência, sobre as quais não efetuou o recolhimento do imposto devido no prazo estabelecido na Lei.” (NR)
 
Art. 2º Altera o §7º e inclui o §8º no art. 200 da Lei Complementar nº 002, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200...
...
§7º A multa nos casos de ação fiscal será de 30% (trinta por cento) sobre o montante do tributo corrigido monetariamente. Quando o pagamento for efetuado à vista, a multa de ação fiscal será reduzida para 10% (dez por cento) sobre o montante do tributo corrigido monetariamente.
§8º Será vedada qualquer revisão aos pagamentos já efetuados referentes a multa de Ação Fiscal. (NR)
 
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os artigos 54, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 da Lei Complementar nº 002, de 2001;
II - os incisos IV e IX do art. 152 da Lei Complementar nº 002, de 2001;
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
 
Insere os §7º e §8º no art. 44, altera o §7º e insere o §8º no art. 200 e revoga os arts. 54, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e o inciso IV e IX do art. 152 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei objetiva adequar a redação do Código Tributário Municipal e propor a alteração dos valores da multa de ação fiscal, prevendo a desoneração e também um incentivo ao pagamento à vista dos débitos tributários. Além disso, visa conceituar a aplicação da multa de ação fiscal, a qual já é aplicada pela fiscalização municipal, e determinar a forma de se efetuar uma denuncia espontânea.
Sabe-se que a legislação municipal, ou seja, o Código Tributário Municipal sofreu, desde 2001, varias alterações, e muitos artigos foram alterados, tendo consequências em outros. No caso da multa de ação fiscal, os vários incisos, reportam-se a prazos diferentes, um trata de prazo de impugnação, outro trata de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, além disso, são vários percentuais dependendo do enquadramento do caso, tornando a sua aplicação complexa.
Deve-se ter presente que a multa de ação fiscal, uma vez devidamente instituída na legislação é para punir aqueles contribuintes que não pagaram em dia seus tributos, e a autoridade fiscal ao efetuar a Notificação de Lançamento tem por objetivo aplicar a Lei tributária material (lançando o tributo) bem como aplicar a Lei punitiva (impondo a penalidade cabível) quando for o caso. Assim, a multa de ação fiscal se materializa na Notificação de Lançamento em decorrência da homologação de período onde se constata a omissão de pagamento do imposto, ou seja, a prática de uma atividade vinculada e obrigatória.
Sabe-se que as multas aplicadas ao débito tributário, inclusive a de ação fiscal, têm caráter de mera penalidade com o objetivo de combater a sonegação e coibir a inadimplência. Então, embora necessária, evidencia-se que a redução da mesma, de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento), diminui o impacto da dívida aos contribuintes inadimplentes. Ao mesmo tempo propõe-se a redução para 10% (dez por cento) para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, mesmo não tendo pago seus tributos nas datas previstas, visando incentivar a arrecadação.
A redução da multa de ação fiscal somente era propiciada quando o pagamento era realizado na data da ciência da Notificação de Lançamento, ou então na impugnação de primeira instância, assim oportunizando a redução nas várias instâncias administrativas, bem como nas decisões judiciais, oportuniza-se a igualdade a todos que se encontram com situações pendentes, ou sub judice no Município. Logo ao reduzir os percentuais e simplificar a aplicação da multa, oportuniza-se a eficiência na arrecadação dos tributos, ao mesmo tempo em que se faz a justiça com aquelas empresas e cidadãos que pagam seus tributos nas datas previstas.
Além disso, busca-se desburocratizar as práticas de controles administrativos por parte do contribuinte desobrigando a confecção de Livros de ISSQN, uma vez que todo o controle passou a ser realizado através de sistema informatizado, inclusive com Nota Fiscal Eletrônica. Nesse sentido, os relatórios emitidos pelo sistema de gerenciamento de receita do ISSQN e a contabilidade comercial e fiscal de outras esferas da federação, são suficientes aos controles do recolhimento ISSQN. Dessa forma, deve-se também retirar do ordenamento jurídico a previsão de multas acessórias referentes aos Livros Fiscais do ISSQN.
Ainda, com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, denominada de Lei do Super Simples, que estabelece no seu art. 1º normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o regramento estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 02, de 2001, em relação às microempresas foi tacitamente revogado, desta forma, trata-se de uma adequação ao texto legal não mais em uso. Sendo necessário também retirar do ordenamento jurídico a previsão de multas acessórias referentes às Microempresas. Dessa forma, esse Projeto de Lei visa reduzir o percentual de multas aplicado aos contribuintes e desburocratizar as obrigações acessórias por parte do contribuinte e adequar a legislação ao tempo presente.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
          Santa Maria, 10 de julho de 2017.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 22/08/2017 - 14:25:39 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/08/2017 - 14:25:39 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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