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Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

22/08/2017 00:08
Projeto de Lei Complementar nº 8545/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8545/2017
"ALTERA O ART. 79, O ART. 80, O ART. 81, O ART.82, INCLUI O ART. 82A, O ART. 82B E INSERE A TABELA XVII NA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001."

Art. 1º Altera o art. 79, o art. 80, o art. 81 e o art. 82 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
Seção I
Da Taxa de Viabilidade de Construção - TVC
 
Art. 79. A Taxa de Viabilidade de Construção - TVC tem como Fato Gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização acerca de requerimentos para viabilidade de construção no perímetro urbano do Município, em função da legislação em vigor, especialmente no que concerne o Plano Diretor do Município de Santa Maria.
§1º Nenhuma construção poderá ser iniciada sem o prévio estudo de viabilidade de construção e consequente pagamento da taxa.
§2º O Sujeito Passivo da TVC é qualquer pessoa física ou jurídica interessada em construir na zona urbana do Município de Santa Maria.
§3º A TVC será lançada e cobrada no valor de trinta e cinco (35) UFMs e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação com vencimento imediato, sem o qual não tramitará o requerimento.
§4º A Viabilidade de Construção será respondida pela Secretaria de Município de Estruturação e Regularização Urbana, com prazos definidos pelo Código de Obras do Município de Santa Maria, que integra o Plano Diretor do Município de Santa Maria.
 
            Seção II
Da Taxa de análise de Projetos de Obras Particulares - TAP
 
Art. 80. A Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares - TAP tem como Fato Gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização acerca de análise de projetos de obras particulares no perímetro urbano do Município, em função da legislação em vigor, especialmente pelo que dispõe o Plano Diretor do Município de Santa Maria.
§1º Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a prévia análise de projeto de obras particulares e consequente pagamento da TAP.
§2º O Sujeito Passivo da TAP é qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou não proprietária, interessada na realização de obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra civil no Município.
§3º A TAP será lançada e cobrada conforme o Tabela XVII - item A desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato, sem o qual não será emitido o alvará.
§4º Em caso de análise do mesmo projeto por mais de três 3 (três) vezes, acarretará novo lançamento e cobrança de TAP, sem o qual não será reanalisado o projeto.
§5º Nos casos de reformas sem ampliação de área e demolição o valor da TAP será lançado e cobrado na forma da Tabela XVII - item B.
§6º Em caso de demolição o pagamento da TAP inclui a fiscalização para a sua execução.
§7º Com a aprovação dos projetos, nos termos do Plano Diretor, será expedido o alvará pela Secretaria de Município de Estruturação e Regularização Urbana.
 
            Seção III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares - TLO
 
Art. 81. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares - TLO tem como Fato Gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização de obras de construção, reconstrução ou reforma de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra civil no Município.
§1º Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo ou obra e instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem a prévia solicitação de licença à municipalidade, nos termos da legislação específica, e recolhimento da taxa devida.
§2º Sujeito Passivo da TLO é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel em que se realizarem obras de construção, reconstrução ou reforma de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra civil no Município.
§3º A TLO será lançada e cobrada conforme a Tabela XVII - item C desta Lei e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato, sem o qual não será emitido o alvará.
§4º Em caso de reforma com ampliação de área será lançada e cobrada a TLO incidente sobre a área ampliada, além da TAP, de acordo com o §3º do art. 80 desta Lei.
§5º A autorização se dará por alvará expedido pela Secretaria de Município de Estruturação e Regularização Urbana, com prazos definidos pelo Código de Obras do Município de Santa Maria, que integra o Plano Diretor do Município de Santa Maria.
 
            Seção IV
Da Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se - TCH
Art. 82 A Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se - TCH tem como Fato Gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a construção civil, de acordo com o projeto aprovado pelo município, nos termos do Plano Diretor do Município de Santa Maria.
§1º É imprescindível o alvará de habite-se para a ocupação do imóvel edificado.
§2º O Sujeito Passivo da TCH é qualquer pessoa física ou jurídica interessada em ocupar o imóvel edificado localizado na zona urbana do Município de Santa Maria.
§3º A TCH será lançada e cobrada por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato, sem o qual não será emitido o alvará de habite-se, de acordo com a Tabela XVII - item D.
§4º Após a comprovação do pagamento da TCH e realizada a fiscalização com aprovação pela Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, será expedido o alvará de habite-se. ”(NR)
 
Art. 2º Inclui o art. 82A e o art. 82B na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:
 
            Seção V
Da Taxa de Licenciamento de Loteamento, Desmembramento e/ou Unificação - TLDU
 
Art. 82A.  A Taxa para Licenciamento de Loteamento, Desmembramento e/ou Unificação - TLDU tem como Fato Gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, acerca dos requisitos estabelecidos para loteamento, desmembramento e/ou unificação na área urbana, nos termos do Plano Diretor do Município de Santa Maria.
§1º Aplica-se a TLDU para os licenciamentos dos condomínios em terrenos fechados.
§2º O Sujeito Passivo da TLDU é qualquer pessoa física ou jurídica interessada em lotear, desmembrar e/ou área localizada na zona urbana do Município de Santa Maria.
§3º A TLDU será lançada e cobrada no valor de dezoito (18) UFM por lotes resultantes do loteamento, do desmembramento e/ou unificação, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato.
§4º Após a aprovação do projeto de loteamento, desmembramento e/ou unificação, a Secretaria de Município de Estruturação e Regularização Urbana emitirá alvará autorizando o loteamento, desmembramento e/ou a unificação.
 
              Seção VI
Da Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios - TLTB
 
Art. 82B A Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios - TLTB incide sobre os imóveis não edificados, localizados na zona urbana do Município, que deixarem ou mantiverem seus terrenos baldios não limpos, descuidados, com acúmulos de entulhos, águas, dentre outros.
§1º A TLTB tem como Fato Gerador a prestação pelo Município de Santa Maria, do serviço de roçada e limpeza, total ou parcial, de terrenos localizados no perímetro urbano.
§2º Para os efeitos desta taxa entende-se como terrenos baldios os terrenos vagos (não edificados), sem ocupação e incultos.
§3º Os serviços somente poderão ser executados pelo Município de Santa Maria após o não atendimento da notificação prévia ao contribuinte para que efetue o serviço de limpeza, nos termos desta Lei.
§4º Os sujeitos passivos serão notificados para sua regularização num prazo máximo de 30 (trinta), sendo que, não o fazendo, ficará o Município autorizada a fazê-lo, às expensas do contribuinte.
§5º O Sujeito Passivo da TLTB é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado neste município, beneficiado pelo serviço a que se refere o artigo anterior.
§6º A taxa será arrecadada e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio arrecadação após 30 (trinta) dias do término dos trabalhos, mediante lançamento fiscal ao contribuinte, aplicando-se as regras dispostas nesta Lei.
§7º A taxa será arrecadada e o recolhimento será efetuado por intermédio documento de arrecadação após 30 (trinta) do término dos trabalhos, mediante lançamento fiscal ao contribuinte, aplicando-se as regras dispostas nesta Lei.
§8º A TLTB será lançada e cobrada na forma da Tabela XVII - item E.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
TABELA XVII
Taxas de Execução de Obras e Limpeza de Terrenos
TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR em UFM
  1. Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares - TAP
 
  1. 1
Construções residenciais unifamiliares, por m² 0,25
  1. 2
Construções multifamiliares/comerciais/industriais, por m² 0,40
  1. Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares (TAP) para Reformas sem Ampliação de Área e Demolição
  1.  
Imóveis com área edificada de até 70m2 ISENTO
  1.  
Imóveis com área edificada acima de 70,01 m2 até 149,99 m2 75
  1.  
Imóveis com área edificada superior a 150,00 m2 até 249,99 m2 125
  1.  
Imóveis com área edificada superior a 250,00 m2 até 349,99 m2 175
  1.  
Imóveis com área edificada superior a 350,00 m2 até 1.999,99 m2 300
  1.  
Imóveis com área edificada superior a 1.000,00 m2 até 2.999,99 m2 500
  1.  
Imóveis com área edificada superior a 2.000,00 m2 1000
  1. Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares - TLO
  1. 1
Construções residenciais unifamiliares, por m² 0,75
  1. 2
Construções multifamiliares/comerciais/industriais, por m² 1,00
  1. Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se - TCH
  1.  
Edificação Residencial - Unifamiliar ou Multifamiliar, por m² 0,30
  1.  
Edificação Comercial, por m² 0,40
  1.  
Edificação Residencial e Comercial - Multifamiliar, por m² 0,50
  1.  
Edificação Industrial, por m² 0,20
  1.  
Edificações Diversas, por m² 0,30
  1. Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios - TLTB
  1.  
Roçado e Limpo, por m² 1,00
  1.  
Entulhos Retirados, por m³ 4,00
 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera o art. 79, o art. 80, o art. 81, o art.82, inclui o art. 82A, o art. 82B e insere a Tabela XVII na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001.
 
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que visa regrar a cobrança das Taxas de Viabilidade de Construção, Análise de Projetos de Obras Particulares, de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares, Fiscalização para Concessão de Habite-se, Taxa para Licenciamento de Loteamento, Desmembramento e/ou Unificação oriundos dos serviços executados pela Secretaria de Estruturação e Regulação Urbana.
Informamos que as taxas dos serviços da Secretaria de Estruturação e Regulação Urbana primeiramente eram estabelecidas na Lei Complementar nº 01/2001 através da Tabela X – Taxa de Execução de Obras, contudo está tabela foi substituída conforme determina o art. 2 da Lei Complementar nº 13/2002. Após veio o regramento através da Lei Complementar nº 71/2009 e Lei Complementar nº 72/2009.
Porém, salienta-se que as taxas estabelecidas nesse novo regramento condizem com a realidade da prestação de serviço que exige dos agentes públicos a realização exames, vistorias, perícias, verificações, avaliações, cálculos para autorizar e licenciar. Afirma-se que estas decorrem da efetiva realização das atividades solicitadas no interesse do contribuinte, portanto é este que deve arcar com o ônus do serviço, devendo seu preço ser equivalente ao custo da atuação estatal, e somente a esta, não se caracterizando como incremento de receita.
Dessa forma, salienta-se que a aprovação do projeto visa também a justiça fiscal no sentido de que quem necessita do serviço do ente público remune o seu exato valor, não tendo o órgão que despender receitas de outras fontes para custear a mão de obra exigida para tal.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
          Santa Maria, 4 de agosto de 2017.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 22/08/2017 - 14:38:08 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/08/2017 - 14:38:08 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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