PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

22/08/2017 00:08
Projeto de Lei nº 8547/2017

Projeto de Lei nº 8547/2017
"DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º O(a)s Vereadore(a)s que uma vez autorizado(a)s pelo Plenário ou pela Comissão Representativa, se afastarem do Município a serviço ou em representação da Câmara, perceberão diárias correspondentes ao período do afastamento, que lhes serão pagas de acordo com esta lei.
 
Art. 2° O requerimento de autorização de viagem deverá conter os seguintes requisitos:
I – Agenda completa do(s) compromisso(s);
II – Data(s) e horário(s) do(s) compromisso(s);
III – Órgão(s)/entidade(s) que será(ão) visitado(s) com a respectiva pauta;
IV – Data de saída de Santa Maria e retorno para o Município.
 
§1° - O requerimento de autorização de viagem, após formulado, deverá obedecer o seguinte trâmite:
I – Protocolo do requerimento de autorização de viagem com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da data de saída de Santa Maria;
II - Constar no Boletim Legislativo da próxima Sessão Plenária Ordinária a data do protocolo;
III - Defesa do requerimento no Plenário, que deverá ser feita na tribuna, de forma oral, explicitando os motivos da realização da(s) agenda(s) para a(s) qual(is) se requer concessão de diárias;  
IV – deliberação do Plenário em discussão única e votação.
 
§2º - Em casos de urgência, imprevisão ou impossibilidade de cumprimento do prazo mínimo previsto no art.2º, §1º, I desta Lei, excepcionalmente, poderá o protocolo do requerimento de autorização de viagem ser protocolado com antecedência menor do que 3 (três) dias úteis antes da data de saída de Santa Maria, desde que devidamente justificado e sua aprovação sujeita a deliberação do plenário.
 
§3º - Não será concedida diária a quem não atender às disposições contidas nesta Lei.
 
Art. 3° A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade de apresentação de relatório escrito à Mesa da Câmara ou ao seu Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de retorno.
 
 
 
§ 1° O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá conter os seguintes requisitos:
I – assuntos tratados e os resultados obtidos nas agendas cumpridas;
II – o horário e a data de saída e de retorno;
III – comprovantes das agendas realizadas;
IV – comprovantes dos gastos na cidade de destino da viagem.
 
§ 2° - O Presidente da Câmara, quando em viagem no exercício de suas funções regimentais, deverá apresentar relatório por escrito, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
 
§ 3° O relatório será publicado no Boletim Legislativo na primeira sessão após sua apresentação.
 
Art. 4º O Vereador terá ressarcidas as despesas com qualquer meio de transporte nas viagens autorizadas.
 
§ 1° - Quando o deslocamento acontecer em veículo particular, o vereador será ressarcido até o limite do valor das passagens de ônibus que seriam suportadas pelo erário da Câmara de Vereadores.
 
§ 2° - Não haverá restituição de gastos com transporte quando este se der com veículo oficial da Câmara de Vereadores;
 
§ 3° - O transporte em veículo oficial da Câmara será usado pelo Presidente ou por, no mínimo, dois Vereadores, podendo estar acompanhado de servidor do legislativo, mediante justificativa.
 
Art. 5° Para percepção de diárias e prestação de contas de viagens dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores aplicar-se-ão, no que couberem, as mesmas normas previstas nos artigos anteriores, sendo fixado o valor da diária paga aos servidores em R$ 307,50.
 
§1º. A decisão de concessão (ou não) a cerca de diárias a servidores é decisão discricionária e de competência exclusiva do (a) Presidente do Poder Legislativo.
§2º. Em um prazo máximo de dez dias após o retorno da viagem, o(a) servidor(a) que perceber diária(a)s deverá apresentar relatório das atividades para as quais percebeu a(s) diária(s), juntando comprovante de agendas, eventos, cursos ou compromissos, bem como dos gastos que teve na(s) cidade(s) de destino.
    
§3º.Em caso de não apresentação do relatório de viagem no prazo previsto no parágrafo anterior, o(a) servidor(a) deverá ressarcir o Poder Legislativo dos valores recebidos, em até 2 dias úteis após o prazo do parágrafo anterior.
 
Art. 6° O valor da diária paga aos vereadores será de R$356,00.
 
Art.7º. O valor da diária de servidores e parlamentares será reajustado anualmente, no mês de março, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
 
Art. 8° Fica instituída a meia diária cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da diária inteira, quando o afastamento do município for superior a oito horas, entre a partida e o retorno, e não exigir pernoite fora da sede do município.
 
Art.9º. Quando o afastamento do município for superior a doze horas, entre a partida e o retorno, e não exigir pernoite fora da sede do município, o servidor ou parlamentar terá direito a receber 70% (setenta porcento) da diária inteira
 
Art. 10 Nas viagens para fora do estado do Rio Grande do Sul, o valor das diárias concedidas será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
 
Art.11. As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 01.01.01.031.0001.2.005 Manutenção das Atividades de Fiscalização, Controle e Julgamento – 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 01.01.01.122.0001.2.007 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo – 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art.13 Revogam-se a Lei Municipal Nº.5951, de 30 de dezembro de 2014 e a Lei Municipal Nº.5988, de 10 de junho de 2015.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A Mesa Diretora no uso de suas prerrogativas regimentais, visando facilitar o uso e o conhecimento da legislação pertinente ao tema, consolida o tema, revogando as inúmeras resoluções que existiam sobre o tema.
 
Santa Maria, 03 de julho de 2017
 
Criado em: 22/08/2017 - 14:54:52 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 22/08/2017 - 14:54:52 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Francisco Harrisson
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)
Vereador(a) Manoel Badke (Professor Maneco)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Marion Mortari
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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