PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 3 de maio de 2024

28/08/2017 00:08
Projeto de Lei nº 8550/2017

Projeto de Lei nº 8550/2017
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, na estrutura organizacional da Casa Civil, dotado de autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio, manutenção e ao financiamento de ações referentes à Política Municipal de Segurança Pública.
§1º O custeio das despesas operacionais e administrativas, vinculadas às ações decorrentes desta Lei, correrão por conta de recursos do FMSP, devidamente comprovados.
§2º Os recursos do FMSP também poderão ser utilizados em projetos de iniciativa de entidades públicas municipais, estaduais ou federais, que tenham por objetivos a qualificação das ações de segurança pública, inclusive a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos agentes de segurança com o desempenho de atividades no Município de Santa Maria, mediante aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica responsável pela aplicação dos recursos do FMSP.
§3º Será vedada a destinação de recursos do FMSP para atender despesas com pessoal, incluindo salários, gratificações, adicionais ou complementação salarial a servidores públicos, bem como, com despesas de custeio, manutenção de órgãos ou entidades estranhas à finalidade desta Lei, exceto bolsa-auxílio a policiais civis ou militares, em decorrência de convênios ou contratos, com emprego na área de segurança pública.
§4º Os recursos do FMSP não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Município de Santa Maria.
 
Art. 2º Constituem recursos do FMSP:
I - dotação orçamentária e transferência do Município, Estado, União e/ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, destinados à área de segurança pública;
II - doações, públicas ou privadas, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do FMSP, realizadas na forma da Lei;
IV - saldos e outras receitas que venham a ser legalmente constituídas;
V - transferência de recursos oriundos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMSP deverão ser depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP.
 
Art. 3º  Com a finalidade de gerir os recursos do FMSP é instituído o Núcleo de Gestão Estratégica do Fundo Municipal de Segurança Pública, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Gabinete de Governança do Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes do GGI-M;
III - 1 (um) representante da Casa Civil;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Município das Finanças;
V - 1 (um) representante da Guarda Municipal;
VI - 1 (um) representante da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Santa Maria CACISM.
§1º Dentre os membros do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP deverão ser eleitos 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, com substitutos, tendo-os a incumbência de gerirem e coordenarem todas as ações e iniciativas decorrentes da presente Lei, inclusive, convocarem as reuniões deliberativas, consultivas e decisivas, de tudo lavrando ata, e encaminhando uma via à Secretaria de Município de Finanças, encarregada pela prestação de contas.
§2º Incumbe aos membros eleitos a compilação de toda a documentação necessária à demonstração financeira, encaminhando, mensalmente, e de acordo com as despesas, ao setor encarregado pelos demonstrativos de prestação de contas.
§3º As decisões do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP serão tomadas por deliberação da maioria simples dos membros presentes.
§4º Os componentes do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP não serão remunerados em contraprestação aos serviços prestados.
 
Art. 4º Ao Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP compete:
I - elaborar e deliberar sobre o plano de metas e aplicação dos recursos do FMSP, fixando prioridades, de conformidade com a previsão orçamentária e saldo existente;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesas do FMSP;
III - executar e acompanhar o plano e aplicação dos recursos;
IV - propor a fixação de diretrizes, adequações ou a extinção do FMSP;
V - articular-se com o Colegiado Pleno do GGI-M, agindo de forma conjunta, visando a implementação da política municipal preventiva de segurança pública.
 
Art. 5º A Secretaria de Finanças será responsável pela arrecadação, efetivação e inclusão dos recursos do FMSP, inclusive, pela movimentação financeira, nos termos desta Lei, e prestará contas Núcleo de Coordenação do FMSP, anualmente, ou, extraordinariamente, ao final de cada exercício na conformidade da legislação vigente aplicável.
§1º Mensalmente, e sempre que for necessário ou solicitado, a Secretaria de Município de Finanças fornecerá ao Núcleo de Coordenação do FMSP as disponibilidades financeiras existentes, para fins de planejamento e aplicação, através de extrato das receitas e despesas.
§2º Os procedimentos licitatórios necessários em decorrência da aplicação dos recursos do FMSP, em face das ações voltadas ao objeto da presente norma, deverão ser elaborados e presididos pelo setor próprio da Secretaria de Município de Finanças, mediante requisição do Núcleo de Coordenação do FMSP, na forma da Lei.
 
Art. 6º O FMSP terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção, os bens e direitos remanescentes serão destinados ao patrimônio do Município de Santa Maria, na forma da Lei.
 
Art. 7º Os bens imóveis e os permanentes adquiridos com recursos do FMSP serão incorporados ao patrimônio do Município de Santa Maria.
 
Art. 8º As despesas decorrentes do FMSP correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Casa Civil.
 
Art. 9º O Regimento Interno do FMSP será regulamentado por Decreto assinado pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 10. Revoga a Lei Municipal nº 4964, de 05 de janeiro de 2007.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
A segurança pública está entre as principais preocupações da sociedade brasileira. O Brasil é o país com o maior número de homicídios em todo mundo, com mais de cinquenta mil mortes por ano. Santa Maria não está imune a essa realidade. Pelo contrário, nossa cidade é uma das cidades em que os índices de violência mais aumentaram nos últimos anos.
               Os números da violência em Santa Maria não param de subir ano a ano. Desde 2011, o número de homicídios só cresce na cidade. No ano de 2016, totalizaram 66 mortes violentas.  Este ano, o município já contabilizou 29 mortes violentas.
              O Ministério Público do Rio Grande do Sul disponibiliza em seu site uma importante ferramenta, denominada panorama social dos municipais do Estado, entre as temáticas destacadas está o da segurança pública. Este tópico compreende os índices de violência, que, na atualidade, é um dos assuntos que mais preocupam a população. Os dados não são nada animadores em Santa Maria, visto o crescimento de roubos e de homicídios, sendo o ano passado o mais violento da história da cidade.
             O relatório baseia-se nas ocorrências criminais, por tipo de delito, divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública. Conforme os dados, no ano passado foram registradas 7,8 mil ocorrências criminais em Santa Maria.
                 De acordo com o Mapa Social, são 6,87 ocorrências de crimes violentos por mil habitantes no município, colocando Santa Maria na 23ª posição no ranking das cidades gaúchas. A líder neste tópico é a capital do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. Ela é seguida por Alvorada e Cachoeirinha. São compreendidos como crimes violentos o homicídio doloso, homicídio doloso de trânsito, latrocínio, roubo, roubo de veículo e extorsão mediante sequestro.
             A onda de violência tem sido motivo de sucessivas discussões em busca de solução por parte dos órgãos de segurança e, igualmente, pelo poder público. Prefeitura, Estado, Brigada Militar (BM) e Polícia Civil têm tentado encontrar meios e ferramentas de frear a escalada da criminalidade na cidade. No entanto, os números insistem em não arrefecer.
 
            A crescente sensação de insegurança que toma conta dos gaúchos também aparece refletida em dados estatísticos. Entre os anos de 2004 e 2014, o Rio Grande do Sul foi o estado que teve o maior aumento no número de mortes por armas de fogo da região Sul e Sudeste. Foi um crescimento de 43,3% neste tipo de crime, ficando à frente de Santa Catarina, com aumento de 30%, e Espírito Santo, com 8,6%. Na contramão, Rio de Janeiro e São Paulo registraram quedas nos índices superiores aos 40%.
A criação do Fundo Municipal de Segurança Pública prevê investimentos que serão voltados à implementação das políticas públicas de prevenção à violência no âmbito municipal ou utilizados em tecnologias, como câmeras, sistemas de detecção de tiros, equipamentos, viaturas, melhoria da infraestrutura, cursos, entre outros recursos que possam aprimorar os serviços prestados tanto pela Guarda Municipal quanto pelas forças de segurança públicas estaduais e nacionais.
A política de segurança, tanto em nível nacional quanto em nível municipal, ainda é muito incipiente. Com exceção do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), que existiu entre 2007 e 2010 e constituiu-se na primeira política nacional de prevenção à violência, com R$ 1,4 bilhão dispendido pelo Governo Federal, o país não possui hoje uma política e um financiamento específicos para o tema.
A segurança é a única dentre as grandes políticas sociais a não possuir um sistema de financiamento em nível federativo (combinando as três esferas), como ocorre com o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o Sistema Nacional de Cultura e outras políticas que vêm conquistando resultados positivos nas últimas três décadas no país. Não por acaso, esses avanços não ocorrem em relação à segurança pública.
Para alcançar tal finalidade, este Projeto de Lei propõe a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública, que aglutinará recursos de origens diversas, não necessariamente constantes dos orçamentos municipal e estadual e, portanto, não engessados em suas destinações na despesa, sendo permitida a aplicação desses recursos em áreas e providências específicas.
O Projeto de Lei vem ao encontro dos anseios da população, relevando notar que disporá de eficaz instrumento de defesa de sua segurança.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
       Santa Maria, 17 de agosto de 2017.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 

 
Criado em: 28/08/2017 - 08:45:53 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 28/08/2017 - 11:44:29 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

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