PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

31/08/2017 00:08
Projeto de Lei nº 8551/2017

Projeto de Lei nº 8551/2017
"ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art.1º – Os hipermercados, supermercados e atacados que comercializem gêneros alimentícios e forneçam ao consumidor meios de conduzir os mesmos em carrinhos, cestas ou similares, que sejam reutilizáveis, são obrigados a providenciar a higienização destes meios.
 
Art.2º – A higienização estabelecida no art. 1º consistirá na prévia limpeza com produtos antissépticos das superfícies dos carrinhos, cestas ou similares, nos locais que se destinam ao contato direto com os consumidores e com os produtos carregados por estes.
 
Parágrafo único. A higienização por parte dos estabelecimentos é obrigatória ao menos uma vez a cada 15 dias.
 
Art.3º – Sem prejuízo do disposto no art. 2º, os fornecedores de que trata o art. 1º disponibilizarão aos consumidores álcool em gel ou toalhetes úmidos descartáveis, compostos por álcool em gel ou outro fluído higienizador eficaz à realização de antissepsia por parte dos consumidores.
 
Parágrafo único. Os meios de higienização de que trata o caput deste artigo ficarão disponíveis em local de fácil visualização, preferencialmente ao lado de onde ficam os carrinhos, as cestas ou similares utilizados pelos consumidores para condução de gêneros alimentícios.
 
Art.4º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a punições progressivas conforme segue:
I – Advertência por escrito por parte da Vigilância em Saúde, até o limite de 3 ocorrências por ano;
II – Multa de 300 UFM por evento após esgotadas as aplicações de advertências previstas no artigo anterior;
III – Interdição do estabelecimento infrator no caso de reincidência no descumprimento até que este adote as providências necessárias previstas nesta lei.
 
Art.5º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
 
Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS.


Santa Maria, 31 de agosto de 2017

 
JUSTIFICATIVA
 
Este Projeto de Lei tem como escopo incentivar a promoção da cultura da melhoria constante da qualidade de vida das pessoas no Município de Santa Maria através da concreta promoção do saneamento público e da adoção de medidas que afastem a atração de males à vida humana.
O consumidor que adquire alimentos em supermercados, mercados e estabelecimentos similares costuma manusear alimentos. Isso é muito comum principalmente na escolha de frutas e verduras. Ocorre que o consumidor coloca os alimentos em carrinhos ou cestas, que, por sua vez, são utilizados por diversos outros consumidores inúmeras vezes por dia. Esta utilização rotativa, seja por parte de algum empregado do estabelecimento ou de algum consumidor infectado ou doente, fará com que o contato com o carrinho ou cesta possa vir a transferir agentes patológicos. O outro consumidor que manusear o carrinho ou cesta que não esteja devidamente higienizado poderá adquirir doença ou contaminar os alimentos que serão adquiridos por um terceiro e assim sucessivamente. Sobretudo nos mercados, verifica-se que centenas ou milhares de pessoas, todos os dias, manuseiam os carinhos e cestas. Evidentemente, muitas dessas pessoas sofrem de enfermidades, pois o local é aberto ao público, fato este que demonstra a necessidade de adoção de precauções. Desta forma, para impedir o contágio e a transmissão é fundamental que os carrinhos ou cestas sejam higienizados antes de serem utilizados por outro consumidor. Pelas mesmas razões, o fornecedor deverá disponibilizar ao consumidor álcool em gel, toalhetes descartáveis higienizadoras ou mecanismos similares para que o cidadão tenha mecanismos eficientes e práticos para promover a higienização do seu carrinho ou cesto de transporte de produtos. É público e notório que, a cada dia, proliferam-se novas doenças que se transmitem por simples contato. De modo que não é aceitável que o fornecimento de gêneros alimentícios seja feito sem a devida proteção e o cuidado com os consumidores.
Neste sentido, eu, Vereador Valdir Oliveira de Oliveira, proponho a esta Casa Legislativa o referido projeto, na confiança de que os nobres edis aprovarão este texto que em tanto contribui para o bem coletivo de nossa cidade.
Criado em: 31/08/2017 - 09:22:58 por: Ariane Dias Alterado em: 31/08/2017 - 09:26:57 por: Ariane Dias

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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