Projeto de Lei nº 8552/2017
"ALTERA A LEI Nº 4767, DE 30 DE JUNHO DE 2004, ALTERADA PELA LEI Nº 5127, DE 04 DE JULHO DE 2008."
Art. 1
o Fica alterado o art. 4º da Lei nº 4767, de 30 de junho de 2004, alterado pela Lei nº 5127, de 04 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - Grupos de Saúde e Assistência, ressalvado o cargo de médico, cujo provimento poderá se dar com carga horária normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e com vencimentos proporcionais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Altera a Lei nº 4767, de 30 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 5127, de 04 de julho de 2008.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Considerando que para a adesão ao cargo público para a categoria de médicos será mais atrativa a carga horária de 20 horas semanais, o presente Projeto de Lei propõe alterações relacionadas à jornada de trabalho estabelecida na Lei n
o 5127, de 04 de julho de 2008, que dispõe a carga horária de 40 horas para o Grupo de Saúde e Assistência.
No que se refere à referida jornada de trabalho, o Projeto de Lei propõe a possibilidade de alteração da carga horária de 40 horas semanais para 20 horas semanais para os novos cargos públicos de médicos no quadro dos servidores do Poder Executivo Municipal ingressantes a partir de agosto de 2017, com vencimentos proporcionais à carga horária trabalhada, possibilidade esta já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual afirma não haver, no caso, hipótese de irredutibilidade de subsídios, portanto, é medida legalmente possível.
A busca pelo atendimento direto dos profissionais da saúde junto às comunidades é uma necessidade da atualidade, tendo em vista que, tanto a população em geral quanto a Administração Municipal, buscam diariamente a melhor forma de prestação de serviço, com qualidade de atendimento, com vistas à garantia integral do direto fundamental à saúde.
Desta forma, demonstra-se adequada a realidade concreta do serviço público à adequação da carga horária referida, em relação um cargo que, ao mesmo tempo, é indispensável para a prestação de serviço à saúde e, ainda, possui uma grande reserva de mercado a qual demanda que o Município ofereça condições mais atrativas aos profissionais desta categoria, sob pena de ausência de candidatos no certame de seleção.
Ademais, destaca-se que não há qualquer prejuízo ao erário ou a prestação de serviços, visto que, tal medida vai ao encontro da legalidade e da eficiência na organização administrativa do Poder Público, pensada para viabilizar, de modo adequado, as funções essenciais, como a do atendimento à saúde.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 28 de agosto de 2017.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal