PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

31/08/2017 00:08
Projeto de Lei Complementar nº 8553/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8553/2017
"INSERE O ART. 208A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL."


 Art. 1º Insere o art. 228A na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
“Art. 228...
...
Art. 228A. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU o único imóvel residencial de propriedade de deficientes físicos com impossibilidade total de trabalho e as pessoas portadoras de patologia crônica grave e incapacitante, cuja doença seja efetivamente reconhecida pelo Instituto de Seguro Social - INSS, cuja renda do proprietário não ultrapasse 3 (três) salários mínimos mensais.
§1º Para fins da aplicação da isenção prevista no caput deste artigo, consideram-se com patologia grave e incapacitante os portadores de:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - alienação mental;
III - cardiopatia grave;
IV - cegueira;
V - contaminação por radiação;
VI - doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
VII - doença de Parkinson;
VIII - esclerose múltipla;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - fibrose cística (mucoviscidose);
XI - hanseníase;
XII - nefropatia grave;
XIII - hepatopatia grave;
XIV - neoplasia maligna;
XV - paralisia irreversível e incapacitante.
§2º A isenção prevista no caput, deste artigo, deverá ser solicitada junto ao Setor de Protocolo Geral do Município, tendo vigência a partir do ano seguinte ao da solicitação, e será efetivada em caráter individual, anualmente, por despacho do Secretario de Município de Finanças, ou pessoa(s) por ele nomeada(s), uma vez analisados os documentos comprobatórios estabelecidos em regulamento. 
§3º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes em situação de total adimplência para com o Município de Santa Maria. (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Insere o art. 208A na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que conceder isenção do IPTU para imóveis de propriedade de deficientes físicos com impossibilidade total de trabalho e a pessoas portadoras de patologia crônica grave e incapacitante, cuja doença seja efetivamente reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja renda do proprietário não ultrapasse três salários mínimos mensais.
O art. 196 da Constituição Federal diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Através da alteração do artigo o Município quer demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento consome grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para esses pacientes, que já sofrem demasiadamente com a doença, uma vez que se não efetuarem o pagamento do tributo, poderão ter restrições financeiras, mediante a inscrição no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, e também a perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo nessa alteração cumprir esta função social.
Além disso, na legislação brasileira encontram-se normas que garantem a isenção de vários impostos federais e estaduais, como IR, ICMS, IPI e IPVA, para doenças consideradas incapacitantes. Salienta-se que sempre a concessão está vinculada à comprovação da condição física do beneficiário, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, é necessário condicionar este beneficio a regramento para sua fruição, o qual será efetuado em regulamento.
Sendo assim, a alteração do artigo visa preencher uma lacuna existente na legislação municipal, a qual não tem nenhuma previsão de benefícios para pessoas deficientes ou com doenças incapacitantes, cumprindo também uma função social do Município.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
 
          Santa Maria, 21 de agosto de 2017.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 31/08/2017 - 16:05:09 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 31/08/2017 - 16:05:09 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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