Projeto de Lei Complementar nº 8559/2017
"ALTERA OS ATUAIS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº074/2009, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
Art.1º – O artigo 8º da Lei Complementar nº074/2009 da referida lei passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 8º O Conselho Fiscal do FUMCIP será composto por 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Santa Maria e mais um titular e um suplente, indicados pelas seguintes entidades:
I - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria;
III - Câmara da Indústria e Comércio de Santa Maria (CACISM);
IV - União das Associações Comunitárias de Santa Maria (UAC);
V - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Santa Maria. (COMDECOM);
VI - Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
VII- Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria;
VIII- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS).
Parágrafo Único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, serão eleitos pelos integrantes do Conselho Fiscal para mandato anual, podendo ser reeleitos uma única vez e, preferencialmente, respeitando uma rotatividade democrática entre seus membros.”
Art.2º – O artigo 9º da Lei Complementar nº074/2009 da referida lei passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 9º O Conselho Fiscal do FUMCIP terá como atribuições:
I - Fiscalizar a aplicação dos recursos da CIP;
II - Fiscalizar a implementação dos serviços de melhoria da qualidade da iluminação pública no Município de Santa Maria;
III - Apresentar propostas para a elaboração de projetos que visem melhoria da qualidade da iluminação pública;
IV - Sugerir alterações da legislação que trata da CIP, para fins de adequação;
V- Construir coletivamente com os diversos atores do sistema e sugerir anualmente um plano anual de melhoria da iluminação pública e da respectiva aplicação dos recursos do FUMCIP, que será proposto para Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
V - Elaborar relatório e emitir parecer das ações do FUMCIP ao final de cada exercício financeiro.”
Art.3º – Esta Lei Complementar entra em vigor noventa (90) dias a partir da sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria-RS
Santa Maria, 11 de setembro de 2017
JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo dar continuidade ao trabalho realizado pela “Comissão Especial para acompanhamento da situação da iluminação pública em Santa Maria” que apresentou o seu relatório final em 09 de maio do corrente ano.

O referido projeto tem por escopo concretizar melhorias para diversos apontamentos e problemas trazidos à tona pela comissão, através, principalmente, de uma maior participação de seu Conselho Fiscal e ajustes quanto a participação de alguns de seus membros.

Em especial, se destacam neste projeto modificativo uma nova e vigorosa composição do Conselho Fiscal dos recursos do FUMCIP, bem como a retirada da Secretaria de Finanças de sua composição, tendo em vista esta também ser a gestora do referido fundo e que, equivocadamente, também era membro do braço fiscalizatório destes recursos.

Neste sentido, eu, Vereador Valdir Oliveira de Oliveira, proponho a esta Casa Legislativa o referido projeto, na confiança de que os nobres edis aprovarão este texto que em tanto contribui para o bem coletivo de nossa cidade.
Santa Maria, 11 de setembro de 2017.