PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

03/10/2017 00:10
Projeto de Lei Complementar nº 8567/2017

Projeto de Lei Complementar nº 8567/2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.


Art. 1º  Altera os arts. 22, 23, 66 e 232 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações e inclusões:

 

“Art. 22...

 

§5º...

1 -...

...

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

...

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

...

6 -...

...

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 -...

...

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

...

11 -...

...

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

...

13 -...

...

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 -...

...

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

...

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

...

16 -...

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 -...

...

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

...

25 -...

...

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

...

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

...

 

Art.23. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

...

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

...

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

...

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

...

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

...

 

§ 6º  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 27-B desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art.66...

...

XXI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §6o do art. 23 desta Lei Complementar. 

...

§10º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§11º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

...

Art. 232. Excetuados os casos de dispensa de requerimento do artigo 228, as demais isenções somente produzirão eficácia no exercício em que requeridas e a partir da data em que protocolizado o requerimento indispensável ao reconhecimento da isenção.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 27-B:

Art. 27-B A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa. 

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§3º A nulidade a que se refere o §2º deste artigo, gera para o prestador do serviço o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

 

Art. 3º Ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25, 25.05 na Tabela II - 2, anexa à Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei Complementar.

 

Art. 4º  Revoga o art. 229 da Lei Complementar nº 002, de 2001.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

TABELA II – 2

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ISSQN – HOMOLOGADO

LISTA DE SERVIÇOS

ALÍQUOTAS

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

4,00%

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

4,00%

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

4,00%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

4,00%

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

4,00%

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

4,00%

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

4,00%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

4,00%

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

4,00%

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.01.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

4,00%

16.01.02 - Transporte Escolar.

2,50%

16.01.03 - Transporte de Leite para frotas de até 5 (cinco) veículos

2,00%

16.01.04 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2,50%

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

4,00%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

4,00%

25 - Serviços funerários.

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

4,00%

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

4,00%

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:

 

Altera a Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

O presente Projeto de Lei propõe mudanças na legislação tributária municipal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN adequando-o à Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.

A referida Lei alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata exclusivamente do ISSQN, a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que versa sobre a Lei de Improbidade Administrativa, e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,  que dispõe sobre os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, entre outras providências.

Considerando-se que foram incluídas novas atividades na lista de serviços, caracterizando assim a criação de um novo tributo, deverá ser respeitado o princípio constitucional da Anterioridade – alínea b do art. 150 da Constituição Federal, logo esta Lei somente poderá ser aplicada a partir do exercício seguinte àquele em que foi aprovada. Da mesma forma deverá ser respeitada a “noventena”, ou seja, somente poderá ser aplicada no primeiro dia do exercício seguinte se aprovada 90 (noventa) dias antes do término do exercício financeiro atual – alínea c do art. 150 da Constituição Federal.

Desta forma, a sua aprovação torna-se importante no sentido de que o Município possa obter as receitas previstas com a tributação das novas atividades ora incluídas já a partir de janeiro de 2018, considerando-se que as receitas próprias são cada vez mais importantes para a realização dos serviços incumbidos ao Município.

Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.

         Santa Maria, 2 de outubro de 2017.

 

 

 

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

Criado em: 03/10/2017 - 09:50:31 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 04/10/2017 - 16:34:10 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços