PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

05/10/2017 00:10
Projeto de Lei nº 8569/2017

Projeto de Lei nº 8569/2017

"DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS PARA A CONFIRMAÇÃO DA HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE NEOPLASIA MALIGNA, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS."



Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurada, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do município de Santa Maria a realização, em no máximo 30 (trinta) dias, dos exames necessários a confirmação do diagnostico de neoplasia maligna.

Art. 2º. Os Exames previstos são biopsias em geral, radiológicos, exames de imagem endoscópica de vias aéreas, digestivas e laboratoriais, mediante encaminhamento medico com pré diagnostico de suspeita de neoplasia maligna.

Parágrafo Único – Através de Decreto Municipal poderão ser incluídos e excluídos exames ou procedimentos conforme protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º. A contagem do prazo se dará a partir da data do protocolo no setor  compenetre da Secretaria Municipal da Saúde  com o encaminhamento medico do SUS e as solicitações  dos exames complementares que comprovem a hipótese diagnostica de neoplasia maligna.

Art. 4º. O município poderá firmar parcerias com clinicas, hospitais, consórcios públicos ou outros entes para cumprimento do prazo previsto nesta lei e para a garantia da realização dos exames.

Art. 5º. As demais disposições desta lei serão regulamentadas por Decreto.

Art. 6º. Os recursos orçamentários e financeiros para cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 05 de outubro de 2017

 

JUSTIFICATIVA

 

Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho  o Projeto Sugestão de Lei que dispõe sobre o prazo  de 30 dias para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnostica de neoplasia maligna, através do Sistema Único de saúde, no âmbito do Município de santa Maria.

O presente projeto também lista os exames abrangidos nessa obrigação: biopsias em geral, radiológicas, exames de imagem, endoscopia de vias áreas digestivas e laboratoriais. Alem disso, estabelece que para a realização destes exames deve haver um laudo médico onde constem as manifestações clinicas que configurem a possibilidade da doença.

A finalidade desta norma é possibilitar que pacientes que tenham suspeita de neoplasia maligna – Câncer- possam realizar rapidamente seus exames para a comprovação de sua doença, evitando o tratamento tardio, um dos principais fatores identificados pela literatura médica como causadores de alta mortalidade. O tratamento tardio implica menores possibilidades de cura e tratamento mais dolorosos, com maiores sequelas e custos mais elevados para o erário publico.

Cabe salientar que a politica para prevenção de controle do Câncer na Rede de atenção a saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS instituída pela portaria GM/MS nº 874 de 16/05/2013 estabelece, no art. 9º, inciso IV, que uma das diretrizes relacionadas a prevenção do câncer é a garantia da confirmação diagnostica precoce.  Uma confirmação oportuna seria aquela realizada no momento adequado, isto é, quando a intervenção medica gerará resultados mais satisfatórios reduzindo as taxas de mortalidade.

Em relação aos procedimentos para diagnosticar o câncer, o Instituto Nacional do Câncer (Inca) esclarece que o exame físico é a base do diagnostico clinico e constituem de elementos orientadores da indicação de exames complementares. Segundo o Inca a solicitação destes exames visa avaliar o tumor primário, as funções orgânicas, a ocorrência simultânea de outras doenças e a extensão da doença  neoplásica ( estadiamento). Os exames utilizados para diagnosticar e estadiar o câncer são, na maioria, os mesmos usados nos diagnósticos de outras doenças. Assim é que os exames laboratoriais, de registros gráficos, endoscópicos e radiológicos, inclusive os ultrassonográfico e de medicina nuclear, constituem meios pelos quais se obtém a avaliação anatômica e funcional do paciente, a avaliação do tumor primário e suas complicações locorregionais  e a distancia.
Por todo o exposto, contamos com a sensibilização e o apoio dos nobres "Edis" para a aprovação desse importante Projeto de Lei.

Criado em: 05/10/2017 - 08:28:47 por: Andreia Turna Alterado em: 05/10/2017 - 08:30:00 por: Andreia Turna

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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